A Lei nº 15.371 foi publicada hoje (01/04/2026) e amplia a licença maternidade já existente além de criar o salário-paternidade. As novas medidas entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
Licença-paternidade
A licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário. O período da licença será de:
– 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
– 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
– 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
Durante este período o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
O empregado beneficiário deverá apresentar ao empregador, em tempo oportuno os seguintes documentos:
– cópia da certidão de nascimento do filho; ou
– termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.
Salário-paternidade
O salário-paternidade observará as mesmas regras do salário-maternidade, para fins de reconhecimento de direito e de concessão de benefício. No caso do segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.
Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando posteriormente o reembolso devido. Já aos trabalhadores avulsos, empregados do Microempreendedor Individual e empregado doméstico o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
É permitida a manutenção simultânea de salário-paternidade e de salário-maternidade, em relação a nascimento, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, de uma mesma criança ou adolescente.






