Boletim Guia Trabalhista 07.10.2026

Data desta edição: 07.10.2026

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET ©
Transferência do Local de Trabalho – Requisitos Para Pagamento do Adicional ©
Contrato de Trabalho Intermitente – Jornada – Salário – Férias e 13º Salário Proporcionais e Recolhimentos Devidos ©
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2026
ENFOQUES
Reconvenção: Pedido de Horas Extras se Transforma em Indenização ao Empregador
Comunicação de Dispensa Durante Licença-Maternidade Gera Condenação
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 30.09.2026
GESTÃO RH
FAP 2027 é Disponibilizado Para Consulta
Salário Já Quitado em Folha Deve Ser Descontado na Rescisão Ocorrida na Sequência?
ORIENTAÇÕES
Faltas ao Trabalho em Decorrência de Enchentes Podem Ser Descontadas?
Trabalho do Menor: o Que Pode e o Que Não Pode?
ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
CLT Atualizada e Anotada
Manual do Empregador Doméstico
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Indicador Para Acompanhar Reajustes Salariais Negociados

O Banco Central do Brasil passará a divulgar mensalmente indicadores sobre os reajustes salariais negociados em convenções coletivas de trabalho, utilizando dados do Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os indicadores apresentarão:

  • Percentuais dos reajustes salariais negociados;
  • Proporção de acordos com aumentos acima, abaixo ou em linha com a inflação;
  • Reajustes nominais e reais, permitindo identificar o ganho efetivo de poder de compra;
  • Dados por regiões e pelos principais setores econômicos, como indústria, comércio, serviços, construção e agropecuária.

A divulgação dos índices permitirá acompanhar melhor a evolução dos salários e sua influência sobre a inflação no Brasil. O levantamento aponta ainda forte relação entre os reajustes negociados e o INPC.

Em resumo: o novo indicador será uma ferramenta adicional dos gestores de RH para acompanhar a evolução das negociações coletivas e dos ganhos salariais reais no Brasil.

Comunicação de Dispensa Durante Licença-Maternidade Gera Condenação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de um laboratório por assédio moral contra uma empregada durante a licença-maternidade.

A empresa comunicou à trabalhadora que ela seria dispensada enquanto ainda estava afastada. Para o TST, a conduta ultrapassou os limites do poder de gestão e caracterizou “assédio maternal”, por criar situação de pressão e insegurança justamente durante o período de proteção à maternidade.

Ponto de atenção para as empresas: a proteção à maternidade não se limita ao pagamento de salários e à garantia provisória de emprego. Condutas que pressionem, constranjam ou discriminem a empregada em razão da maternidade também podem gerar indenização por dano moral.

Empresas devem orientar gestores e RH para evitar práticas que possam caracterizar assédio ou tratamento discriminatório.

Fonte: TST – 02.10.2026 – Processo: RRAg-1001099-11.2024.5.02.0084

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

TRABALHO DA MULHER

DANO MORAL NO EMPREGO

Salário Já Quitado em Folha Deve Ser Descontado na Rescisão Ocorrida na Sequência?

Sim, mas é importante separar saldo de salário de verbas rescisórias.

Se o empregado trabalhou até o último dia do mês e esse salário já foi pago normalmente na folha daquele mês, não deve ser descontado novamente na rescisão.

Exemplo:

  • Último dia trabalhado: 30/09
  • Salário de setembro: R$ 3.000,00
  • Salário de setembro já pago na folha: R$ 3.000,00
  • Rescisão formalizada/paga em outubro

Nesse caso, na rescisão não se lança novamente os R$ 3.000,00 como saldo de salário. A rescisão deverá conter apenas as demais verbas devidas, como aviso-prévio, férias + 1/3, 13º proporcional, eventuais horas extras etc., conforme o tipo de desligamento.

E se o salário de setembro ainda não tivesse sido pago?

Aí o saldo de salário deve ser incluído na rescisão. Se a empresa já tivesse pago esse valor antecipadamente, ele poderia aparecer como valor já pago/adiantamento, para evitar pagamento em duplicidade.

Portanto, o fato de a rescisão ocorrer no mês seguinte não significa que o salário do mês anterior deva ser descontado. O que importa é verificar se aquele salário já foi efetivamente pago e como foi lançado na folha/rescisão.

Veja também, no Guia Trabalhisa Online:

Pagamento de Verbas Rescisórias

Lista de Rotinas Trabalhistas

Reconvenção: Pedido de Horas Extras se Transforma em Indenização ao Empregador

TST: vendedor pede horas extras e é condenado por concorrência desleal

O TST reconheceu que uma empresa pode apresentar reconvenção contra o empregado no mesmo processo trabalhista, ainda que o pedido da empresa seja diferente daquele feito pelo trabalhador, desde que ambos tenham origem no mesmo contrato de trabalho.

O caso: um vendedor ajuizou ação para cobrar horas extras. A empresa, na mesma ação, alegou que o empregado teria utilizado e-mails e informações sigilosas e desenvolvido atividades paralelas, causando prejuízos por suposta concorrência desleal.

A empresa apresentou uma reconvenção, instrumento que permite ao réu formular um pedido contra o autor dentro do próprio processo. A Justiça do Trabalho reconheceu a possibilidade desse pedido e houve condenação do trabalhador ao pagamento de R$ 12 mil de indenização.

Entendimento do TST

Os julgadores entenderam que não é necessário que o pedido do empregado e o da empresa tratem dos mesmos fatos. É suficiente que exista uma relação jurídica comum, neste caso, o contrato de trabalho.

O entendimento anterior da 8ª Turma era de que a reconvenção não seria cabível porque o pedido de horas extras não tinha relação direta com a alegada concorrência desleal. A SDI-1 adotou interpretação mais ampla sobre a conexão entre os pedidos.

Em resumo: a decisão reforça que, em uma reclamação trabalhista, a empresa também pode formular pedido indenizatório contra o empregado no mesmo processo, quando a pretensão tiver origem na relação de emprego.

TST – 01.10.2026 – Processo: Emb-RR-462-87.2019.5.13.0006.