Riscos Psicossociais: Prorrogada Novamente a Suspensão de Sanções da NR-1

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias a suspensão da aplicação de multas e outras sanções relacionadas à inclusão dos riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos ocupacionais previstas na NR-1.

A decisão foi tomada no âmbito da ADPF 1316, que discute as alterações promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para exigir das empresas a identificação, avaliação e gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

O que muda para as empresas?

Com a prorrogação, permanece suspensa, pelo período determinado pelo STF, a aplicação de multas e demais sanções especificamente relacionadas às exigências de riscos psicossociais discutidas na ADPF 1316.

A discussão envolve, entre outros pontos, a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros mais claros para que empregadores e fiscalização possam identificar, avaliar e gerenciar adequadamente os riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

As empresas devem, portanto, acompanhar as próximas decisões do STF e as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente diante da possibilidade de novas definições durante o período de negociação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal 24.09.2026 – ADPF 1316.

Desvio de Valores – Ressarcimento Pelo Empregado – Justa Causa e Reconvenção

TST permite que hospital prossiga com cobrança de R$ 1,4 milhão contra ex-funcionária

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um hospital, no Rio de Janeiro, pode continuar cobrando cerca de R$ 1,4 milhão de uma ex-supervisora de contas, acusada pela instituição de desviar valores.

A trabalhadora havia ajuizado uma ação para tentar reverter sua dispensa por justa causa. Na defesa, porém, o hospital apresentou uma reconvenção, instrumento que permite ao réu fazer um pedido contra o autor dentro do mesmo processo.

A instituição alegou que a supervisora teria transferido indevidamente aproximadamente R$ 1,4 milhão para a conta de sua mãe e pediu o ressarcimento do valor, além de honorários advocatícios.

Depois de tomar conhecimento da acusação, a empregada renunciou aos pedidos que havia feito na ação trabalhista. A Justiça de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entenderam que o processo deveria ser encerrado integralmente.

O TST, entretanto, adotou entendimento diferente. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a reconvenção é uma ação autônoma e pode continuar mesmo quando a ação principal é encerrada com resolução do mérito. Assim, a desistência ou renúncia da trabalhadora em relação aos seus próprios pedidos não impede que o pedido formulado pelo hospital seja analisado.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho para que seja examinada a reconvenção e a alegação de desvio de aproximadamente R$ 1,44 milhão.

A decisão do TST, portanto, não representa uma condenação definitiva da ex-funcionária ao pagamento do valor, mas permite que a cobrança apresentada pelo hospital prossiga e seja julgada.

TST – 24.09.2026 – Processo: RRAg-100852-31.2020.5.01.0017.

Lei Regulamenta Atividade de Psicopedagogia

Foi publicada a Lei 15.519/2026, estabelecendo regras para o exercício da atividade de psicopedagogia em todo o território nacional.

A nova legislação assegura aos profissionais que já ocupavam cargos ou exerciam funções de psicopedagogo, em instituições públicas ou privadas, o direito de continuar suas atividades, desde que tenham iniciado o exercício profissional antes da publicação da Lei.

Entre as principais atribuições do psicopedagogo estão:

  • realizar avaliação e intervenção psicopedagógica, utilizando técnicas e instrumentos próprios da área;
  • atuar na prevenção, avaliação e intervenção relacionadas aos processos de aprendizagem;
  • prestar consultoria e assessoria psicopedagógica em ambientes institucionais e clínicos;
  • oferecer apoio psicopedagógico em instituições;
  • supervisionar profissionais e orientar, coordenar e supervisionar cursos de psicopedagogia;
  • dirigir serviços de psicopedagogia em instituições públicas ou privadas; e
  • desenvolver ou coordenar pesquisas psicopedagógicas.

A Lei também estabelece que a atuação da psicopedagogia não prejudica as atribuições próprias dos profissionais habilitados das áreas de saúde e educação.

Sigilo profissional

O psicopedagogo deverá manter sigilo sobre as informações obtidas durante o exercício de sua atividade. O compartilhamento dessas informações com outros profissionais envolvidos no atendimento somente poderá ocorrer mediante autorização do cliente..

A Lei entra em vigor imediatamente, na data de sua publicação (23.09.2026).

Boletim Guia Trabalhista 23.09.2026

Data desta edição: 23.09.2026

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