Prazo para Obrigatoriedade da Cabine Climatizada (NR-18) é Prorrogado

O Ministério do Trabalho publicou hoje a Portaria MTE nº 203 de 2026 que prorroga o prazo de início de vigência parcial do item 18.10.1.13 da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

Novo Prazo

A partir do dia 11 de fevereiro de 2027, ficará obrigatório o uso de cabine climatizada, prevista no item 18.10.1.13 da NR 18, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, em máquinas autopropelidas novas, tipo pavimentadoras, alimentadores móveis para asfalto, fresadoras de pavimento e máquinas de textura e cura de concreto.

Boletim Guia Trabalhista 03.02.2026

Data desta edição: 03.02.2026

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial©
Transferência de Empregados para o Exterior – Procedimentos©
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais©
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2026
ENFOQUES
Fim da DIRF – Como Fica a Emissão do Comprovante de Rendimentos?
Portarias Alteram as Normas Regulamentadoras 22 e 28
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 27.01.2026
GESTÃO DE RH
DIRF/2026 Deve Ser Entregue?
Documentação do Empregado Pode Ser Exclusivamente Digital?
Prêmio por Desempenho – INSS – Não Incidência
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Holding Patrimonial e Familiar (agora gratuito!)
Gestão de Recursos Humanos
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Prêmio por Desempenho – INSS – Não Incidência

Não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Base: Solução de Consulta Cosit 10/2026.

Portarias Alteram as Normas Regulamentadoras 22 e 28

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (30/01/2026) duas Portarias que alteram o textos das Normas Regulamentadoras NR 22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração e NR 28 – Fiscalização e Penalidades. Os novos textos já entraram em vigor.

Portaria MTE nº 104 de 2026 – Alterou a Norma Regulamentadora nº 28 trazendo um novo texto sobre procedimentos a serem adotados pela fiscalização, com as principais mudanças sendo na atualização do Anexo II, que estabelece a classificação de códigos das infrações. Especificamente, a portaria harmonizou os códigos de infrações com as revisões recentes de outras Normas Regulamentadoras.

Portaria MTE nº 105 de 2026 – Alterou a Norma Regulamentadora nº 22, revisando as regras relativas a exposição ao calor e as poeiras minerais, incluindo o novo anexo V que estabelece diretrizes e procedimentos para avaliar as exposições ocupacionais a poeiras minerais suspensas nos ambientes de trabalho e subsidiar as medidas de prevenção.

Gestão de RH

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas.
Modelo de Regulamento Interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc.

DIRF/2026 Deve Ser Entregue?

Não. Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial.

A partir da extinção da DIRF, as informações relativas aos fatos ocorridos durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, inclusive no que se refere aos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

DIRF até 2025

EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais

eSocial – Obrigados a Prestar as Informações

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Guarda de Documentos Trabalhistas – Prazos

Condomínios – Obrigações Trabalhistas