A nova redação da Norma Regulamentadora nº 6 foi dada através da Portaria MTP nº 2.175 de 2022 publicada no Diário Oficial de hoje (05/08/2022).
O objetivo da referida NR é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de Regulamento Interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc.
Por meio da Lei nº 14.434 de 2022 ficou definido o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no valor de de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Com base no piso salarial dos enfermeiros foram fixados também em 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem e 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Os novos valores entram em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
A norma que engloba a maior parte do contexto do Direito do Trabalho é a CLT. Contudo, o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estarem previstas em uma única norma. Como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam complementar a formalização da prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.
Dentre as principais regras que normalmente estão dispostas em um regulamento, além das normas legais que regem a relação trabalhista, podemos citar:
Cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de piso de fábrica);
Cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;
A correta utilização dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa;
Respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;
Regras sobre faltas e atrasos (condições para abono);
Licenças previstas em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar entre outras) e documentos obrigatórios para sua concessão;
Orientações para recebimento de visitas;
Respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;
Vestimentas condizentes com o ambiente de trabalho ou com a formalidade que determinadas condições exigem;
Agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;
Punições por divulgar informações sigilosas da empresa, entre outros.
É de vital importância que o empregador, por meio da área de Recursos Humanos, faça com que os empregados ativos e os que possam vir a ingressar futuramente, tenham conhecimento deste regulamento (com assinatura de leitura e recebimento), de forma a garantir que tais regras possam ser cobradas quando da sua violação, pois o empregador não deveria demitir um empregado por infringir uma regra que ele desconhece.
Este texto é um trecho da obra Teletrabalho que pode ser adquirida através do link abaixo:
Através do Ato Declaratório nº 1 de 2022 a Receita Federal trouxe orientações acerca dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa:
– Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta.
– A existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição.
– Serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.
Nota: não há impedimento para que a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça relação de emprego com seus ministros ou membros, hipótese em que deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores a eles pagos, como segurados empregados.
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