FAP 2027 é Disponibilizado Para Consulta

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com vigência em 2027 já pode ser consultado pelas empresas desde 30 de setembro de 2026.

O FAP é aplicado sobre a alíquota do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) e pode reduzir ou aumentar o valor da contribuição patronal, de acordo com o histórico de acidentes e doenças ocupacionais da empresa.

Principais pontos:

  • Foram calculados FAPs para mais de 4 milhões de estabelecimentos.
  • O cálculo considerou os registros de acidentes e doenças do trabalho ocorridos em 2024 e 2025.
  • O FAP varia de 0,5000 a 2,0000.
  • Ele multiplica a alíquota do SAT, que pode ser de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade.
  • 92,93% dos estabelecimentos ficaram na faixa de desconto, com FAP inferior a 1,0000.
  • 3,18% ficaram com FAP igual a 1,0000.
  • 3,90% ficaram com FAP superior a 1,0000, podendo ter aumento da contribuição.

Prazo importante

As empresas que identificarem inconsistências ou não reconhecerem algum evento utilizado no cálculo poderão apresentar contestação administrativa de 1º a 30 de novembro de 2026.

A contestação deve ser fundamentada na documentação oficial, na memória de cálculo do FAP e nos registros do eSocial. Os pedidos serão analisados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Atenção para as empresas

É recomendável que a empresa consulte o FAP 2027 e confira a memória de cálculo antes do prazo de contestação, verificando especialmente os acidentes, afastamentos e demais eventos considerados.

A consulta pode ser realizada no portal oficial do FAP. Consultar o FAP 2027

Fonte: Ministério da Previdência Social.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

FAP – Fator Acidentário Previdenciário

RAT – Riscos de Acidente de Trabalho – Perguntas e Respostas

Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT

Boletim Guia Trabalhista 30.09.2026

Data desta edição: 30.09.2026

AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2026
GUIA TRABALHISTA® ONLINE
CPRB – Reoneração da Folha de Pagamento ©
Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo ©
Igualdade Salarial – Metodologia de Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios ©
ENFOQUES
Lei Regulamenta Atividade de Psicopedagogia
Desvio de Valores – Ressarcimento Pelo Empregado – Justa Causa e Reconvenção
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 23.09.2026
GESTÃO RH
Licença Maternidade – Critérios Iguais Para Gestantes e Adotantes
Riscos Psicossociais: Prorrogada Novamente a Suspensão de Sanções da NR-1
ORIENTAÇÕES
FGTS Digital: Antecipar a Emissão da Guia de Recolhimento Não Altera o Vencimento
Exame Periódico: é Obrigatório? E Se o Funcionário Recusar a Fazê-lo?
ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Gestão de RH
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho
Administração de Cargos e Salários

Exame Periódico: é Obrigatório? E Se o Funcionário Recusar a Fazê-lo?

O exame médico periódico faz parte das obrigações de saúde e segurança do trabalho e deve ser realizado pelos empregados quando estiver previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme as regras estabelecidas pela NR-7.

A empresa é responsável pela realização dos exames ocupacionais exigidos e deve custear os procedimentos, não podendo transferir essa despesa ao empregado.

O funcionário pode se recusar a fazer o exame periódico?

O acompanhamento médico ocupacional integra as medidas de proteção à saúde do trabalhador. Assim, quando o exame estiver previsto no PCMSO e a empresa realizar a convocação de forma regular, o empregado deve comparecer na data, horário e local indicados.

Uma recusa injustificada pode ser registrada pela empresa e, dependendo das circunstâncias, poderá caracterizar descumprimento de obrigação contratual, sujeitando o trabalhador à adoção de medidas disciplinares proporcionais.

O que a empresa deve fazer diante da recusa?

Caso o empregado não queira realizar o exame, é recomendável que a empresa adote alguns cuidados:

  • faça a convocação por escrito, informando data, horário e local do exame;
  • informe ao empregado que se trata de exame médico ocupacional previsto no PCMSO;
  • registre eventual recusa do trabalhador;
  • caso o empregado não compareça, documente o não comparecimento;
  • realize nova convocação, quando necessário;
  • persistindo a recusa injustificada, avalie a aplicação de medida disciplinar proporcional à situação.

É importante que a empresa mantenha documentação que demonstre que o empregado foi devidamente convocado e teve condições de realizar o exame.

A empresa pode deixar de exigir o exame?

A empresa não deve simplesmente dispensar o empregado de um exame ocupacional que seja exigido pelas normas de saúde e segurança do trabalho e pelo PCMSO.

Além de constituir obrigação relacionada à proteção da saúde ocupacional, a realização dos exames permite o acompanhamento das condições de saúde do trabalhador e a identificação de possíveis alterações relacionadas às atividades desempenhadas.

Conclusão

O exame periódico não deve ser tratado como um procedimento opcional quando estiver previsto no PCMSO e for exigido pelas normas de saúde ocupacional.

A empresa deve providenciar e custear o exame, enquanto o empregado, uma vez regularmente convocado, deve comparecer. Em caso de recusa injustificada, a empresa deve documentar a situação e adotar os procedimentos disciplinares cabíveis de forma proporcional, evitando medidas precipitadas.

Bases: art. 168 da CLT e NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE – NR7

Advertência e Suspensão Disciplinar

Lista de Rotinas Trabalhistas

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Contrato de Estágio – Saúde e Segurança no Trabalho e os Exames Médicos

FGTS Digital: Antecipar a Emissão da Guia de Recolhimento Não Altera o Vencimento

O Ministério do Trabalho e Emprego orienta os empregadores a emitirem antecipadamente a Guia do FGTS Digital (GFD), especialmente aqueles que possuem grande número de trabalhadores.

A medida busca evitar dificuldades próximas ao vencimento, quando há maior concentração de acessos e solicitações de processamento no sistema. Em empresas com grande volume de informações, a geração da guia pode demandar mais tempo.

O FGTS mensal e os valores de empréstimo consignado vencem no dia 20 do mês seguinte à competência. Quando o vencimento ocorrer em dia não útil, o prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A GFD é recolhida exclusivamente por meio do PIX. Conforme o art. 27 da Portaria MTE nº 240/2024, o pagamento deve ser realizado até 21h59min59s da data de vencimento ou validade da guia, considerando o horário oficial de Brasília.

Emissão antecipada não significa pagamento antecipado

Um ponto importante destacado pelo MTE é que a emissão antecipada da guia não altera a data de vencimento da obrigação. O empregador pode gerar a GFD com antecedência e efetuar o pagamento normalmente até a data prevista.

Assim, para empresas com grande quantidade de empregados, a recomendação é não deixar a emissão e o processamento da guia para o último dia, reduzindo o risco de problemas operacionais e garantindo o recolhimento dentro do prazo regulamentar.

Fonte: MTE – 25.09.2026

Riscos Psicossociais: Prorrogada Novamente a Suspensão de Sanções da NR-1

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias a suspensão da aplicação de multas e outras sanções relacionadas à inclusão dos riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos ocupacionais previstas na NR-1.

A decisão foi tomada no âmbito da ADPF 1316, que discute as alterações promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para exigir das empresas a identificação, avaliação e gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

O que muda para as empresas?

Com a prorrogação, permanece suspensa, pelo período determinado pelo STF, a aplicação de multas e demais sanções especificamente relacionadas às exigências de riscos psicossociais discutidas na ADPF 1316.

A discussão envolve, entre outros pontos, a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros mais claros para que empregadores e fiscalização possam identificar, avaliar e gerenciar adequadamente os riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

As empresas devem, portanto, acompanhar as próximas decisões do STF e as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente diante da possibilidade de novas definições durante o período de negociação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal 24.09.2026 – ADPF 1316.