Dispensa Discriminatória Não Ocorre em Casos de Doenças Comuns

A 3ª Turma do TST manteve a decisão que negou o pedido de indenização por dispensa discriminatória feito por uma governanta que havia apresentado atestados médicos por resfriado e influenza.

A trabalhadora alegou que foi dispensada justamente após retornar de um afastamento de cinco dias e que a demissão teria ocorrido em razão de seu estado de saúde,

O empregador afirmou que a dispensa ocorreu por insatisfação com o trabalho e que os atestados não comprovavam sequer a contaminação por influenza. O TRT da 2ª Região concluiu que os afastamentos foram curtos, de um ou dois dias, decorrentes de doenças comuns, e que não havia elementos que indicassem preconceito ou discriminação.

Segundo o TST, a Súmula 443 e o Tema 254 estabelecem presunção de dispensa discriminatória quando o trabalhador é dispensado em razão de doença grave que provoque estigma ou preconceito. Essa presunção, porém, não se aplica automaticamente a doenças comuns e de curta duração e pode ser afastada pelas provas do processo.

Assim, como não foram identificados elementos de discriminação e uma nova conclusão exigiria o reexame das provas, o TST manteve a decisão do TRT, aplicando também a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. 

TST – 11.09.2026 – Processo: TST-AIRR-1001970-22.2024.5.02.0058.

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