Adiantamento de Férias: Quais Descontos Podem ser Feitos?

O pagamento das férias deve ser feito pela empresa até dois dias antes do início do período de descanso, conforme determina o artigo 145 da CLT.

Esse pagamento é chamado de adiantamento de férias, pois o empregado recebe antecipadamente valores que seriam pagos normalmente na folha de pagamento.

O que é pago nas férias?

O recibo de férias normalmente inclui:

  • remuneração correspondente aos dias de férias;
  • média de horas extras e outros adicionais, quando aplicável;
  • adicional de 1/3 constitucional;
  • adiantamento do 13º Salário, quando solicitado pelo empregado.

Sobre esses valores podem incidir os descontos previstos na legislação ou autorizados de acordo com as regras aplicáveis.

Quais descontos podem ser feitos?

Entre os principais descontos que são aplicáveis no recibo de férias estão:

  • INSS, quando devido;
  • Imposto de Renda, quando houver incidência;
  • pensão alimentícia, conforme determinação aplicável;
  • empréstimo consignado;
  • assistência médica e odontológica;
  • seguro de vida;
  • previdência privada;
  • outros descontos previstos em lei, contrato ou autorizados pelo empregado.

O artigo 462 da CLT estabelece regras para os descontos no salário, incluindo valores relativos a adiantamentos e determinados descontos legais.

Atenção ao valor líquido das férias

É importante que a empresa considere os descontos que serão realizados também na folha de pagamento.

Isso evita que, após o pagamento antecipado das férias, o empregado fique com saldo insuficiente ou negativo na folha mensal.

Por isso, no cálculo do adiantamento de férias, devem ser avaliados não apenas o INSS e o Imposto de Renda, mas também outros descontos que possam afetar o valor líquido a receber.

E se houver alteração salarial?

O pagamento antecipado não encerra definitivamente o cálculo das férias.

Se ocorrer, por exemplo, um reajuste salarial durante o período de férias, os valores precisarão ser recalculados na folha de pagamento, com o pagamento de eventual diferença ao empregado.

Em resumo

O adiantamento de férias deve considerar tanto os valores que o empregado tem direito a receber quanto os descontos legais, contratuais ou autorizados que possam ser aplicáveis.

O cálculo correto desses descontos é importante para evitar problemas no fechamento da folha de pagamento e valores líquidos pagos corretamente para o empregado.

Veja também no Guia Trabalhista Online:

Férias – Adiantamento de Férias – Descontos Legais e Impacto na Folha de Pagamentos

Atestado Falsificado – Justa Causa – Reflexos nas Verbas Rescisórias

TST: justa causa por atestado falsificado afasta férias e 13º proporcionais

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a demissão por justa causa de uma auxiliar de higienização de hospital que apresentou atestado médico adulterado.

A trabalhadora alegou que não havia comprovação de que ela própria tivesse falsificado o documento. Porém, a Justiça do Trabalho considerou comprovada a irregularidade, mantendo a justa causa por ato de improbidade.

Com a manutenção da justa causa, o TST decidiu que a empregada não tem direito ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais na rescisão. Segundo o relator, a legislação prevê o pagamento proporcional do 13º nas rescisões sem justa causa, e o entendimento predominante do TST também afasta as férias proporcionais quando há dispensa por falta grave.

Atenção: o próprio TST destacou que existem decisões divergentes entre suas Turmas sobre as férias proporcionais na justa causa. A questão deverá ser uniformizada no julgamento do Tema 96 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, ainda sem data definida.

Em resumo: a apresentação de documento médico falsificado pode caracterizar ato de improbidade e justificar a dispensa por justa causa, mas o entendimento sobre algumas verbas rescisórias ainda poderá ser alterado pela futura decisão uniformizadora do TST.

Amplie seus conhecimentos sobre aplicação da justa causa, através dos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

Rescisão por Justa Causa – Empregado
Advertência e Suspensão Disciplinar
Estabilidade Provisória
Despedida Indireta
Aviso Prévio
Abandono de Emprego

Contribuição Previdenciária – Terço de Férias – Incidência

Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (Tema 985), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.

Nota: para férias indenizadas, prevalece a não incidência previdenciária.

O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

Desta forma, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a Segunda Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. 

O STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então.

Fonte: STJ – REsp 1.559.926.

Lembrete: Início do Período de Férias – Feriados

A atual legislação trabalhista veda o início das férias nos dois dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado (RSR) – CLT art. 134, §3º.

Em 2025, temos, por exemplo, o dia 25/12/2025 – feriado nacional (Natal) –  não é permitido iniciar férias em 23/12 nem em 24/12. Porém, o período de férias pode iniciar-se em 22/12/2025. 

Lembrete: o pagamento do respectivo período de férias deve ser feito até 2 dias antes do início, com acréscimo de 1/3.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Férias Coletivas

Férias – Aspectos Gerais – Pagamento

Férias – Abono Pecuniário

FÉRIAS COLETIVAS – ATENÇÃO PARA CONCESSÃO INICIAL – FERIADO DE NATAL

Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Por isso, ao conceder férias coletivas ou individuais em dezembro/2024, as mesmas não poderão ter início dia 23 ou 24.12.2024 (tendo em vista o feriado de Natal, 25.12.2024), nem dia 20.12.2024 (dois dias antes do descanso semanal de domingo, 22.12.2024) restando a opção de efetuá-las a partir de 19.12.2024 (quinta-feira).

Outra opção é conceder as férias a partir do dia 26.12.2024 (quinta-feira).

Veja maiores detalhamentos no tópico Férias Coletivas, no Guia Trabalhista Online.