Aprendizes: Cota Legal Não Se Aplica a Condomínios

Decisão reforça que condomínio não se equipara a empresa

Um condomínio de apartamentos localizado em Manaus foi desobrigado de cumprir a cota legal de contratação de aprendizes, bem como de pagar indenização por dano moral coletivo. O entendimento adotado reconheceu que condomínio residencial não possui natureza empresarial, afastando a incidência da obrigação prevista na legislação trabalhista.

Em decisão proferida em 4/5/2026, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o afastamento da exigência, ao rejeitar recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho. O colegiado concluiu que condomínios residenciais não se equiparam a estabelecimentos empresariais para fins de aplicação da cota de aprendizagem.

Entenda o caso

Na ação civil pública, o MPT alegou que o condomínio possuía 28 empregados em funções que demandariam qualificação profissional, o que justificaria a contratação de dois aprendizes, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Em sua defesa, o condomínio sustentou que a obrigação legal se destina a empresas com finalidade lucrativa, e não a entidades cuja função é exclusivamente a administração e o rateio de despesas comuns entre condôminos.

Decisões anteriores

Na primeira instância, o pedido do MPT foi acolhido, com determinação de cumprimento da cota e pagamento de R$ 20 mil por dano moral coletivo.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a sentença. O tribunal destacou que o condomínio atua como uma “ficção jurídica”, representando a reunião de interesses dos proprietários, sem atividade econômica própria. Suas despesas operacionais — como salários, limpeza e segurança — são custeadas pelos próprios moradores.

Entendimento do TST

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reforçou que a jurisprudência consolidada do TST afasta a aplicação do artigo 429 da CLT aos condomínios residenciais. Segundo ele, a exigência da cota de aprendizes está vinculada à atividade empresarial, o que não se verifica nesse tipo de entidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST – Processo: RR-0001417-42.2023.5.11.0004

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