ESocial/EFD-Reinf: Contribuições Previdenciárias do Produtor Rural Pessoa Física

Através do ADE Corat 7/2023  foi estabelecido que a contribuição devida ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural –  pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento (incidência da contribuição previdenciária patronal – CPP de 20%, e do GIIL-RAT nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%), deverá ser recolhida mediante DARF emitido por meio do programa gerador da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

As informações sobre a comercialização da produção pelo produtor rural ou a aquisição feita por adquirentes da produção, com base nas quais será gerada a DCTFWeb, devem ser escrituradas por meio do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas  ou da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

As respectivas orientações são aplicáveis aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Deve-se Recolher INSS e IRF sobre Indenizações no Teletrabalho?

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias ou do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência tributária.

Por documentos hábeis e idôneos, entende-se que deve ser pautado em recibos, cópias de faturas, demonstrativos, etc. com datas e assinatura do beneficiário.

Base: Solução de Consulta Cosit 87/2023.

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Teletrabalho – Reembolso de Despesas – Não Incidência de Tributos

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência dos respectivos tributos.

Bases: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “e”, item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 63/2022.

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RFB Consolida Normas Gerais de Tributação Previdenciária e Contribuições Sociais

Instrução Normativa RFB nº 2.110 de 2022 foi publicada no Diário Oficial do dia 19/10/2022 e entrará em vigor no dia 01/11/2022. A norma dispõe sobre tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A norma revoga, dentre outras instruções, a Instrução Normativa RFB 971/2009, e tem a finalidade de consolidar as regras relativas ao tema, em conformidade com as diretrizes do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, promovendo ainda a atualização necessária visando à adequação com as demais normas emitidas pela RFB.

Conforme informações da própria Receita Federal já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Novos Prazos de Recolhimento de INSS e FGTS para Empregador Doméstico e Segurado Especial

Através da Medida Provisória nº 1.107 de 2022, foi alterado para o dia 20 de cada mês o prazo de pagamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelos empregadores domésticos e os segurados especiais (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar).

O prazo abrange as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e sobre a movimentação da produção rural do segurado especial, além do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) do empregado doméstico.

O novo prazo de recolhimento passa a valer para os fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação da MP (18/03/2022). Dessa forma a folha de pagamento da competência março de 2022 já estará abrangida pelo novo prazo estipulado.

Manual do Empregador Doméstico

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