Turno Ininterrupto de Revezamento – Escalas Variáveis de Motorista Interestadual

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a alternância de horários na jornada de motoristas de ônibus interestadual, por si só, não caracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento previsto na Constituição Federal. Com isso, foi mantida a decisão que negou o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.

O caso envolveu um motorista que alegava trabalhar em escalas 5×1 e 6×1, nos períodos da manhã, tarde e noite, realizando viagens interestaduais e de turismo. Segundo o trabalhador, as jornadas normalmente variavam entre 9 e 12 horas por dia, podendo chegar a até 17 horas em determinadas viagens. Por esse motivo, ele buscava o reconhecimento da jornada especial de 6 horas diárias e o pagamento das horas excedentes como extras.

Entretanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) quanto o TST entenderam que a variação de horários decorre da própria natureza da atividade exercida pelos motoristas rodoviários. As escalas são definidas conforme as características e os horários das viagens, não representando a alternância contínua de turnos exigida para a configuração do turno ininterrupto de revezamento.

O relator do processo destacou que a CLT prevê regras específicas para a jornada do motorista profissional, cuja atividade normalmente não possui horários fixos de início e término, salvo previsão contratual em sentido diverso.

Com a decisão, o TST reafirma o entendimento de que escalas variáveis inerentes à atividade de motorista de transporte interestadual não garantem, por si sós, o direito à jornada reduzida de seis horas nem ao pagamento de horas extras com base no regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017 – TST,

Alerta: Horas Extras – Teletrabalho – Controle de Jornada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que o regime de teletrabalho, por si só, não exclui o direito ao recebimento de horas extras. Segundo o entendimento do colegiado, quando a empresa possui meios para controlar a jornada do empregado, permanece a obrigação de remunerar o trabalho prestado além dos limites legais.

No caso analisado, um empregado de uma instituição financeira alegou que trabalhava remotamente das 8h às 20h, com intervalo reduzido, sem receber horas extras. Embora a empresa sustentasse que o teletrabalho impedia o controle da jornada, a prova testemunhal demonstrou que havia ferramentas eletrônicas que registravam quando o trabalhador estava online, além de horários previamente definidos e necessidade de autorização para permanecer offline.

Com base nessas evidências, o TRT-MG concluiu que havia efetiva possibilidade de fiscalização da jornada, afastando a aplicação da exceção prevista no artigo 62, III, da CLT. A empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à jornada legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º Salárioaviso-prévio e FGTS.

A decisão também aplicou a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume verdadeira a jornada informada pelo empregado quando o empregador, obrigado a manter controle de ponto, deixa de apresentar os registros de frequência.

TRT – MG – 10.07.2026

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Horas Extras

Teletrabalho

Jornada de Trabalho – Cômputo das Horas

Horas Extras: Comprovação de Jornada – Falta de Controle

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a um auxiliar de escritório por não apresentar os cartões de ponto do empregado.

O entendimento foi de que a obrigação de controle de jornada deve considerar o número total de empregados da empresa, e não apenas os funcionários de cada filial isoladamente.

O trabalhador alegou que cumpria jornada das 7h às 19h até 2018, pois era responsável pela abertura e fechamento do escritório. A empresa afirmou possuir menos de 10 empregados e, por isso, não estaria obrigada a manter registros de ponto.

Em primeira instância, foram deferidas 53,5 horas extras mensais com base em depoimentos, mas o TRT da 21ª Região afastou a condenação por entender que cabia ao empregado comprovar a jornada.

Ao analisar o recurso, o TST aplicou a Súmula 338, segundo a qual a ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção de veracidade da jornada informada pelo trabalhador. O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o limite legal de empregados deve ser analisado considerando a empresa como um todo.

Com isso, o TST restabeleceu a condenação ao pagamento das horas extras, determinando que a jornada descrita na ação trabalhista seja utilizada também para reflexos em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas.

Fonte: TST – Processo: RR-604-85.2018.5.21.0012

Súmula Sobre Horas Extras em Caso de Descumprimento de Acordo de Compensação é Suspensa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que estabelecia o cálculo das horas extras de forma semanal, caso houvesse descumprimento de acordo de compensação de jornada. A decisão foi tomada pela maioria Tribunal Pleno, com base no voto divergente do ministro Evandro Valadão, que reafirmou a interpretação da Súmula 85, item IV, do TST.

O que é compensação de jornada?

A compensação de jornada é um regime em que o trabalhador realiza horas extras em determinados dias e as compensa com folgas ou redução da carga horária em outros dias, respeitando os limites legais.

O conflito 

Uma das questões conflitantes entre a Súmula 36 do TRT-9 e a Súmula 85, IV, do TST diz respeito ao método de cálculo das horas extras quando há descumprimento do acordo de compensação de jornada.

Para o TRT, as horas extras deveriam ser pagas semanalmente, mesmo que a compensação ocorresse em outro momento.

Já para o TST, quando as horas extras se tornam habituais e não são compensadas, o acordo de compensação perde validade por todo o período pactuado. Nesse caso, as horas extras devem ser pagas com o adicional correspondente, considerando o cálculo mensal. Esse entendimento parte do princípio de que a compensação de jornada visa equilibrar o tempo de trabalho e descanso. Contudo, quando o empregador exige horas extras de forma regular sem a devida compensação, isso transforma o acordo em uma sobrejornada, prejudicando o propósito original do sistema.

Suspensão da Súmula 36 do TRT-9

Diante desse contexto, o Pleno decidiu suspender a Súmula 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte regional revise ou cancele a verbete, conforme a jurisprudência do TST. A tese jurídica vinculante sobre o tema será definida em sessão futura do Tribunal Pleno, com a redação a ser proposta pelo ministro Evandro Valadão, que liderou a corrente vencedora no julgamento.

Processo: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028

Fonte: Notícias do TST.

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Jornada de Caminhoneiro Compreende Tempo de Carga e Descarga

Resumo Guia Trabalhista®: o tempo de carga e descarga do caminhão integra a jornada de trabalho de caminhoneiro, conforme entendimento jurisprudencial do TST e STF.

Caminhoneiro deve receber por tempo de espera com carga e descarga – 3ª Turma do TST se baseou em entendimento do STF para considerar o período como tempo à disposição.

O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e, portanto, deve ser remunerado. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais trechos da CLT que excluíam esse período do cômputo da jornada.

TRT: motorista não estava à disposição da empresa

Os dois casos envolvem decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”. Na época, a decisão seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que definia que o tempo de espera que exceder à jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era computado como horas extras.

Lei dos Caminhoneiros e nova redação

Mais tarde, com a nova redação do dispositivo, dada pela Lei  13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo de espera ficou definido como as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo. Nesse caso, as horas não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

STF invalida pontos da lei

Ocorre que, em julho de 2023, o STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015 referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.  Entre eles, o que não computava o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

Relator do caso no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não há como dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.

Para o relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.

O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence. “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

Fonte: TST – 12.06.2024 – Processo: RR-574-48.2017.5.12.0008 e Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050