Adiantamento de Férias: Quais Descontos Podem ser Feitos?

O pagamento das férias deve ser feito pela empresa até dois dias antes do início do período de descanso, conforme determina o artigo 145 da CLT.

Esse pagamento é chamado de adiantamento de férias, pois o empregado recebe antecipadamente valores que seriam pagos normalmente na folha de pagamento.

O que é pago nas férias?

O recibo de férias normalmente inclui:

  • remuneração correspondente aos dias de férias;
  • média de horas extras e outros adicionais, quando aplicável;
  • adicional de 1/3 constitucional;
  • adiantamento do 13º Salário, quando solicitado pelo empregado.

Sobre esses valores podem incidir os descontos previstos na legislação ou autorizados de acordo com as regras aplicáveis.

Quais descontos podem ser feitos?

Entre os principais descontos que são aplicáveis no recibo de férias estão:

  • INSS, quando devido;
  • Imposto de Renda, quando houver incidência;
  • pensão alimentícia, conforme determinação aplicável;
  • empréstimo consignado;
  • assistência médica e odontológica;
  • seguro de vida;
  • previdência privada;
  • outros descontos previstos em lei, contrato ou autorizados pelo empregado.

O artigo 462 da CLT estabelece regras para os descontos no salário, incluindo valores relativos a adiantamentos e determinados descontos legais.

Atenção ao valor líquido das férias

É importante que a empresa considere os descontos que serão realizados também na folha de pagamento.

Isso evita que, após o pagamento antecipado das férias, o empregado fique com saldo insuficiente ou negativo na folha mensal.

Por isso, no cálculo do adiantamento de férias, devem ser avaliados não apenas o INSS e o Imposto de Renda, mas também outros descontos que possam afetar o valor líquido a receber.

E se houver alteração salarial?

O pagamento antecipado não encerra definitivamente o cálculo das férias.

Se ocorrer, por exemplo, um reajuste salarial durante o período de férias, os valores precisarão ser recalculados na folha de pagamento, com o pagamento de eventual diferença ao empregado.

Em resumo

O adiantamento de férias deve considerar tanto os valores que o empregado tem direito a receber quanto os descontos legais, contratuais ou autorizados que possam ser aplicáveis.

O cálculo correto desses descontos é importante para evitar problemas no fechamento da folha de pagamento e valores líquidos pagos corretamente para o empregado.

Veja também no Guia Trabalhista Online:

Férias – Adiantamento de Férias – Descontos Legais e Impacto na Folha de Pagamentos

Boletim Guia Trabalhista 16.09.2026

Data desta edição: 16.09.2026

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GESTÃO RH
PDV e Aviso Prévio Indenizado
Adicional de Insalubridade – Atividade em Baixas Temperaturas
SST – NR 24: Alterada Normas Sobre Condições Sanitárias, de Conforto nos Locais de Trabalho, Estruturas Modulares e Contêineres
MODELOS
Requerimento de Revisão de Benefício – INSS
Procuração – Representação Administrativa Trabalhista
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
PAT – Atenção ao Recadastramento Obrigatório
ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Auditoria Trabalhista
Terceirização com Segurança
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

SST – NR 24: Alterada Normas Sobre Condições Sanitárias, de Conforto nos Locais de Trabalho, Estruturas Modulares e Contêineres

Por meio da Portaria MTE 1.590/2026 foi alterada a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, determinando condições para Instalações sanitárias móveis e fixas.

E por meio da Portaria MTE 1.591/2026 foi aprovado o Anexo IV – Módulos Pré-Fabricados e Contêineres Marítimos Transformados para Ocupação Humana da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.

Adicional de Insalubridade – Atividade em Baixas Temperaturas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento do Tema 80, garantindo o adicional de insalubridade a uma trabalhadora de frigorífico que atuava em ambiente submetido a baixas temperaturas.

Segundo o TST, o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, sem a concessão da pausa necessária para recuperação térmica, caracteriza situação que dá direito ao adicional de insalubridade.

A decisão reforça que a proteção à saúde do trabalhador deve ser observada mesmo quando a exposição ao frio ocorre em ambientes que não sejam propriamente câmaras frigoríficas, desde que presentes condições semelhantes.

TST – 15.09.2026 – Processo TST-RR – 0000817-44.2024.5.09.0585.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Insalubridade – Atividades e Operações – NR 15

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Lista de Rotinas Trabalhistas

PDV e Aviso Prévio Indenizado

TST: empregada em aviso-prévio indenizado tem direito a aderir a PDV lançado após a dispensa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empregada de aderir a um Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído pela empresa após sua dispensa, mas ainda durante o período correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado.

No caso analisado, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa com aviso-prévio indenizado de 90 dias. Poucos dias depois, a empresa lançou um programa de desligamento voluntário. Como o período do aviso-prévio ainda estava em curso, a empregada buscou o reconhecimento do direito aos benefícios previstos no PDV.

O TST entendeu que, conforme o artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço do empregado. Dessa forma, para efeitos legais, o contrato de trabalho ainda produzia efeitos quando o programa de desligamento foi instituído. Esse entendimento também está alinhado à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST.

Assim, a Corte concluiu que o empregado pode se beneficiar de um PDV lançado durante o período de projeção do aviso-prévio indenizado. No processo, foi reconhecido o direito da trabalhadora à indenização substitutiva correspondente ao benefício adicional previsto no programa.

A decisão reforça a jurisprudência do TST de que a projeção do aviso-prévio indenizado não deve ser desconsiderada na análise de vantagens instituídas pelo empregador durante esse período. Em precedentes semelhantes, a Corte já decidiu que, se o PDV é criado enquanto transcorre a projeção do aviso-prévio, o trabalhador pode ter direito aos respectivos benefícios.

Base legal: artigo 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 14.09.2026 – Processo: RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122.