Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT.
Os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para 2% (dois por cento).
O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
No caso do empregador doméstico a legislação estabelece que é uma faculdade recolher ou não o FGTS ao seu empregado. No entanto, uma vez optado pelo recolhimento (realizado o depósito), haverá sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
