Boletim Guia Trabalhista 14.07.2026

Data desta edição: 14.07.2026

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista – Sucessão de Empregadores ©
Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal ©
Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões ©
ENFOQUES
Alerta: Dívida Trabalhista – Penhora de Aposentadoria
PAT: Prazo de Recadastramento é Prorrogado
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GESTÃO RH
Falta Grave: Recusa de Trabalho Após Advertência – Retorno ao Serviço
Horas Extras – Teletrabalho – Controle de Jornada
FGTS Digital: Empresas Podem Solicitar Restituição
ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
CLT Atualizada e Anotada
Manual do Empregador Doméstico
Prevenção de Riscos Trabalhistas

FGTS Digital: Empresas Podem Solicitar Restituição

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informou que já analisou mais de 140 mil pedidos de estorno realizados por empregadores no FGTS Digital. As empresas que tiveram suas solicitações deferidas já podem requerer a restituição dos valores para suas contas bancárias por meio do módulo CVE (Estorno e Restituição).

O processo ocorre em duas etapas: primeiro, o empregador deve corrigir as informações no eSocial ou no FGTS Digital e solicitar o bloqueio dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores. Após a confirmação do bloqueio pela CAIXA, o pedido é analisado pelo MTE.

Se aprovado, o valor é transferido para a Conta Virtual do Empregador (CVE), de onde pode ser solicitado o crédito em conta bancária. O MTE ressalta que o deferimento do estorno não representa quitação das obrigações relativas ao FGTS nem impede futuras fiscalizações ou a apuração de irregularidades.

Os empregadores com solicitações ainda pendentes devem acompanhar o andamento dos pedidos no módulo CVE e verificar as orientações disponíveis na Central de Mensagens do FGTS Digital.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – 14.07.2026

PAT: Prazo de Recadastramento é Prorrogado

O prazo de cadastro das empresas no sistema Novo PAT Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – previsto para encerrar na data de 25/07/2026 foi prorrogado por prazo a ser informado em breve, não sendo menor do que 30 dias da data da informação.

Lembrando que todas as empresas e profissionais atualmente inscritos no PAT deverão atualizar seus dados no novo sistema.

Fonte: site MTE – 13.07.2026

Alerta: Horas Extras – Teletrabalho – Controle de Jornada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que o regime de teletrabalho, por si só, não exclui o direito ao recebimento de horas extras. Segundo o entendimento do colegiado, quando a empresa possui meios para controlar a jornada do empregado, permanece a obrigação de remunerar o trabalho prestado além dos limites legais.

No caso analisado, um empregado de uma instituição financeira alegou que trabalhava remotamente das 8h às 20h, com intervalo reduzido, sem receber horas extras. Embora a empresa sustentasse que o teletrabalho impedia o controle da jornada, a prova testemunhal demonstrou que havia ferramentas eletrônicas que registravam quando o trabalhador estava online, além de horários previamente definidos e necessidade de autorização para permanecer offline.

Com base nessas evidências, o TRT-MG concluiu que havia efetiva possibilidade de fiscalização da jornada, afastando a aplicação da exceção prevista no artigo 62, III, da CLT. A empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à jornada legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º Salárioaviso-prévio e FGTS.

A decisão também aplicou a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume verdadeira a jornada informada pelo empregado quando o empregador, obrigado a manter controle de ponto, deixa de apresentar os registros de frequência.

TRT – MG – 10.07.2026

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Horas Extras

Teletrabalho

Jornada de Trabalho – Cômputo das Horas

Falta Grave: Recusa de Trabalho Após Advertência – Retorno ao Serviço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa de um zelador de um condomínio do Rio de Janeiro que abandonou o posto de trabalho na véspera de Natal de 2021. 

Segundo o empregador, o funcionário saiu para o intervalo de almoço, não retornou ao serviço, permaneceu em um bar e ignorou as solicitações para voltar ao trabalho.

O empregado alegou que a punição foi excessiva, destacando que trabalhou por 16 anos sem advertências ou suspensões e sustentando que já havia recebido uma advertência verbal, o que caracterizaria dupla punição. No entanto, a Justiça concluiu que essa advertência se referia a fatos distintos e não ao abandono do posto naquele dia.

Ao manter a decisão, o TST entendeu que o abandono do trabalho e a recusa em retornar ao serviço configuraram falta grave, suficiente para romper a relação de confiança entre empregado e empregador. 

O colegiado também reforçou que, em situações de maior gravidade, a aplicação de advertências ou suspensões prévias não é requisito para a dispensa por justa causa.

TST – 09.07.2026 – Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039