Nos casos de regime de teletrabalho, conforme estabelece o § 2º do art. 75-C da CLT, o retorno à atividade presencial é uma prerrogativa do empregador, que assim o estabelecerá se for de seu interesse.
Portanto, não é pela necessidade, pela falta de adaptação, pelos problemas familiares ou pelo descontentamento do empregado, que este poderá exigir seu retorno às atividades presenciais.
Uma vez que o empregado, em comum acordo (§ 1º do art. 75-C da CLT), aceitou a alteração do regime presencial para o teletrabalho, o retorno passa a ser uma faculdade da empresa, salvo se já constar em contrato que esta alteração será efetivada apenas com o interesse do teletrabalhador em retornar.
Exemplo:
Empregador e empregado, em comum acordo, decidem, mediante aditivo contratual escrito, pela transferência do trabalho presencial para o teletrabalho.
No aditivo contratual nada consta sobre a alteração do regime teletrabalho para o regime presencial.
Por conta dos desentendimentos em casa, o empregado solicita ao empregador que se faça a alteração para o retorno à empresa.
Por conta de toda a equipe estar em regime teletrabalho e não haver interesse no retorno por parte do empregador, o pedido é rejeitado. Neste caso, se o empregado não tiver interesse em se manter no emprego, terá que pedir demissão para buscar outro trabalho de forma presencial.
Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão
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