NR 18 – Construção Civil – Alterações

Por meio da Portaria MTE 836/2026 foram lterados dispositivos da NR-18 sobre segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. As mudanças entram em vigor em 29.06.2026.

Entre as alterações, destaca-se a obrigatoriedade de instalação de sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro das edificações, dimensionado conforme a carga suportada, com projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. A retirada da proteção somente poderá ocorrer após a conclusão dos serviços ou inexistência de risco.

A norma também atualiza as exigências para andaimes multidirecionais, determinando medidas específicas para guarda-corpos, travessão intermediário e rodapé, reforçando a segurança contra quedas.

Além disso, a NR-18 passa a incluir no glossário o conceito de “andaime multidirecional”, definido como sistema modular com montagem em múltiplas direções, adaptável a geometrias complexas e com encaixe autobloqueante, sem necessidade de braçadeiras ou parafusos na estrutura principal.

Horas Extras: Comprovação de Jornada – Falta de Controle

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a um auxiliar de escritório por não apresentar os cartões de ponto do empregado.

O entendimento foi de que a obrigação de controle de jornada deve considerar o número total de empregados da empresa, e não apenas os funcionários de cada filial isoladamente.

O trabalhador alegou que cumpria jornada das 7h às 19h até 2018, pois era responsável pela abertura e fechamento do escritório. A empresa afirmou possuir menos de 10 empregados e, por isso, não estaria obrigada a manter registros de ponto.

Em primeira instância, foram deferidas 53,5 horas extras mensais com base em depoimentos, mas o TRT da 21ª Região afastou a condenação por entender que cabia ao empregado comprovar a jornada.

Ao analisar o recurso, o TST aplicou a Súmula 338, segundo a qual a ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção de veracidade da jornada informada pelo trabalhador. O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o limite legal de empregados deve ser analisado considerando a empresa como um todo.

Com isso, o TST restabeleceu a condenação ao pagamento das horas extras, determinando que a jornada descrita na ação trabalhista seja utilizada também para reflexos em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas.

Fonte: TST – Processo: RR-604-85.2018.5.21.0012

FGTS Digital: Emissão de Guias – Pagamentos de Débitos por Notificação de Lançamento

O FGTS Digital já permite a emissão de guias para pagamento de débitos vinculados à NLFC (Notificação de Lançamento do FGTS Confessado), conforme previsto pela legislação trabalhista vigente. 

As informações declaradas no eSocial e no FGTS Digital são consideradas confissão de dívida, permitindo que a Auditoria-Fiscal do Trabalho realize o lançamento do débito diretamente, sem necessidade de notificação prévia ou processo administrativo.

Os valores lançados na NLFC não podem ser reduzidos por retificações posteriores feitas pelo empregador, embora alterações que aumentem o débito possam gerar notificações complementares. O sistema também realiza automaticamente a compensação de pagamentos já efetuados, evitando cobranças em duplicidade.

Além disso, o empregador pode emitir guias específicas para os débitos notificados e solicitar parcelamento diretamente no módulo de negociação do FGTS Digital, desde que a dívida ainda não tenha sido encaminhada para inscrição em dívida ativa.

O Ministério do Trabalho orienta que os empregadores acompanhem regularmente o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista), onde as notificações são disponibilizadas. Também alerta que não envia boletos ou links de pagamento por e-mail ou aplicativos de mensagens; as guias devem ser emitidas exclusivamente pelo FGTS Digital.

Fonte: MTE

Boletim Guia Trabalhista 12.05.2026

Data desta edição: 12.05.2026

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NR-38: Portaria Prorroga Obrigatoriedade de Calçados

Por meio da Portaria MTE nº 817, de 8 de maio de 2026 foi prorrogado por mais 6 meses a suspensão da exigência de calçados de segurança com proteção contra impacto nos artelhos (alínea “a” do item 38.10.7 da NR-38) para trabalhadores de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.