Boletim Guia Trabalhista 21.03.2023

Data desta edição: 21.03.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não Integram a Remuneração
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
ENFOQUES
Inicia-se em Abril/2023 a Entrega da DCTFWeb dos Processos Trabalhistas
CIPA: Novas Regras em Vigor
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14/03/2023
ORIENTAÇÕES
Glossário de Termos Jurídicos Trabalhistas
Insalubridade – Não Basta Somente o Laudo Pericial para Garantir o Direito
Empregado Demitido sem Justa Causa tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial
JULGADOS
Psicóloga não Receberá Adicional de Insalubridade
Dispensa de Trabalhador que já Havia Empregado na Tomadora dos Serviços é Válida
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Administração de Cargos e Salários
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

Boletim Guia Trabalhista 07.03.2023

Data desta edição: 07.03.2023

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Março/2023
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Participação nos Lucros e Resultados
eSocial – Teoria e Prática
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
ENFOQUES
Atenção para os Pisos Salariais dos Estados
Registro de Ponto – Empresas com até 20 Empregados não são Obrigadas ao Controle
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 28/02/2023
ORIENTAÇÕES
Empregado que não Quer Mais Trabalhar na Empresa Deve Agir com Fair Play
Férias Anuais – Reforma Trabalhista não Exige Excepcionalidade no Parcelamento
JULGADOS
Mantida Justa Causa de Empregada que Extraiu Documento da Empresa para ser usado em Ação Trabalhista
Empregado Viola LGPD em Pedido de Rescisão Indireta e é Punido com Justa Causa
Motorista não Consegue Reconhecer Vínculo de Emprego com Aplicativo de Transporte
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Acúmulo de Funções – Dupla Função – Caracterização – Ônus da Prova
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto Facultativo
Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho – Alterações com a Reforma Trabalhista

Uso de Celular da Empresa Não Caracteriza Regime de Sobreaviso

A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pleito de pagamento de horas em sobreaviso a uma funcionária de uma empresa de engenharia que alegou que ficava com o telefone celular funcional ligado 24 horas por dia, a fim de ser localizada a qualquer momento pelos superiores hierárquicos.

De acordo com a magistrada, o uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o trabalhador não sofre qualquer limitação na sua liberdade de locomoção quando não está em serviço.

Na reclamação, a trabalhadora disse que permanecia com o telefone celular da empresa, tanto no trabalho ordinário quanto em viagens, a fim de ser localizada a qualquer tempo, permanecendo, assim, à disposição do empregador, 24 horas por dia, principalmente em viagens, que aconteciam na média de cinco dias ao mês. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de horas em sobreaviso referentes a esses períodos. Em defesa, a empresa alegou que o uso do celular não implicava em sobreaviso, não havendo demanda em finais de semana, feriados ou férias.

Sobre o Regime de Sobreaviso

O regime de sobreaviso está estabelecido no parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a juíza na sentença. O dispositivo diz que considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

A Orientação Jurisprudencial (OJ) 49 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, prevê que o mero uso de aparelho móvel (bip ou telefone celular) não caracteriza o regime de sobreaviso previsto no artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, frisou a magistrada, explicando que, para tanto, seria necessário prova de que o empregado era realmente escalado para o trabalho, por meio do aparelho móvel, para que sejam devidas horas em sobreaviso.

De acordo com a juíza, a jurisprudência vem entendendo que o uso do celular não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não necessita permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço. “O uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o obreiro não sofre qualquer limitação em seu deslocamento quando não está em serviço. Assim como o bip, o celular é aparelho móvel, que pode ser levado para qualquer lugar, não implicando em restrição à locomoção do empregado”. Embora a obrigatoriedade de portar aparelho celular se assemelhe à situação tratada no artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, ressaltou a magistrada, é relevante a diferença de limitação da liberdade do trabalhador entre uma e outra.

A prova oral revelou que as viagens da trabalhadora duravam, em média, três a cinco dias, disse a juíza na sentença. Não houve prova, entretanto, da quantidade de viagens realizadas, tampouco da exigência de que a autora permanecesse, durante 24 horas, nesses períodos, à disposição do empregador. Não há prova tampouco de que durante esses períodos a autora tenha sido efetivamente acionada por meio do celular, caracterizando-se o alegado tempo à disposição do empregador. Assim, concluiu a magistrada ao negar o pleito da trabalhadora, “não havia obrigatoriedade de que a autora permanecesse em local pré-determinado, ficando tolhida em sua liberdade de locomoção, mesmo em viagens, não cabendo ao empregador o pagamento de horas de sobreaviso conforme previsão legal”.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: TRT 10


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