Licença Maternidade – Critérios Iguais Para Gestantes e Adotantes

STF unifica critérios e prazos da licença-maternidade para gestantes e adotantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu uniformizar os critérios relacionados à licença-maternidade para gestantes e mães adotantes, reforçando a proteção constitucional à maternidade e à infância.

A decisão estabelece tratamento igualitário entre mães biológicas e adotantes, eliminando diferenças que anteriormente existiam em determinadas situações de adoção.

Licença-maternidade de 120 dias

Com o entendimento do STF, a licença-maternidade é assegurada pelo período de 120 dias, independentemente de a maternidade decorrer de gestação ou adoção.

A regra também se aplica às situações de guarda judicial para fins de adoção, observados os critérios definidos na decisão.

Outro ponto importante é que o direito não fica condicionado à idade da criança adotada, afastando a diferenciação anteriormente existente em relação às crianças de diferentes faixas etárias.

Quando começa a licença?

A decisão também uniformiza os critérios para definição do início do período de afastamento.

Nas situações abrangidas pelo julgamento, o início da licença considera eventos como:

  • o nono mês de gestação;
  • o parto;
  • a adoção;
  • a concessão da guarda para fins de adoção; ou
  • a alta hospitalar, quando aplicável.

A finalidade é assegurar que a proteção à maternidade seja efetivamente preservada, especialmente em situações que envolvam internação hospitalar.

Impactos para o RH e Departamento Pessoal

A decisão exige atenção das empresas e dos profissionais responsáveis pela administração de pessoal, principalmente na concessão, registro e controle dos afastamentos relacionados à maternidade e adoção.

Os procedimentos internos devem considerar o novo entendimento do STF para evitar tratamento diferenciado entre mães biológicas e adotantes.

Também é importante revisar políticas internas, orientações aos empregados e procedimentos utilizados pelo Departamento Pessoal para o lançamento dos afastamentos.

Licenças em andamento

O STF também estabeleceu efeitos sobre situações que já estavam em curso na data da decisão, alcançando determinadas licenças ainda não encerradas.

Por outro lado, situações em que o período de licença já havia sido integralmente encerrado não são reabertas automaticamente.

Atenção para as empresas

Empresas, escritórios contábeis e profissionais de RH devem acompanhar a aplicação prática do entendimento do STF, especialmente quanto aos procedimentos de afastamento, registros trabalhistas e situações de licença que estavam em andamento.

A decisão representa uma importante mudança na aplicação das regras de licença-maternidade e deve ser considerada nos procedimentos do Departamento Pessoal.

Desvio de Valores – Ressarcimento Pelo Empregado – Justa Causa e Reconvenção

TST permite que hospital prossiga com cobrança de R$ 1,4 milhão contra ex-funcionária

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um hospital, no Rio de Janeiro, pode continuar cobrando cerca de R$ 1,4 milhão de uma ex-supervisora de contas, acusada pela instituição de desviar valores.

A trabalhadora havia ajuizado uma ação para tentar reverter sua dispensa por justa causa. Na defesa, porém, o hospital apresentou uma reconvenção, instrumento que permite ao réu fazer um pedido contra o autor dentro do mesmo processo.

A instituição alegou que a supervisora teria transferido indevidamente aproximadamente R$ 1,4 milhão para a conta de sua mãe e pediu o ressarcimento do valor, além de honorários advocatícios.

Depois de tomar conhecimento da acusação, a empregada renunciou aos pedidos que havia feito na ação trabalhista. A Justiça de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entenderam que o processo deveria ser encerrado integralmente.

O TST, entretanto, adotou entendimento diferente. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a reconvenção é uma ação autônoma e pode continuar mesmo quando a ação principal é encerrada com resolução do mérito. Assim, a desistência ou renúncia da trabalhadora em relação aos seus próprios pedidos não impede que o pedido formulado pelo hospital seja analisado.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho para que seja examinada a reconvenção e a alegação de desvio de aproximadamente R$ 1,44 milhão.

A decisão do TST, portanto, não representa uma condenação definitiva da ex-funcionária ao pagamento do valor, mas permite que a cobrança apresentada pelo hospital prossiga e seja julgada.

TST – 24.09.2026 – Processo: RRAg-100852-31.2020.5.01.0017.

Lei Regulamenta Atividade de Psicopedagogia

Foi publicada a Lei 15.519/2026, estabelecendo regras para o exercício da atividade de psicopedagogia em todo o território nacional.

A nova legislação assegura aos profissionais que já ocupavam cargos ou exerciam funções de psicopedagogo, em instituições públicas ou privadas, o direito de continuar suas atividades, desde que tenham iniciado o exercício profissional antes da publicação da Lei.

Entre as principais atribuições do psicopedagogo estão:

  • realizar avaliação e intervenção psicopedagógica, utilizando técnicas e instrumentos próprios da área;
  • atuar na prevenção, avaliação e intervenção relacionadas aos processos de aprendizagem;
  • prestar consultoria e assessoria psicopedagógica em ambientes institucionais e clínicos;
  • oferecer apoio psicopedagógico em instituições;
  • supervisionar profissionais e orientar, coordenar e supervisionar cursos de psicopedagogia;
  • dirigir serviços de psicopedagogia em instituições públicas ou privadas; e
  • desenvolver ou coordenar pesquisas psicopedagógicas.

A Lei também estabelece que a atuação da psicopedagogia não prejudica as atribuições próprias dos profissionais habilitados das áreas de saúde e educação.

Sigilo profissional

O psicopedagogo deverá manter sigilo sobre as informações obtidas durante o exercício de sua atividade. O compartilhamento dessas informações com outros profissionais envolvidos no atendimento somente poderá ocorrer mediante autorização do cliente..

A Lei entra em vigor imediatamente, na data de sua publicação (23.09.2026).

Boletim Guia Trabalhista 23.09.2026

Data desta edição: 23.09.2026

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Alerta: NR-1 – Término da Suspensão de Sanções – Riscos Psicossociais

A suspensão das multas e demais sanções relacionadas aos riscos psicossociais previstos na NR-1 termina em 23 de setembro de 2026, conforme decisão do STF na ADPF 1316. O prazo de suspensão foi de 90 dias.

Importante: a suspensão das penalidades não suspendeu a obrigação de cumprir a NR-1. Desde 26/05/2026, as empresas devem considerar os fatores de riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

As empresas devem verificar, especialmente:

  • identificação dos riscos psicossociais;
  • avaliação dos riscos relacionados às condições e organização do trabalho;
  • adoção de medidas preventivas;
  • documentação das medidas adotadas;
  • revisão do PGR, quando aplicável;
  • análise de situações como assédio, sobrecarga e exigências excessivas.

Em resumo: a partir de 24 de setembro de 2026, a fiscalização e a aplicação de multas administrativas ligadas aos dispositivos previstos na NR-1 podem retornar.