FGTS – Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Por meio da Portaria PGFN/MF 2.093/2026 foram estabelecidas regras para a negociação de valores inscritos em dívida ativa do FGTS.

A norma permite que os débitos sejam negociados por meio da plataforma REGULARIZE, abrangendo modalidades como parcelamento, transação e negócio jurídico processual.Principais regras

Entre os principais destaques da portaria estão:

parcelamento de débitos em até 85 meses, com prazos diferenciados para situações específicas;

até 100 meses para pessoas jurídicas de direito público;

até 120 meses para empresas em recuperação judicial e para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte;

até 144 meses para MEI, ME e EPP em recuperação judicial.

A norma também permite que valores de FGTS mensal, FGTS rescisório e da indenização compensatória relativos a trabalhadores com direito ao saque possam compor as 12 primeiras parcelas do parcelamento.

A individualização dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos empregados passa a ser requisito para a regularidade fiscal perante o Fundo e para a manutenção do acordo, procedimento que deverá ser realizado pelo sistema REGULARIZE.

Nos casos de decretação de estado de calamidade pública reconhecido pela União, os contribuintes poderão obter a prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas, limitada ao período do decreto e ao máximo de 180 dias.

Alerta: Jornada de Trabalho – Funções de Radialista – Categoria de Empresa é Irrelevante

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma diretora de imagem de uma empresa de ensino a distância deve ser enquadrada como radialista, garantindo-lhe os direitos previstos para essa categoria profissional, como jornada reduzida de seis horas diárias, pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de funções.

O julgamento serve de alerta para empresas que produzem conteúdos audiovisuais, especialmente no setor de educação a distância. Quando empregados desempenham atividades típicas de radialistas, poderão ter direito ao enquadramento na categoria diferenciada, com reflexos na jornada de trabalho, remuneração e demais direitos previstos na legislação específica.

A trabalhadora atuava na produção e transmissão de aulas ao vivo por streaming e satélite, exercendo atividades típicas de direção de imagem, operação de câmera, sonoplastia e coordenação técnica das gravações. Embora tenha sido contratada inicialmente para outra função, o TST aplicou o princípio da primazia da realidade, considerando as atividades efetivamente desempenhadas.

O Tribunal destacou que a Lei nº 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista, também alcança entidades privadas que executam serviços de radiodifusão em circuito fechado, como ocorre em plataformas de ensino a distância. Assim, o fato de a empresa ter atividade principal voltada à educação não impede o reconhecimento da categoria diferenciada.

A decisão da 3ª Turma foi unânime e reforça o entendimento de que o enquadramento profissional deve considerar as funções efetivamente exercidas pelo empregado, e não apenas o ramo de atividade do empregador ou a nomenclatura do cargo registrada no contrato de trabalho.

TST – 17.07.2026 – Processo: RR-897-04.2020.5.09.0664