Foi publicada a versão 28 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS para os trabalhadores, diretores não empregados e dependentes.
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FGTS – Parcelamento – Prazos – Alterações
O parcelamento de débitos do FGTS oriundos das contribuições adicionais da LC 110/2001 em dívida ativa foi atualizado pela Portaria PGFN/MF 2.281/2026, fixando novas condições de negociação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Regras de Parcelamento na Dívida Ativa:
- Prazo Geral: Até 85 prestações mensais e sucessivas para a modalidade padrão de parcelamento de créditos do FGTS e da LC 110/2001.
- Prazos Especiais: Condições estendidas de até 144 meses para microempresas, pequenas empresas, MEIs, Santas Casas e Cooperativas.
- Transação Tributária: Previsão de descontos de até 65% e parcelamentos que podem alcançar até 120 meses conforme o perfil e a capacidade de pagamento do contribuinte.
FGTS – Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa
Por meio da Portaria PGFN/MF 2.093/2026 foram estabelecidas regras para a negociação de valores inscritos em dívida ativa do FGTS.
A norma permite que os débitos sejam negociados por meio da plataforma REGULARIZE, abrangendo modalidades como parcelamento, transação e negócio jurídico processual.Principais regras
Entre os principais destaques da portaria estão:
parcelamento de débitos em até 85 meses, com prazos diferenciados para situações específicas;
até 100 meses para pessoas jurídicas de direito público;
até 120 meses para empresas em recuperação judicial e para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte;
até 144 meses para MEI, ME e EPP em recuperação judicial.
A norma também permite que valores de FGTS mensal, FGTS rescisório e da indenização compensatória relativos a trabalhadores com direito ao saque possam compor as 12 primeiras parcelas do parcelamento.
A individualização dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos empregados passa a ser requisito para a regularidade fiscal perante o Fundo e para a manutenção do acordo, procedimento que deverá ser realizado pelo sistema REGULARIZE.
Nos casos de decretação de estado de calamidade pública reconhecido pela União, os contribuintes poderão obter a prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas, limitada ao período do decreto e ao máximo de 180 dias.
FGTS Digital: Empresas Podem Solicitar Restituição
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informou que já analisou mais de 140 mil pedidos de estorno realizados por empregadores no FGTS Digital. As empresas que tiveram suas solicitações deferidas já podem requerer a restituição dos valores para suas contas bancárias por meio do módulo CVE (Estorno e Restituição).
O processo ocorre em duas etapas: primeiro, o empregador deve corrigir as informações no eSocial ou no FGTS Digital e solicitar o bloqueio dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores. Após a confirmação do bloqueio pela CAIXA, o pedido é analisado pelo MTE.
Se aprovado, o valor é transferido para a Conta Virtual do Empregador (CVE), de onde pode ser solicitado o crédito em conta bancária. O MTE ressalta que o deferimento do estorno não representa quitação das obrigações relativas ao FGTS nem impede futuras fiscalizações ou a apuração de irregularidades.
Os empregadores com solicitações ainda pendentes devem acompanhar o andamento dos pedidos no módulo CVE e verificar as orientações disponíveis na Central de Mensagens do FGTS Digital.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – 14.07.2026
Consignado em Folha: Novas Regras Permitem Garantia com FGTS e Verbas Rescisórias
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria 1.115/2026, para permitir a utilização de garantias nas operações de crédito consignado em folha de pagamento.
Entre as principais mudanças, o trabalhador poderá oferecer como garantia:
- 35% das verbas rescisórias devidas na extinção do contrato de trabalho;
- até 10% do saldo do FGTS, para trabalhadores optantes pelo saque-rescisão, nos casos de demissão sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior;
- até 100% da multa rescisória do FGTS, nas mesmas hipóteses, independentemente da modalidade de saque escolhida (saque-rescisão ou saque-aniversário).
Para contratos de consignado firmados antes da nova regulamentação, a prestação poderá ser convertida em percentual da garantia das verbas rescisórias, limitada a 35%, com base na média da margem consignável dos últimos 12 meses informada no eSocial e no valor atualizado da parcela.
As operações com essas garantias poderão ser contratadas pela CTPS Digital ou pelos canais das instituições financeiras, abrangendo novos contratos, refinanciamentos e portabilidades.
A norma também define as verbas que integrarão a base de cálculo das garantias rescisórias, estabelece prazo de até cinco dias úteis para o repasse das garantias do FGTS às instituições financeiras e prevê que a entrada em vigor das novas regras dependerá da implementação tecnológica e operacional, conforme cronograma a ser divulgado pelo MTE.




