Atestado Falsificado – Justa Causa – Reflexos nas Verbas Rescisórias

TST: justa causa por atestado falsificado afasta férias e 13º proporcionais

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a demissão por justa causa de uma auxiliar de higienização de hospital que apresentou atestado médico adulterado.

A trabalhadora alegou que não havia comprovação de que ela própria tivesse falsificado o documento. Porém, a Justiça do Trabalho considerou comprovada a irregularidade, mantendo a justa causa por ato de improbidade.

Com a manutenção da justa causa, o TST decidiu que a empregada não tem direito ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais na rescisão. Segundo o relator, a legislação prevê o pagamento proporcional do 13º nas rescisões sem justa causa, e o entendimento predominante do TST também afasta as férias proporcionais quando há dispensa por falta grave.

Atenção: o próprio TST destacou que existem decisões divergentes entre suas Turmas sobre as férias proporcionais na justa causa. A questão deverá ser uniformizada no julgamento do Tema 96 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, ainda sem data definida.

Em resumo: a apresentação de documento médico falsificado pode caracterizar ato de improbidade e justificar a dispensa por justa causa, mas o entendimento sobre algumas verbas rescisórias ainda poderá ser alterado pela futura decisão uniformizadora do TST.

Amplie seus conhecimentos sobre aplicação da justa causa, através dos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

Rescisão por Justa Causa – Empregado
Advertência e Suspensão Disciplinar
Estabilidade Provisória
Despedida Indireta
Aviso Prévio
Abandono de Emprego

Justa Causa – Licença Médica – Trabalho em Outra Empresa

Trabalhador tem justa causa mantida por trabalhar durante licença médica

O TRT de Minas Gerais manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador de Belo Horizonte que foi flagrado trabalhando para outro empregador durante período em que estava afastado por licença médica.

O empregado apresentou atestado médico para o período de 30/07/2024 a 01/08/2024, mas publicou imagens em seu status do WhatsApp que indicavam que estava trabalhando para outra empresa. As publicações foram utilizadas pela empregadora como prova da conduta.

A 9ª Turma do TRT-MG considerou que a prática configurou má-fé, quebra de confiança e violação da boa-fé na relação de emprego. O trabalhador não negou o afastamento médico nem contestou a autenticidade das imagens.

Segundo a decisão, a empresa aplicou a penalidade assim que tomou conhecimento dos fatos, de forma proporcional à gravidade da conduta. Por isso, foi mantida a justa causa anteriormente reconhecida pela 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O processo foi arquivado definitivamente, sem recurso.

Em resumo: trabalhar para outro empregador durante afastamento médico pode justificar a dispensa por justa causa, especialmente quando houver provas de que a conduta foi incompatível com o motivo do afastamento e resultou em quebra da confiança entre empregado e empregador.

Fonte: TRT-MG 29.08.2026

Qual a Prova de Pagamento do Salário?

A prova de pagamento de salário do trabalhador (art. 464 da CLT) é feita, tradicionalmente, pela assinatura do empregado no recibo correspondente (também chamado de “holerite”). 

Em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital.

Observe-se que é ônus do empregador comprovar, documentalmente, o pagamento tempestivo da remuneração devida.

Também é aceito como comprovante de pagamento, não necessitando de assinatura do empregado, o depósito (ou TED, PIX, DOC) na conta bancária do empregado (neste caso, o CPF do titular deve ser o mesmo do trabalhador contratado).

Veja também o tópico Salários – Prazo de Pagamento, no Guia Trabalhista Online.

Boletim Guia Trabalhista 26.08.2026

Data desta edição: 26.08.2026

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VA ou VR São Obrigatórios?

A alimentação fornecida aos empregados não é, em regra, uma obrigação legal geral do empregador, diferentemente do vale-transporte. Entretanto, o benefício pode tornar-se obrigatório quando previsto em contrato de trabalho, regulamento interno ou convenção ou acordo coletivo.

A questão também envolve a natureza jurídica da alimentação. O art. 458 da CLT estabelece que a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador pode integrar o salário para fins trabalhistas. Assim, quando concedida fora das condições legais que afastam sua natureza salarial, pode gerar reflexos em outras verbas.

O benefício pode ser concedido de diferentes formas, como alimentação in natura, vale-refeição, vale-alimentação ou cartão, conforme as condições estabelecidas pela empresa ou pelas normas coletivas aplicáveis.

Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Uma alternativa importante é a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No PAT, observados os requisitos aplicáveis, a parcela de alimentação fornecida pela empresa não possui natureza salarial, não integra a remuneração e não constitui base para incidência de contribuição previdenciária e FGTS.

Além disso, empresas tributadas pelo lucro real podem, atendidos os critérios legais, usufruir de incentivo fiscal relacionado às despesas realizadas no PAT.

Em resumo: a empresa não é obrigada, de forma geral, a fornecer alimentação aos empregados, mas deve observar eventual obrigação prevista em norma coletiva ou contrato. Quando decidir conceder o benefício, é fundamental avaliar sua forma de concessão e eventual adesão ao PAT para evitar impactos trabalhistas e previdenciários.

Fonte: Guia Trabalhista – “Alimentação: É uma Obrigação ou uma Faculdade do Empregador?”, de Sergio Ferreira Pantaleão. (Guia Trabalhista)

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Programa de Alimentação do Trabalhador