Alerta: Horas Extras Replicam no DSR, Férias, 13º e Aviso Prévio

Novo entendimento do TST sobre a repercussão das horas extras, prestadas a partir de 20/03/2023, deverá impactar na elaboração da folha de pagamento deste mês.

O Tribunal, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à Orientação Jurisprudencial 394.

Aprovada em 2010, a Orientação Jurisprudencial citada previa que a majoração do repouso (ou descanso) semanal remunerado (RSR ou DSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem). 

Prevaleceu, no julgamento, a proposta de que a decisão tenha eficácia a partir da data do julgamento (20/3/2023). O relator propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria. 

O novo cálculo deve repercutir das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, com incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina (13º salário), do aviso prévio e do FGTS.

Veja aqui a notícia publicada no site TST.

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Boletim Guia Trabalhista 16.08.2022

Data desta edição: 16.08.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
FÉRIAS
STF: Atraso no Pagamento de Férias Não Gera Pagamento em Dobro
ENFOQUES
Publicada Nova Redação da Norma Regulamentadora nº 4
Divulgado os Detalhes do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2023
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 09/08/2022
ORIENTAÇÕES
Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho
Trabalho do Menor: o que Pode e o que não Pode?
JULGADOS
Jornalista Não Receberá Adicional de Acúmulo de Função de Fotógrafa
Supermercado é Dispensado de Indenizar Jovem que Perdeu Contratação Devido à Pandemia
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Teletrabalho – Questões Práticas
CLT Atualizada e Anotada
Cálculos da Folha de Pagamento

STF: Atraso no Pagamento de Férias Não Gera Pagamento em Dobro

O STF julgou no dia 08/08/2022 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, declarando a inconstitucionalidade a Súmula nº 450 do TST.

A súmula previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.

A súmula tinha como fundamento o artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido, entendimento que foi ampliado pelo TST para abranger também as situações de atraso no pagamento.

O entendimento do STF, foi de que não cabe ao TST alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação e cálculo

MP Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens

O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 1.116 de 2022 criou o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, que tem como objetivo à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.

As medidas estabelecidas estão focadas em auxiliar os trabalhadores jovens e/ou mães em relação a educação infantil dos seus filhos além de propiciar qualificação de mulheres, em áreas de interesse das empresas.

Confira abaixo as medidas estabelecidas:

Apoio à parentalidade na primeira infância

– Pagamento de reembolso-creche;

– liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche;

– manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;

Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade

Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;

– regime de tempo parcial;

– regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

– jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

– antecipação de férias individuais;

– horário de entrada e de saída flexíveis;

Qualificação Profissional de mulheres

– Liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;

– suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

– estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade

– Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

– flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres

– Instituição do Selo Emprega + Mulher.

Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional

– Instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de aprendizes; e

– alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Fonte: Medida Provisória nº 1.116 de 2022

Gestão de Recursos Humanos

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Fim da Emergência da Covid – Alguns Aspectos Trabalhistas

Através da Portaria GM/MS 913/2022, publicada em 22.04.2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) no Brasil.

A norma irá gerar impactos nas relações trabalhistas, porém somente produzirá efeitos a partir de 30 dias da data da publicação, ou seja, em 22.05.2022.

Até aquela data, permanecem as regras atuais de restrições laborais vigentes.

Gestantes – Retorno ao Trabalho Presencial

A Lei 14.311/2022 estipula que as gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus poderiam retornar ao trabalho presencial.

Com o fim do estado de emergência, as gestantes que não mantenham contrato na modalidade teletrabalho retornam ao trabalho presencial, sem exigência de assinatura do termo de responsabilidade.

Férias

Voltam os prazos normais de comunicação de férias (30 dias de antecedência).

Uso de Máscaras

Apesar de não ser mais obrigatório o uso de máscaras, após o início da vigência da norma, cada empregador pode estabelecer regras internas específicas, atendendo as normas de segurança e saúde do trabalhador.