FGTS Digital: Emissão de Guias – Pagamentos de Débitos por Notificação de Lançamento

O FGTS Digital já permite a emissão de guias para pagamento de débitos vinculados à NLFC (Notificação de Lançamento do FGTS Confessado), conforme previsto pela legislação trabalhista vigente. 

As informações declaradas no eSocial e no FGTS Digital são consideradas confissão de dívida, permitindo que a Auditoria-Fiscal do Trabalho realize o lançamento do débito diretamente, sem necessidade de notificação prévia ou processo administrativo.

Os valores lançados na NLFC não podem ser reduzidos por retificações posteriores feitas pelo empregador, embora alterações que aumentem o débito possam gerar notificações complementares. O sistema também realiza automaticamente a compensação de pagamentos já efetuados, evitando cobranças em duplicidade.

Além disso, o empregador pode emitir guias específicas para os débitos notificados e solicitar parcelamento diretamente no módulo de negociação do FGTS Digital, desde que a dívida ainda não tenha sido encaminhada para inscrição em dívida ativa.

O Ministério do Trabalho orienta que os empregadores acompanhem regularmente o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista), onde as notificações são disponibilizadas. Também alerta que não envia boletos ou links de pagamento por e-mail ou aplicativos de mensagens; as guias devem ser emitidas exclusivamente pelo FGTS Digital.

Fonte: MTE

Suspensão da Exigibilidade do FGTS

Por meio do Edital MTE 2/2026 foram definidas regras para suspensão temporária da exigibilidade do FGTS de empregadores localizados em Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá (MG), municípios atingidos por calamidade pública. A medida abrange os recolhimentos referentes às competências de abril a julho de 2026.

A suspensão terá validade de 180 dias a partir de 05 de maio de 2026 e permite que os valores sejam quitados até 01/11/2026 ou parcelados em até seis parcelas mensais, sem incidência imediata de multa e encargos. O parcelamento deverá ser solicitado pelo FGTS Digital entre 01/09/2026 e 14/10/2026.

Em casos de rescisão contratual com direito ao saque do FGTS, o empregador deverá recolher os valores suspensos e os depósitos rescisórios dentro dos prazos legais. A medida não dispensa a obrigação de envio das informações ao eSocial e ao FGTS Digital.

FGTS Digital: Publicada a Versão 1.60 do Manual

O FGTS Digital já está em produção para realizar o recolhimento de FGTS com origem em processos trabalhistas desde 01/05/2026, conforme Edital SIT/MTE 01/2026.

Essa data se refere à data da sentença ou determinação judicial para o cumprimento da decisão líquida transitada em julgado, ou à data da celebração do acordo celebrado perante CCP (Comissão de Conciliação Prévia) ou Ninter (Núcleo Intersindical de Conciliação). 

Os empregadores já são obrigados a declarar os processos trabalhistas no eSocial, via evento S-2500. Esse evento gera um totalizador do FGTS (S-5503) e ambos serão compartilhados com o eSocial para informar bases de FGTS, bem como incluir ou alterar informações de vínculos. 

A utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores, exceto os empregadores domésticos. 

Baixe a íntegra do manual aqui.

FGTS – Recolhimento de Processo Trabalhista – Instruções

A partir de 1º de maio de 2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, de acordos celebrados nos núcleos intersindicais e nas comissões de conciliação prévia, deverá ser realizado exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, de conformidade com a Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), quando cabível.

A utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores, exceto para os empregadores domésticos.

O recolhimento no FGTS Digital exige a prévia declaração das informações por meio do eSocial, mediante envio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo.

É obrigatória a declaração, no evento S-2500 (Campo {vrBcFGTSProcTrab}), de todas as bases de cálculo do FGTS reconhecidas em decisão judicial ou acordo, ainda não informadas em GFIP ou no eSocial, independentemente do período a que se refiram.

Quando a decisão judicial ou acordo reconhecer exclusivamente a obrigação de pagamento da indenização compensatória do FGTS sobre valores anteriormente declarados, o empregador deverá informar diretamente no FGTS Digital o valor total da base de cálculo para fins rescisórios, por meio da funcionalidade de Gestão do Histórico de Remunerações e utilizar o módulo Gestão de Guias para emissão da respectiva guia.

Base: Edital SIT/MTE 1/2026.

Divulgado Novo Manual do FGTS para Retificação de Dados/Transferência de Contas Vinculadas/Devolução de Valores Recolhidos a Maior

Por meio da Circular CAIXA nº 1.105 de 2026 a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, divulgou a versão 7 do Manual de Orientação – Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes junto ao FGTS.

O citado Manual de Orientação está disponível no sítio da CAIXA: http://www.caixa.gov.br, na área de Downloads item FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

Fica revogada a Circular CAIXA nº 1.044, de 29 de fevereiro de 2024.

Confira adiante, os manuais atualizados na íntegra:

Apensado_01_retificacao_trabalhador.pdf

Apensado_02_retificacao_empregador.pdf

Apensado_03_retificacao_trab_empr_sefip.pdf

Apensado_04_retificacao_rescisoria.pdf

Apensado_05_retificacao_com_devolucao.pdf

Apensado_06_pedido_transferencia_contas.pdf

Manual-externo_retificacao_versao_07.pdf

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