Justa Causa – Assédio a Cliente

TST mantém justa causa de bancário acusado de assediar cliente

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um bancário acusado de assediar uma cliente durante o atendimento.

Segundo o processo, o empregado já possuía histórico de advertência e suspensão por condutas semelhantes, o que levou a instituição financeira a aplicar a penalidade máxima após nova ocorrência.

Na ação trabalhista, o bancário alegou que problemas psiquiátricos e alcoolismo comprometeram sua capacidade de entender seus atos e pediu a realização de perícia médica. 

No entanto, o TST entendeu que as provas já existentes eram suficientes para o julgamento, afastando a alegação de cerceamento de defesa e mantendo a justa causa.

Entendimento do TST: a reincidência da conduta, aliada ao conjunto probatório produzido, foi suficiente para validar a dispensa por justa causa, sem necessidade de nova perícia médica.

TST – Processo: Ag-AIRR-0000607-94.2024.5.09.0325 – 31.07.2026

Turno Ininterrupto de Revezamento – Escalas Variáveis de Motorista Interestadual

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a alternância de horários na jornada de motoristas de ônibus interestadual, por si só, não caracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento previsto na Constituição Federal. Com isso, foi mantida a decisão que negou o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.

O caso envolveu um motorista que alegava trabalhar em escalas 5×1 e 6×1, nos períodos da manhã, tarde e noite, realizando viagens interestaduais e de turismo. Segundo o trabalhador, as jornadas normalmente variavam entre 9 e 12 horas por dia, podendo chegar a até 17 horas em determinadas viagens. Por esse motivo, ele buscava o reconhecimento da jornada especial de 6 horas diárias e o pagamento das horas excedentes como extras.

Entretanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) quanto o TST entenderam que a variação de horários decorre da própria natureza da atividade exercida pelos motoristas rodoviários. As escalas são definidas conforme as características e os horários das viagens, não representando a alternância contínua de turnos exigida para a configuração do turno ininterrupto de revezamento.

O relator do processo destacou que a CLT prevê regras específicas para a jornada do motorista profissional, cuja atividade normalmente não possui horários fixos de início e término, salvo previsão contratual em sentido diverso.

Com a decisão, o TST reafirma o entendimento de que escalas variáveis inerentes à atividade de motorista de transporte interestadual não garantem, por si sós, o direito à jornada reduzida de seis horas nem ao pagamento de horas extras com base no regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017 – TST,

Justa Causa – Caminhoneiro – Descumprimento de Regras da Empresa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um caminhoneiro que, durante o transporte de madeira entre fazendas em Minas Gerais, descumpria repetidamente as regras da empresa sobre jornada de trabalho e paradas obrigatórias para descanso e pernoite.

Segundo o processo, o motorista ignorava as pausas exigidas, extrapolava a jornada de trabalho e continuava dirigindo, apesar de já ter recebido advertênciassuspensão disciplinar pelas mesmas condutas.

A empresa comprovou que os motoristas eram orientados sobre as normas, que os caminhões possuíam leitos e que havia locais apropriados para o descanso ao longo do trajeto.

Ao analisar as provas, o juiz da Vara do Trabalho concluiu que o empregado tinha pleno conhecimento das regras internas e que o percurso realizado exigia obrigatoriamente uma parada para pernoite. Destacou ainda que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa antes da dispensa, respeitando os princípios da imediatidade e da proporcionalidade.

Para o magistrado, o cumprimento das pausas de descanso é essencial para garantir a segurança do motorista e dos demais usuários das rodovias, tornando legítima a aplicação da justa causa por indisciplina ou insubordinação.

Além de negar o pedido de reversão da justa causa, a Justiça também rejeitou a indenização por danos morais, por não identificar qualquer conduta ilícita da empregadora.

O caminhoneiro recorreu da decisão, mas a Quarta Turma do TRT da 3ª Região (MG) manteve integralmente a sentença. O processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT-3 (MG) – 23.07.2026

Alerta: Jornada de Trabalho – Funções de Radialista – Categoria de Empresa é Irrelevante

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma diretora de imagem de uma empresa de ensino a distância deve ser enquadrada como radialista, garantindo-lhe os direitos previstos para essa categoria profissional, como jornada reduzida de seis horas diárias, pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de funções.

O julgamento serve de alerta para empresas que produzem conteúdos audiovisuais, especialmente no setor de educação a distância. Quando empregados desempenham atividades típicas de radialistas, poderão ter direito ao enquadramento na categoria diferenciada, com reflexos na jornada de trabalho, remuneração e demais direitos previstos na legislação específica.

A trabalhadora atuava na produção e transmissão de aulas ao vivo por streaming e satélite, exercendo atividades típicas de direção de imagem, operação de câmera, sonoplastia e coordenação técnica das gravações. Embora tenha sido contratada inicialmente para outra função, o TST aplicou o princípio da primazia da realidade, considerando as atividades efetivamente desempenhadas.

O Tribunal destacou que a Lei nº 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista, também alcança entidades privadas que executam serviços de radiodifusão em circuito fechado, como ocorre em plataformas de ensino a distância. Assim, o fato de a empresa ter atividade principal voltada à educação não impede o reconhecimento da categoria diferenciada.

A decisão da 3ª Turma foi unânime e reforça o entendimento de que o enquadramento profissional deve considerar as funções efetivamente exercidas pelo empregado, e não apenas o ramo de atividade do empregador ou a nomenclatura do cargo registrada no contrato de trabalho.

TST – 17.07.2026 – Processo: RR-897-04.2020.5.09.0664

Falta Grave: Recusa de Trabalho Após Advertência – Retorno ao Serviço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa de um zelador de um condomínio do Rio de Janeiro que abandonou o posto de trabalho na véspera de Natal de 2021. 

Segundo o empregador, o funcionário saiu para o intervalo de almoço, não retornou ao serviço, permaneceu em um bar e ignorou as solicitações para voltar ao trabalho.

O empregado alegou que a punição foi excessiva, destacando que trabalhou por 16 anos sem advertências ou suspensões e sustentando que já havia recebido uma advertência verbal, o que caracterizaria dupla punição. No entanto, a Justiça concluiu que essa advertência se referia a fatos distintos e não ao abandono do posto naquele dia.

Ao manter a decisão, o TST entendeu que o abandono do trabalho e a recusa em retornar ao serviço configuraram falta grave, suficiente para romper a relação de confiança entre empregado e empregador. 

O colegiado também reforçou que, em situações de maior gravidade, a aplicação de advertências ou suspensões prévias não é requisito para a dispensa por justa causa.

TST – 09.07.2026 – Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039