PAT: Prazo de Recadastramento é Prorrogado

O prazo de cadastro das empresas no sistema Novo PAT Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – previsto para encerrar na data de 25/07/2026 foi prorrogado por prazo a ser informado em breve, não sendo menor do que 30 dias da data da informação.

Lembrando que todas as empresas e profissionais atualmente inscritos no PAT deverão atualizar seus dados no novo sistema.

Fonte: site MTE – 13.07.2026

Alerta: Horas Extras – Teletrabalho – Controle de Jornada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que o regime de teletrabalho, por si só, não exclui o direito ao recebimento de horas extras. Segundo o entendimento do colegiado, quando a empresa possui meios para controlar a jornada do empregado, permanece a obrigação de remunerar o trabalho prestado além dos limites legais.

No caso analisado, um empregado de uma instituição financeira alegou que trabalhava remotamente das 8h às 20h, com intervalo reduzido, sem receber horas extras. Embora a empresa sustentasse que o teletrabalho impedia o controle da jornada, a prova testemunhal demonstrou que havia ferramentas eletrônicas que registravam quando o trabalhador estava online, além de horários previamente definidos e necessidade de autorização para permanecer offline.

Com base nessas evidências, o TRT-MG concluiu que havia efetiva possibilidade de fiscalização da jornada, afastando a aplicação da exceção prevista no artigo 62, III, da CLT. A empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à jornada legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º Salárioaviso-prévio e FGTS.

A decisão também aplicou a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume verdadeira a jornada informada pelo empregado quando o empregador, obrigado a manter controle de ponto, deixa de apresentar os registros de frequência.

TRT – MG – 10.07.2026

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Horas Extras

Teletrabalho

Jornada de Trabalho – Cômputo das Horas

Falta Grave: Recusa de Trabalho Após Advertência – Retorno ao Serviço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa de um zelador de um condomínio do Rio de Janeiro que abandonou o posto de trabalho na véspera de Natal de 2021. 

Segundo o empregador, o funcionário saiu para o intervalo de almoço, não retornou ao serviço, permaneceu em um bar e ignorou as solicitações para voltar ao trabalho.

O empregado alegou que a punição foi excessiva, destacando que trabalhou por 16 anos sem advertências ou suspensões e sustentando que já havia recebido uma advertência verbal, o que caracterizaria dupla punição. No entanto, a Justiça concluiu que essa advertência se referia a fatos distintos e não ao abandono do posto naquele dia.

Ao manter a decisão, o TST entendeu que o abandono do trabalho e a recusa em retornar ao serviço configuraram falta grave, suficiente para romper a relação de confiança entre empregado e empregador. 

O colegiado também reforçou que, em situações de maior gravidade, a aplicação de advertências ou suspensões prévias não é requisito para a dispensa por justa causa.

TST – 09.07.2026 – Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039

Alerta: Dívida Trabalhista – Penhora de Aposentadoria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de um empresário para quitar uma dívida trabalhista decorrente do não pagamento de verbas salariais e rescisórias. A decisão foi baseada na tese vinculante do TST (Tema 75), que admite a medida quando não são encontrados outros bens para garantir a execução.

No caso, o trabalhador solicitou a consulta ao INSS para verificar a existência de benefício previdenciário em nome do devedor, diante da dificuldade de localizar patrimônio passível de penhora. O pedido havia sido negado pelas instâncias anteriores com fundamento na regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.

Ao reformar a decisão, o TST destacou que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, por isso, podem justificar a penhora de aposentadoria, assim como ocorre nas hipóteses de prestação alimentícia. O entendimento segue a orientação consolidada pelo Tribunal em recursos repetitivos.

A Corte ressaltou que a penhora deve respeitar limites legais, preservando ao devedor pelo menos um salário mínimo e restringindo a constrição a, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos. O percentual exato será definido pelo juízo da execução, conforme as circunstâncias de cada processo.

TST – 08.07.2026 – Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471

Boletim Guia Trabalhista 07.07.2026

Data desta edição: 07.07.2026

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