FGTS – Recolhimento de Processo Trabalhista – Instruções

A partir de 1º de maio de 2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, de acordos celebrados nos núcleos intersindicais e nas comissões de conciliação prévia, deverá ser realizado exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, de conformidade com a Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), quando cabível.

A utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores, exceto para os empregadores domésticos.

O recolhimento no FGTS Digital exige a prévia declaração das informações por meio do eSocial, mediante envio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo.

É obrigatória a declaração, no evento S-2500 (Campo {vrBcFGTSProcTrab}), de todas as bases de cálculo do FGTS reconhecidas em decisão judicial ou acordo, ainda não informadas em GFIP ou no eSocial, independentemente do período a que se refiram.

Quando a decisão judicial ou acordo reconhecer exclusivamente a obrigação de pagamento da indenização compensatória do FGTS sobre valores anteriormente declarados, o empregador deverá informar diretamente no FGTS Digital o valor total da base de cálculo para fins rescisórios, por meio da funcionalidade de Gestão do Histórico de Remunerações e utilizar o módulo Gestão de Guias para emissão da respectiva guia.

Base: Edital SIT/MTE 1/2026.

Boletim Guia Trabalhista 05.05.2026

Data desta edição: 05.05.2026

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Aprendizes: Cota Legal Não Se Aplica a Condomínios
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Aprendizes: Cota Legal Não Se Aplica a Condomínios

Decisão reforça que condomínio não se equipara a empresa

Um condomínio de apartamentos localizado em Manaus foi desobrigado de cumprir a cota legal de contratação de aprendizes, bem como de pagar indenização por dano moral coletivo. O entendimento adotado reconheceu que condomínio residencial não possui natureza empresarial, afastando a incidência da obrigação prevista na legislação trabalhista.

Em decisão proferida em 4/5/2026, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o afastamento da exigência, ao rejeitar recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho. O colegiado concluiu que condomínios residenciais não se equiparam a estabelecimentos empresariais para fins de aplicação da cota de aprendizagem.

Entenda o caso

Na ação civil pública, o MPT alegou que o condomínio possuía 28 empregados em funções que demandariam qualificação profissional, o que justificaria a contratação de dois aprendizes, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Em sua defesa, o condomínio sustentou que a obrigação legal se destina a empresas com finalidade lucrativa, e não a entidades cuja função é exclusivamente a administração e o rateio de despesas comuns entre condôminos.

Decisões anteriores

Na primeira instância, o pedido do MPT foi acolhido, com determinação de cumprimento da cota e pagamento de R$ 20 mil por dano moral coletivo.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a sentença. O tribunal destacou que o condomínio atua como uma “ficção jurídica”, representando a reunião de interesses dos proprietários, sem atividade econômica própria. Suas despesas operacionais — como salários, limpeza e segurança — são custeadas pelos próprios moradores.

Entendimento do TST

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reforçou que a jurisprudência consolidada do TST afasta a aplicação do artigo 429 da CLT aos condomínios residenciais. Segundo ele, a exigência da cota de aprendizes está vinculada à atividade empresarial, o que não se verifica nesse tipo de entidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST – Processo: RR-0001417-42.2023.5.11.0004