Contribuições ao SESI e SENAI Passarão a ser Declaradas e Recolhidas pelo eSocial

Os contribuintes do Serviço Social da Indústria (SESI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) que mantinham convênio, denominado Termo de Cooperação Técnica e Financeira, para a arrecadação direta dessas contribuições deverão passar, a partir do período de apuração de maio de 2026 (recolhimento em junho de 2026), a apurar esses valores no eSocial e recolhê-los em DARF junto com os demais tributos.

Para que o eSocial possa gerar as contribuições corretamente, basta que as empresas impactadas atualizem as suas Tabelas de Lotação Tributária com o FPAS relacionado à indústria [507] ou à agroindústria [833], alterando o código de terceiros (codTerc) de 0067, 0071 ou 0075 exclusivamente para [0079].

A arrecadação direta ao SESI e SENAI deve permanecer sendo realizada até o período de apuração de abril de 2026 (recolhimento em maio de 2026), período até o qual os efeitos do convênio permanecem vigentes.

Contribuição Adicional devida ao SENAI

Também passará a ser apurada no eSocial/DCTFWeb a contribuição adicional devida ao SENAI pelas empresas com mais de 500 empregados.

Neste caso, não há nenhuma providência por parte dos contribuintes. Será criado um novo código de receita e o eSocial calculará essa contribuição adicional, caso devida.

Essa alteração também será implementada a partir do período de apuração de maio de 2026 (recolhimento em DARF em junho de 2026).

Parcelamentos e acordos efetuados com o SESI ou SENAI

Os termos ou acordos de parcelamento, administrativos ou judiciais, celebrados com o SESI ou SENAI relativos a períodos anteriores à transferência dessa arrecadação (05/2026) deverão ser cumpridos integralmente na forma pactuada perante as respectivas entidades.

Nota: A Receita Federal orienta os contribuintes a observarem a Instrução Normativa Nº 2110/2022, que dispõe sobre contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Fonte: Notícias Receita Federal, adaptado.

Santa Catarina Estabelece Novos Pisos Salariais para 2026

O governo de Santa Catarina publicou a Lei Complementar Estadual nº 895 de 2026, que reajustou os pisos salariais regionais para 2026. Os novos valores foram majorados em 6,49% na média e variam entre R$ 1.842 e R$ 2.106 divididos em 4 faixas da seguinte forma:

1º Faixa: R$ 1.842,00 pago aos trabalhadores da agricultura e pecuária, indústrias extrativista e de beneficiamento, empresas de pesca e aquicultura, empregados domésticos, indústrias da construção civil, indústrias de instrumentos musicais e brinquedos, estabelecimento hípicos, empregados motociclistas, motoboys e do transporte em geral, menos os motoristas.

2º Faixa: R$ 1.980,00 pago aos trabalhadores das indústrias do vestuário e do calçado, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefato de couro, indústrias do papel, papelão e cortiça, empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas, da área administrativa das empresas proprietárias de jornais e revistas, empresas de comunicações e telemarketing, indústrias de mobiliário.

3º Faixa: R$ 2.022,00 pago aos trabalhadores das indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias cinematográficas, indústrias de alimentação, comércio em geral, agentes autônomos do comércio.

4º Faixa: R$ 2.106,00 pago aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana, indústrias de artefatos de borracha, empresa de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito, edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade, indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas, auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino), em estabelecimentos de cultura, em processamento de dados, motoristas do transporte em geral, em estabelecimentos de saúde.

Os novos pisos salariais do estado já estão em vigor e são retroativos a 1º de janeiro de 2026.

Prorrogado Prazo para Publicação do Relatório de Transparência Salarial

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou, de 31 de março para 6 de abril, o prazo para que empresas com 100 ou mais funcionários publiquem o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Desde 20 de março, o documento já está disponível para download no portal Emprega Brasil.

Os empregadores podem baixar o documento e publicá-lo em seus canais institucionais — como sites, redes sociais ou outros meios equivalentes —, assegurando fácil acesso e ampla visibilidade para trabalhadores e para o público em geral.

A publicação do relatório pelas empresas é obrigatória. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto na legislação. O MTE já realiza o monitoramento e a fiscalização do cumprimento da exigência.

Esta é a quinta edição do relatório, previsto na Lei da Igualdade Salarial, que tem como objetivo dar transparência às diferenças de remuneração entre mulheres e homens que exercem a mesma função. O documento reúne informações fornecidas pelas empresas, dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), referentes ao período de janeiro a dezembro de 2025, além de dados complementares enviados pelos empregadores.

Fonte: Notícias MTE, adaptado.

Boletim Guia Trabalhista 24.03.2026

Data desta edição: 24.03.2026

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Indenização Adicional – Despedida Antes da Data-Base – Atenção ao Aviso Prévio Proporcional©
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Não Integração à Remuneração – Condições©
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GESTÃO DE RH
A Constituição de Advogado Trabalhista Pode ser Feita Verbalmente em Audiência
Intervalo Intrajornada – Redução de Descanso – Restrições
Atenção: Novas Regras – Crédito Consignado em Folha
ENFOQUES
Contribuição Previdenciária – Terço de Férias – Incidência
Relatório de Transparência Salarial Já Está Disponível Para Download
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Portaria Define Novas Regras Para Crédito Consignado em Folha

O Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE nº 506 de 2026 estabelecendo novos critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento. O texto altera o disposto na Portaria nº 435 de 2025 e já está em vigor.

A prestação ou retificação das informações no eSocial relativas a empréstimos consignados com desconto em folha:

– Não terá efeito no FGTS Digital, caso a parcela do crédito originalmente declarada já tenha sido paga;

– Se resultar valor adicional de parcela retida e paga, o empregador deverá gerar guia com o valor da diferença a recolher;

– Se resultar valor inferior ao da parcela já retida e recolhida, a instituição consignatária deve realizar imediatamente a devolução da diferença para o trabalhador tomador do crédito ou realizar o abatimento do saldo devedor, caso autorizado pelo trabalhador.

Falta de pagamento

Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, o empregador arcará com o valor principal retido, acrescido dos seguintes encargos em caso de atraso:

– Atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;

– Juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, aplicados sobre o valor da parcela atualizado monetariamente, conforme o disposto no inciso I; e

– Multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela atualizado monetariamente, conforme o disposto no inciso I, independentemente da quantidade de dias de atraso.

Nota: na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, relativas a competências anteriores à implantação prevista na Portaria, deverá o empregador acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso.