Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2026

Não perca os prazos! Acesse a Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2026.

Turno Ininterrupto de Revezamento – Escalas Variáveis de Motorista Interestadual

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a alternância de horários na jornada de motoristas de ônibus interestadual, por si só, não caracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento previsto na Constituição Federal. Com isso, foi mantida a decisão que negou o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.

O caso envolveu um motorista que alegava trabalhar em escalas 5×1 e 6×1, nos períodos da manhã, tarde e noite, realizando viagens interestaduais e de turismo. Segundo o trabalhador, as jornadas normalmente variavam entre 9 e 12 horas por dia, podendo chegar a até 17 horas em determinadas viagens. Por esse motivo, ele buscava o reconhecimento da jornada especial de 6 horas diárias e o pagamento das horas excedentes como extras.

Entretanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) quanto o TST entenderam que a variação de horários decorre da própria natureza da atividade exercida pelos motoristas rodoviários. As escalas são definidas conforme as características e os horários das viagens, não representando a alternância contínua de turnos exigida para a configuração do turno ininterrupto de revezamento.

O relator do processo destacou que a CLT prevê regras específicas para a jornada do motorista profissional, cuja atividade normalmente não possui horários fixos de início e término, salvo previsão contratual em sentido diverso.

Com a decisão, o TST reafirma o entendimento de que escalas variáveis inerentes à atividade de motorista de transporte interestadual não garantem, por si sós, o direito à jornada reduzida de seis horas nem ao pagamento de horas extras com base no regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017 – TST,

Boletim Guia Trabalhista 28.07.2026

Data desta edição: 28.07.2026

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
DSR – Trabalho aos Domingos e Feriados – Novas Regras ©
Faltas Justificadas – Faltas que Isentam o Desconto do Empregado ©
Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais ©
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2026
GESTÃO RH
Trabalho aos Domingos e Feriados – Comércio – Portaria Estabelece Novas Regras
Alerta: VA e VR – Novas Regras dos Benefícios
Justa Causa – Caminhoneiro – Descumprimento de Regras da Empresa
ENFOQUES
CNPJ com Situação Cadastral Baixada: Como Proceder Para Enviar Eventos no eSocial?
Verbas Rescisórias – Crédito Consignado – Desconto – Orientações Adicionais ao Empregador
Honorários Advocatícios Equiparam-se a Natureza Alimentar
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 21.07.2026
SEGURANÇA NO TRABALHO
NR-1 – Riscos Psicossociais: Multas Estão Suspensas
ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Cálculos da Folha de Pagamento
E-Social – Teoria e Prática
Participação nos Lucros e Resultados

Honorários Advocatícios Equiparam-se a Natureza Alimentar

Por meio da Lei 15.472/2026 foi determinada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, consolidando entendimento já adotado pelos tribunais.

A nova legislação estabelece que os honorários, sejam contratuais, fixados judicialmente, arbitrados ou de sucumbência, constituem direito do advogado e possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.

Além disso, a lei determina que essas verbas tenham tratamento privilegiado em concursos de credores, incluindo processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Também reconhece decisões judiciais e contratos que fixem honorários como títulos executivos, conferindo maior prioridade no recebimento desses créditos.

NR-1 – Riscos Psicossociais: Por Ora, Multas Estão Suspensas

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, suspendendo por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções administrativas relacionadas às novas exigências da NR-1 sobre o gerenciamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

A decisão busca garantir maior segurança jurídica, diante da ausência de critérios objetivos para orientar empresas e fiscais quanto à avaliação desses riscos. Durante esse período, o STF promoverá uma tentativa de conciliação entre o Governo Federal, empregadores e trabalhadores para aperfeiçoar a regulamentação.

⚠️ Importante: a decisão não elimina a obrigação de as empresas adotarem medidas de prevenção e gestão dos riscos psicossociais. O que fica temporariamente suspensa é apenas a aplicação de multas e demais sanções relacionadas aos pontos questionados na ação.

As empresas devem aproveitar esse período para revisar seus programas de gerenciamento de riscos, documentar procedimentos e acompanhar os desdobramentos da ADPF nº 1.316, pois as exigências da NR-1 permanecem em vigor e poderão voltar a ser fiscalizadas após a definição de critérios mais claros pelo STF.