Horas Extras – Adesão a PDV e Quitação Geral

TST extingue ação sobre horas extras após adesão a PDV

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu uma ação em que um empregado cobrava horas extras, após ele ter aderido voluntariamente a um Plano de Demissão Voluntária (PDV).

A SDI-1 do TST entendeu que a adesão ao PDV, nas circunstâncias do caso, implicou quitação geral e sem restrições do contrato de trabalho, impedindo o prosseguimento da ação para cobrar parcelas relativas ao vínculo empregatício.

Na prática: a decisão reforça que a adesão a um PDV pode produzir efeitos amplos sobre eventuais reclamações trabalhistas, especialmente quando o programa estabelece expressamente a quitação geral das obrigações decorrentes do contrato.

Fonte: TST 24.08.2026 – Processo: RR-868-63.2017.5.10.0006

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

PDV – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

GUIA TRABALHISTA – RELAÇÕES LABORAIS

Horas Extras – Dispensa de Ponto

Banco terá de pagar horas extras por não apresentar cartões de ponto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um banco pague horas extras a uma bancária porque a instituição não apresentou os cartões de ponto que estavam sob sua responsabilidade.

Segundo o entendimento aplicado no caso, a ausência injustificada dos controles de jornada pode gerar presunção de veracidade dos horários informados pela trabalhadora, conforme a Súmula 338 do TST. Como o banco não conseguiu apresentar provas capazes de afastar essa presunção, foi mantido o reconhecimento das horas extras.

Ponto de atenção para as empresas: manter e apresentar corretamente os registros de jornada é fundamental em processos trabalhistas. A falta desses documentos pode favorecer a versão apresentada pelo empregado.

Fonte: TST – 20.08.2026 – Processo: RR-1061-32.2018.5.10.0010

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Horas Extras – Supressão

Banco de Horas

Variações no Ponto e Tempo de Transporte

Cartão Ponto – Registro Eletrônico de Ponto

Teletrabalho

Horas Extras: Motorista – Ausência de Pausa Obrigatória

Motorista receberá horas extras por não usufruir pausa obrigatória

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista carreteiro deve receber horas extras pelo período em que não usufruiu do intervalo obrigatório para descanso durante a condução do veículo.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o motorista profissional não pode dirigir por mais de 5 horas e 30 minutos ininterruptos, devendo realizar uma pausa de 30 minutos para descanso. No caso analisado, ficou comprovado que o trabalhador chegou a dirigir por períodos de seis a oito horas seguidas.

Embora o TRT da 3ª Região tenha entendido que o descumprimento da pausa configuraria apenas uma infração administrativa de trânsito, o TST adotou entendimento diferente. Para a Corte, a supressão do intervalo também produz efeitos trabalhistas.

Por analogia ao artigo 71, § 4º, da CLT, o período de intervalo não concedido deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. A decisão foi unânime.

Em resumo: empresas de transporte devem observar não apenas a jornada de trabalho, mas também as pausas obrigatórias previstas no CTB, pois a sua supressão pode gerar obrigação de pagamento de horas extras ao motorista.

TST – 14.08.2026 – Processo: RR-0010948-72.2023.5.03.0135

Turno Ininterrupto de Revezamento – Escalas Variáveis de Motorista Interestadual

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a alternância de horários na jornada de motoristas de ônibus interestadual, por si só, não caracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento previsto na Constituição Federal. Com isso, foi mantida a decisão que negou o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.

O caso envolveu um motorista que alegava trabalhar em escalas 5×1 e 6×1, nos períodos da manhã, tarde e noite, realizando viagens interestaduais e de turismo. Segundo o trabalhador, as jornadas normalmente variavam entre 9 e 12 horas por dia, podendo chegar a até 17 horas em determinadas viagens. Por esse motivo, ele buscava o reconhecimento da jornada especial de 6 horas diárias e o pagamento das horas excedentes como extras.

Entretanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) quanto o TST entenderam que a variação de horários decorre da própria natureza da atividade exercida pelos motoristas rodoviários. As escalas são definidas conforme as características e os horários das viagens, não representando a alternância contínua de turnos exigida para a configuração do turno ininterrupto de revezamento.

O relator do processo destacou que a CLT prevê regras específicas para a jornada do motorista profissional, cuja atividade normalmente não possui horários fixos de início e término, salvo previsão contratual em sentido diverso.

Com a decisão, o TST reafirma o entendimento de que escalas variáveis inerentes à atividade de motorista de transporte interestadual não garantem, por si sós, o direito à jornada reduzida de seis horas nem ao pagamento de horas extras com base no regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017 – TST,

Alerta: Horas Extras – Teletrabalho – Controle de Jornada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que o regime de teletrabalho, por si só, não exclui o direito ao recebimento de horas extras. Segundo o entendimento do colegiado, quando a empresa possui meios para controlar a jornada do empregado, permanece a obrigação de remunerar o trabalho prestado além dos limites legais.

No caso analisado, um empregado de uma instituição financeira alegou que trabalhava remotamente das 8h às 20h, com intervalo reduzido, sem receber horas extras. Embora a empresa sustentasse que o teletrabalho impedia o controle da jornada, a prova testemunhal demonstrou que havia ferramentas eletrônicas que registravam quando o trabalhador estava online, além de horários previamente definidos e necessidade de autorização para permanecer offline.

Com base nessas evidências, o TRT-MG concluiu que havia efetiva possibilidade de fiscalização da jornada, afastando a aplicação da exceção prevista no artigo 62, III, da CLT. A empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à jornada legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º Salário, aviso-prévio e FGTS.

A decisão também aplicou a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume verdadeira a jornada informada pelo empregado quando o empregador, obrigado a manter controle de ponto, deixa de apresentar os registros de frequência.

TRT – MG – 10.07.2026

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Horas Extras

Teletrabalho

Jornada de Trabalho – Cômputo das Horas