Afastado Vínculo de Emprego na Locação de Táxis

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu uma empresa, do Rio de Janeiro, não é obrigada a contratar taxistas como empregados. A empresa atua na locação de veículos equipados com taxímetro, cobrando diárias dos motoristas autônomos, sem manter relação empregatícia com eles.

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava fraude nos contratos de locação e sustentava a existência de vínculo de emprego. O TRT da 1ª Região havia concordado com esse entendimento, considerando que o valor das diárias gerava dependência econômica e levava os motoristas a jornadas excessivas.

Ao analisar o recurso, o TST concluiu que não estavam presentes dois requisitos essenciais da relação de emprego: a subordinação jurídica e a onerosidade. Os taxistas tinham liberdade para definir seus horários, jornada e forma de trabalho, sem controle direto da empresa sobre suas atividades.

O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a remuneração dos motoristas vinha exclusivamente das corridas pagas pelos passageiros, enquanto a empresa apenas recebia o valor das diárias previstas nos contratos de locação dos veículos.

A decisão também afastou a condenação ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Segundo o TST, eventual discussão sobre a abusividade do valor das diárias deve ser analisada pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

TST – Processo: RR-10847-79.2015.5.01.0035

Insalubridade – Ruído – Proteção Auricular Não Afasta o Direito ao Adicional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa de alimentos ao pagamento de adicional de insalubridade a um operador de produção de frigorífico exposto a níveis excessivos de ruído. 

O trabalhador alegou que, apesar do fornecimento de protetores auriculares, permanecia sujeito a riscos à saúde durante suas atividades.

Embora a perícia realizada em primeira instância tenha concluído que os equipamentos de proteção individual reduziam a exposição ao ruído para níveis aceitáveis, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença ao reconhecer que o empregado trabalhava em ambiente com ruído acima dos limites legais.

Ao analisar o recurso da empresa, o TST confirmou a decisão regional. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o fornecimento de EPIs normalmente pode afastar o direito ao adicional de insalubridade, mas essa regra não se aplica automaticamente aos casos de exposição ao ruído.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 555 da repercussão geral, já firmou entendimento de que o uso de protetor auricular não garante a eliminação dos efeitos nocivos do ruído, uma vez que esse agente pode causar danos ao organismo além da perda auditiva.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, manter o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador.

TST – Processo: AIRR-372-37.2025.5.12.0058

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Insalubridade – Norma Regulamentadora 15

Férias – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

EPI / EPC – Equipamento de Proteção Individual / Coletiva

Vínculo de Emprego é Negado a Professora Autônoma

A Justiça do Trabalho de Uberlândia negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por uma professora de inglês contra uma escola de idiomas. O juiz entendeu que não ficaram comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos na CLT, especialmente a subordinação e a pessoalidade.

A decisão teve como base um conjunto de provas documentais, incluindo conversas de WhatsApp apresentadas pela escola e consideradas provas digitais lícitas. As mensagens demonstraram que a professora era consultada sobre sua disponibilidade para ministrar aulas e possuía liberdade para aceitar ou recusar as ofertas de trabalho.

Segundo o magistrado, a profissional frequentemente recusava aulas em razão de compromissos pessoais, acadêmicos e profissionais, como ensaios de dança, estágio, pós-graduação, viagens e atividades ligadas à psicologia. Além disso, não sofria qualquer tipo de punição pelas recusas, recebendo apenas respostas cordiais da direção da escola.

Os depoimentos das testemunhas reforçaram a tese de trabalho autônomo. Foi confirmado que os professores podiam escolher seus horários, cancelar aulas, recusar alunos, indicar substitutos e recebiam apenas pelas aulas efetivamente ministradas, sem metas, exclusividade ou controle rígido por parte da instituição.

Diante desse cenário, o juiz concluiu que havia autonomia na prestação dos serviços, ausência de subordinação e possibilidade de substituição por terceiros, características incompatíveis com a relação de emprego. A sentença foi mantida pela Nona Turma do TRT-MG, e como não houve recurso ao TST, o processo foi definitivamente arquivado.

Fonte: TRT-MG 29.05.2026

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação

Trabalho em Domicílio

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA

Shoppings Devem Manter Espaço de Amamentação a Empregadas das Lojas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que shopping centers também são responsáveis por disponibilizar espaço adequado para amamentação e acolhimento dos filhos das empregadas das lojas instaladas em seus estabelecimentos.

A decisão determina que os locais ofereçam vigilância e assistência às crianças durante o período de amamentação, com prazo de até um ano para adaptação.

O entendimento surgiu a partir de ação do Ministério Público do Trabalho contra um shopping em Natal (RN). Embora as instâncias inferiores tenham entendido que a obrigação seria apenas dos lojistas, o Tribunal Superior do Trabalho e, agora, o STF reconheceram que os shoppings, por administrarem as áreas comuns e a estrutura do empreendimento, também devem cumprir a exigência prevista na CLT.

O STF afirmou que a interpretação do artigo 389 da CLT deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao trabalho da mulher. Assim, a expressão “estabelecimento” passa a abranger os shopping centers em relação às funcionárias das lojas que integram o centro comercial.

A tese de julgamento fixada foi a seguinte:

“Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inc. XX) e a proteção da maternidade e da infância (art. 227), a expressão ‘estabelecimento’ constante do § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.

Fonte: STF – 28.05.2026

Câmeras de Vigilância em Vestiário é Considerada Abusiva pelo TST

A 2ª Turma do TST condenou um frigorífico a pagar R$ 15 mil de indenização a um operador de máquinas após considerar irregular a instalação de câmeras de vigilância no vestiário masculino da empresa.

Embora a companhia alegasse que os equipamentos estavam direcionados apenas aos armários para prevenir furtos, o tribunal entendeu que a presença de câmeras em ambiente destinado à troca de roupas e higiene pessoal configura violação da intimidade e gera dano moral presumido.

Para os ministros, a simples existência da vigilância em local de uso privativo já é suficiente para causar constrangimento aos trabalhadores.

Fonte: TST – 25.05.2026 – Processo: RR 0024200-47.2024.5.24.0031.