Horas Extras: Motorista – Ausência de Pausa Obrigatória

Motorista receberá horas extras por não usufruir pausa obrigatória

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista carreteiro deve receber horas extras pelo período em que não usufruiu do intervalo obrigatório para descanso durante a condução do veículo.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o motorista profissional não pode dirigir por mais de 5 horas e 30 minutos ininterruptos, devendo realizar uma pausa de 30 minutos para descanso. No caso analisado, ficou comprovado que o trabalhador chegou a dirigir por períodos de seis a oito horas seguidas.

Embora o TRT da 3ª Região tenha entendido que o descumprimento da pausa configuraria apenas uma infração administrativa de trânsito, o TST adotou entendimento diferente. Para a Corte, a supressão do intervalo também produz efeitos trabalhistas.

Por analogia ao artigo 71, § 4º, da CLT, o período de intervalo não concedido deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. A decisão foi unânime.

Em resumo: empresas de transporte devem observar não apenas a jornada de trabalho, mas também as pausas obrigatórias previstas no CTB, pois a sua supressão pode gerar obrigação de pagamento de horas extras ao motorista.

TST – 14.08.2026 – Processo: RR-0010948-72.2023.5.03.0135

Justa Causa – Dispensa por Recusa de Treinamento

Justiça valida dispensa de motorista que se recusou a fazer treinamento para cobrador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a dispensa de um motorista de ônibus que se recusou a participar de treinamento para exercer também as atividades de cobrador. O caso envolveu uma empresa de transporte coletivo de Porto Alegre (RS).

A legislação municipal previa a extinção gradual da função de cobrador e permitia que os motoristas passassem a desempenhar atividades relacionadas à cobrança de tarifas. Diante dessa mudança, a empresa ofereceu treinamento ao empregado, que se recusou a participar.

Para a Justiça do Trabalho, a recusa injustificada ao treinamento, diante das novas condições de organização do serviço, poderia caracterizar descumprimento das obrigações contratuais. Com isso, foi considerada legítima a decisão da empresa de encerrar o vínculo empregatício.

A decisão também se relaciona com o entendimento já firmado pelo TST de que o exercício concomitante das funções de motorista de ônibus urbano e cobrador, por si só, não gera direito a adicional salarial, conforme a tese do Tema 128 dos recursos repetitivos.

Importante para as empresas:

O caso reforça que mudanças na organização do trabalho podem exigir adaptação dos empregados, especialmente quando acompanhadas de treinamento e observância das normas aplicáveis. A recusa do trabalhador deve, entretanto, ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas, as atribuições contratadas e a legislação pertinente.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 12.08.2026

Boletim Guia Trabalhista 11.08.2026

Data desta edição: 11.08.2026

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Transportadores Autônomos de Cargas – Desconto do INSS – Pagamentos Poderão Ter Dispensa de Retenção

Nova opção dependerá de regulamentação

Os transportadores autônomos de cargas poderão optar por recolher diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contribuição previdenciária incidente sobre sua atividade, inclusive nos casos em que prestarem serviços para empresas.

A possibilidade foi incluída pela Lei 15.485/2026 e a opção será destinada aos profissionais devidamente inscritos e regulares no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Como funcionará a opção?

Para que o recolhimento direto produza efeitos, o caminhoneiro deverá formalizar sua opção perante o órgão ou sistema que venha a ser definido pelo Poder Executivo.

Após a formalização, a escolha deverá ser validada e comunicada à empresa contratante.

Uma vez regularizado o recolhimento direto pelo transportador, a empresa contratante ficará dispensada de efetuar o desconto e o recolhimento da contribuição previdenciária que seria devida pelo caminhoneiro.

Os procedimentos, prazos, formas de comunicação e demais regras operacionais, contudo, ainda deverão ser definidos em regulamentação específica.

Desta forma, embora a legislação já preveja a possibilidade de recolhimento direto pelo transportador autônomo, a medida não poderá ser aplicada de forma integral enquanto não forem estabelecidas as regras pelo Executivo Federal.

Piso Salarial: Motoristas Terão Valor Definido em Acordo ou Convenção Coletiva

A legislação que disciplina a profissão de motorista foi alterada pela Lei 15.485/2026 para determinar que os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão estabelecer um piso salarial para os motoristas profissionais empregados no transporte rodoviário de cargas que atuem em operações de longa distância.

A mudança foi introduzida na Lei 13.103/2015 e garante que a definição do piso salarial seja feita por negociação coletiva, sem impedir que sejam concedidas condições mais vantajosas aos trabalhadores.

Para fins da legislação, consideram-se operações de longa distância aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa (matriz ou filial) ou de sua residência por período superior a 24 horas.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

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