Verbas Rescisórias – Crédito Consignado – Desconto – Orientações Adicionais ao Empregador

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou comunicado com orientações adicionais sobre a funcionalidade de garantias no programa Crédito do Trabalhador, válidas a partir de 23 de julho de 2026.

De acordo com o comunicado, quando o trabalhador tiver oferecido parte de suas verbas rescisórias como garantia de uma operação de crédito consignado, o empregador somente poderá realizar o desconto correspondente se a instituição consignatária disponibilizar previamente duas informações essenciais:

  • o saldo devedor atualizado da operação de crédito; e
  • o percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia pelo trabalhador no momento da contratação.

Caso qualquer uma dessas informações não esteja disponível na data da rescisão do contrato de trabalho, o empregador não deverá realizar retenção ou repasse de valores, pois não haverá elementos suficientes para calcular corretamente o desconto.

O MTE reforça que a responsabilidade pelo envio e pela atualização dessas informações é exclusivamente das instituições consignatárias, conforme previsto no art. 25-A da Portaria MTE nº 435/2025. Essas instituições já foram formalmente notificadas sobre essa obrigação.

O comunicado também esclarece que o trabalhador, o empregador e o gestor da folha de pagamento não respondem pela ausência dessas informações, ficando desobrigados de efetuar qualquer retenção ou recolhimento relacionado à garantia da operação de crédito quando os dados não forem disponibilizados pela instituição financeira.

A medida busca garantir maior segurança jurídica aos empregadores e assegurar que os descontos sobre verbas rescisórias ocorram apenas quando houver informações completas e atualizadas fornecidas pelas instituições responsáveis pelo crédito consignado.

Folha de Pagamento – Desconto de Consignado – Garantias – Orientações ao Empregador

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que foi implementada funcionalidade que permite ao trabalhador ofertar garantias nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento no âmbito do Crédito do Trabalhador, por meio da CTPS Digital e dos canais próprios das instituições financeiras em 26 de junho de 2026 a partir das 14h.

Até o momento, pequena parcela dos contratos ativos, tiveram a informação de saldo devedor atualizado na Plataforma do Crédito do Trabalhador.

A disponibilização dessas informações constitui requisito essencial para que os empregadores possam identificar corretamente as obrigações remanescentes dos contratos de empréstimo consignado e efetuar os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias em conformidade com a regulamentação vigente.

Orientações:

No caso de desligamento do trabalhador que possui contrato de empréstimo consignado ativo, o empregador deve aplicar o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível na rescisão no período de 26 de junho de 2026 até 22 de julho de 2026.

A apuração da remuneração disponível segue a mesma lógica utilizada nas folhas mensais, considerando os valores apurados após as deduções legais obrigatórias.

Nos casos em que os empregadores já tenham realizado os procedimentos operacionais previstos na Portaria MTE 435/2025, com a redação dada pela Portaria MTE 1.115/2026, em relação aos trabalhadores desligados, não se vislumbra necessidade de alteração dos atos praticados.

Fonte: MTE – 03.07.2026

Consignado em Folha: Novas Regras Permitem Garantia com FGTS e Verbas Rescisórias

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria 1.115/2026, para permitir a utilização de garantias nas operações de crédito consignado em folha de pagamento.

Entre as principais mudanças, o trabalhador poderá oferecer como garantia:

  • 35% das verbas rescisórias devidas na extinção do contrato de trabalho;
  • até 10% do saldo do FGTS, para trabalhadores optantes pelo saque-rescisão, nos casos de demissão sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior;
  • até 100% da multa rescisória do FGTS, nas mesmas hipóteses, independentemente da modalidade de saque escolhida (saque-rescisão ou saque-aniversário).

Para contratos de consignado firmados antes da nova regulamentação, a prestação poderá ser convertida em percentual da garantia das verbas rescisórias, limitada a 35%, com base na média da margem consignável dos últimos 12 meses informada no eSocial e no valor atualizado da parcela.

As operações com essas garantias poderão ser contratadas pela CTPS Digital ou pelos canais das instituições financeiras, abrangendo novos contratos, refinanciamentos e portabilidades.

A norma também define as verbas que integrarão a base de cálculo das garantias rescisórias, estabelece prazo de até cinco dias úteis para o repasse das garantias do FGTS às instituições financeiras e prevê que a entrada em vigor das novas regras dependerá da implementação tecnológica e operacional, conforme cronograma a ser divulgado pelo MTE.

Desconto de Contribuição Assistencial Sindical – Sindicatos e Empresas Não Podem Colocar Obstáculos à Oposição – Tema 935 STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 935, decidiu que a contribuição assistencial pode ser cobrada dos trabalhadores, mas estabeleceu algumas regras importantes.

Entre elas, ficou proibida a cobrança retroativa referente ao período em que o próprio STF entendia que essa cobrança era inválida. Além disso, ninguém pode dificultar ou impedir o trabalhador de exercer seu direito de oposição à contribuição, e o valor cobrado deve ser razoável e compatível com a realidade econômica da categoria.

Desta forma, na prática, o direito de oposição deve ser exercido de forma livre, sem obstáculos criados por sindicatos ou empregadores. O STF citou situações como filas, exigência de comparecimento presencial, prazos muito curtos e sistemas eletrônicos com falhas, que acabam dificultando a manifestação do trabalhador.

Assim, basta que o empregado apresente uma carta ao sindicato ou ao empregador informando sua oposição à cobrança para evitar o desconto da contribuição, desde que isso seja feito antes da cobrança ocorrer.

Tese 195 do STF:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Periculosidade: Motociclistas Terão Direito ao Adicional a Partir de Abril/2026

Entrou em vigência a Portaria MTE 2.021/2025, que trata sobre Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas.

Desta forma, trabalhadores que utilizam motocicletas no exercício de suas atividades passarão a receber adicional de periculosidade a partir de abril/2026.

Não são consideradas perigosas:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.