Justa Causa – Licença Médica – Trabalho em Outra Empresa

Trabalhador tem justa causa mantida por trabalhar durante licença médica

O TRT de Minas Gerais manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador de Belo Horizonte que foi flagrado trabalhando para outro empregador durante período em que estava afastado por licença médica.

O empregado apresentou atestado médico para o período de 30/07/2024 a 01/08/2024, mas publicou imagens em seu status do WhatsApp que indicavam que estava trabalhando para outra empresa. As publicações foram utilizadas pela empregadora como prova da conduta.

A 9ª Turma do TRT-MG considerou que a prática configurou má-fé, quebra de confiança e violação da boa-fé na relação de emprego. O trabalhador não negou o afastamento médico nem contestou a autenticidade das imagens.

Segundo a decisão, a empresa aplicou a penalidade assim que tomou conhecimento dos fatos, de forma proporcional à gravidade da conduta. Por isso, foi mantida a justa causa anteriormente reconhecida pela 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O processo foi arquivado definitivamente, sem recurso.

Em resumo: trabalhar para outro empregador durante afastamento médico pode justificar a dispensa por justa causa, especialmente quando houver provas de que a conduta foi incompatível com o motivo do afastamento e resultou em quebra da confiança entre empregado e empregador.

Fonte: TRT-MG 29.08.2026

Qual a Prova de Pagamento do Salário?

A prova de pagamento de salário do trabalhador (art. 464 da CLT) é feita, tradicionalmente, pela assinatura do empregado no recibo correspondente (também chamado de “holerite”). 

Em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital.

Observe-se que é ônus do empregador comprovar, documentalmente, o pagamento tempestivo da remuneração devida.

Também é aceito como comprovante de pagamento, não necessitando de assinatura do empregado, o depósito (ou TED, PIX, DOC) na conta bancária do empregado (neste caso, o CPF do titular deve ser o mesmo do trabalhador contratado).

Veja também o tópico Salários – Prazo de Pagamento, no Guia Trabalhista Online.

Boletim Guia Trabalhista 26.08.2026

Data desta edição: 26.08.2026

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VA ou VR São Obrigatórios?

A alimentação fornecida aos empregados não é, em regra, uma obrigação legal geral do empregador, diferentemente do vale-transporte. Entretanto, o benefício pode tornar-se obrigatório quando previsto em contrato de trabalho, regulamento interno ou convenção ou acordo coletivo.

A questão também envolve a natureza jurídica da alimentação. O art. 458 da CLT estabelece que a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador pode integrar o salário para fins trabalhistas. Assim, quando concedida fora das condições legais que afastam sua natureza salarial, pode gerar reflexos em outras verbas.

O benefício pode ser concedido de diferentes formas, como alimentação in natura, vale-refeição, vale-alimentação ou cartão, conforme as condições estabelecidas pela empresa ou pelas normas coletivas aplicáveis.

Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Uma alternativa importante é a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No PAT, observados os requisitos aplicáveis, a parcela de alimentação fornecida pela empresa não possui natureza salarial, não integra a remuneração e não constitui base para incidência de contribuição previdenciária e FGTS.

Além disso, empresas tributadas pelo lucro real podem, atendidos os critérios legais, usufruir de incentivo fiscal relacionado às despesas realizadas no PAT.

Em resumo: a empresa não é obrigada, de forma geral, a fornecer alimentação aos empregados, mas deve observar eventual obrigação prevista em norma coletiva ou contrato. Quando decidir conceder o benefício, é fundamental avaliar sua forma de concessão e eventual adesão ao PAT para evitar impactos trabalhistas e previdenciários.

Fonte: Guia Trabalhista – “Alimentação: É uma Obrigação ou uma Faculdade do Empregador?”, de Sergio Ferreira Pantaleão. (Guia Trabalhista)

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Programa de Alimentação do Trabalhador

Horas Extras – Adesão a PDV e Quitação Geral

TST extingue ação sobre horas extras após adesão a PDV

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu uma ação em que um empregado cobrava horas extras, após ele ter aderido voluntariamente a um Plano de Demissão Voluntária (PDV).

A SDI-1 do TST entendeu que a adesão ao PDV, nas circunstâncias do caso, implicou quitação geral e sem restrições do contrato de trabalho, impedindo o prosseguimento da ação para cobrar parcelas relativas ao vínculo empregatício.

Na prática: a decisão reforça que a adesão a um PDV pode produzir efeitos amplos sobre eventuais reclamações trabalhistas, especialmente quando o programa estabelece expressamente a quitação geral das obrigações decorrentes do contrato.

Fonte: TST 24.08.2026 – Processo: RR-868-63.2017.5.10.0006

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

PDV – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

GUIA TRABALHISTA – RELAÇÕES LABORAIS