Agenda: Relatório de Transparência Salarial – Prazo de Apresentação é 31/Agosto

As empresas privadas com 100 ou mais empregados devem atualizar, até 31 de agosto , as informações necessárias para o 6º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, elaborado semestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O procedimento é obrigatório e deve ser realizado pelo Portal Emprega Brasil, na área destinada ao empregador, mediante acesso com a conta Gov.br.

Entre as informações solicitadas estão dados sobre critérios remuneratórios, políticas de promoção da diversidade e iniciativas de apoio à família e à parentalidade.

As empresas que deixarem de prestar as informações exigidas ficam sujeitas à aplicação de multa.

Igualdade salarial

O Relatório de Transparência Salarial está previsto na Lei 14.611/2023 (Lei da Igualdade Salarial), que estabelece a obrigação de assegurar igualdade de remuneração entre homens e mulheres que exerçam trabalho de igual valor ou a mesma função.

Quando identificada desigualdade salarial, a empresa deve elaborar um plano de ação para reduzir as diferenças, com definição de metas e prazos.

STF validou a legislação

Em maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a legislação que estabelece as regras de transparência e igualdade salarial.

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Homens e Mulheres – Igualdade Salarial

TRABALHO DA MULHER

Leis Trabalhistas – Hierarquia e Cuidados na Aplicação

Discriminação no Trabalho

Horas Extras – Dispensa de Ponto

Banco terá de pagar horas extras por não apresentar cartões de ponto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um banco pague horas extras a uma bancária porque a instituição não apresentou os cartões de ponto que estavam sob sua responsabilidade.

Segundo o entendimento aplicado no caso, a ausência injustificada dos controles de jornada pode gerar presunção de veracidade dos horários informados pela trabalhadora, conforme a Súmula 338 do TST. Como o banco não conseguiu apresentar provas capazes de afastar essa presunção, foi mantido o reconhecimento das horas extras.

Ponto de atenção para as empresas: manter e apresentar corretamente os registros de jornada é fundamental em processos trabalhistas. A falta desses documentos pode favorecer a versão apresentada pelo empregado.

Fonte: TST – 20.08.2026 – Processo: RR-1061-32.2018.5.10.0010

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Horas Extras – Supressão

Banco de Horas

Variações no Ponto e Tempo de Transporte

Cartão Ponto – Registro Eletrônico de Ponto

Teletrabalho

Boletim Guia Trabalhista 19.08.2026

Data desta edição: 19.08.2026

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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Setembro/2026
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FGTS: Publicada Versão 28 do Manual de Movimentação da Conta
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Ressarcimento de Custos Não Integra Salário
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Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

FGTS: Publicada Versão 28 do Manual de Movimentação da Conta

Foi publicada a versão 28 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS para os trabalhadores, diretores não empregados e dependentes.

Ressarcimento de Custos Não Integra Salário

Aluguel de motocicleta usada no trabalho não integra salário de leiturista

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o valor pago mensalmente a um leiturista de energia elétrica pelo uso de sua própria motocicleta não possui natureza salarial, desde que destinado ao ressarcimento dos custos necessários à realização do trabalho.

O trabalhador recebia R$ 700 por mês pelo uso do veículo e pretendia que a quantia fosse incorporada ao salário, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Segundo ele, o valor não era suficiente para cobrir despesas com combustível e manutenção.

O TRT da 8ª Região havia considerado o pagamento como parte da remuneração. No entanto, ao analisar o recurso da empresa, o TST reformou a decisão.

Para o relator, o pagamento tinha como finalidade viabilizar a prestação dos serviços e compensar despesas com combustível, manutenção e desgaste da motocicleta, e não remunerar o trabalho do empregado. A decisão foi unânime.

O TST aplicou, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 367, segundo o qual o fornecimento ou custeio de veículo necessário à execução das atividades profissionais não caracteriza salário-utilidade quando destinado ao trabalho.

Assim, os R$ 700 mensais foram considerados verba de natureza indenizatória, sem integração ao salário e sem reflexos em férias, 13º Salário, FGTS ou outras parcelas de natureza salarial.

Fonte: TST – 18.08.2026 – Processo: RR-0000745-34.2023.5.08.0128.

Amplie seus conhecimentos sobre integração salarial, através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

REEMBOLSO DE DESPESAS DE QUILOMETRAGEM

Diárias para Viagem e Ajuda de Custo

Parcelas que não Configuram Salário

Horas Extras

Súmulas da Jurisprudência Uniforme do TST