Alerta: Dívida Trabalhista – Penhora de Aposentadoria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de um empresário para quitar uma dívida trabalhista decorrente do não pagamento de verbas salariais e rescisórias. A decisão foi baseada na tese vinculante do TST (Tema 75), que admite a medida quando não são encontrados outros bens para garantir a execução.

No caso, o trabalhador solicitou a consulta ao INSS para verificar a existência de benefício previdenciário em nome do devedor, diante da dificuldade de localizar patrimônio passível de penhora. O pedido havia sido negado pelas instâncias anteriores com fundamento na regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.

Ao reformar a decisão, o TST destacou que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, por isso, podem justificar a penhora de aposentadoria, assim como ocorre nas hipóteses de prestação alimentícia. O entendimento segue a orientação consolidada pelo Tribunal em recursos repetitivos.

A Corte ressaltou que a penhora deve respeitar limites legais, preservando ao devedor pelo menos um salário mínimo e restringindo a constrição a, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos. O percentual exato será definido pelo juízo da execução, conforme as circunstâncias de cada processo.

TST – 08.07.2026 – Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471

Acúmulo de Função: Motorista – TST Nega Adicional por Efetuar Cobranças de Passagens

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que o motorista de ônibus que também realiza a cobrança de passagens não tem direito ao adicional por acúmulo de função.

No caso analisado, o trabalhador alegou que, embora contratado como motorista, também exercia a atividade de cobrador em determinados períodos, especialmente para cobrir folgas de outros empregados, e por isso pleiteava o pagamento de um adicional salarial.

Ao julgar o recurso, o TST reformou a decisão das instâncias anteriores e aplicou o entendimento consolidado no Tema 128 dos recursos repetitivos, adiante reproduzido:

O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.

Segundo a decisão, as atividades de dirigir o veículo e cobrar passagens são compatíveis e complementares, não exigindo qualificação técnica diversa nem configurando o exercício de funções distintas capazes de justificar acréscimo salarial.

Com esse posicionamento, o Tribunal reforça que o desempenho concomitante dessas tarefas, ainda que habitual, não caracteriza acúmulo de função para fins de pagamento de adicional, consolidando a jurisprudência sobre a matéria e proporcionando maior segurança jurídica para empregadores e trabalhadores do setor de transporte coletivo.

TST Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034 – 02.07.2026

Justa Causa – Fato Isolado – Gradação da Penalidade Necessária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou desproporcional a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus do Rio de Janeiro que alterou o itinerário da linha sem autorização prévia.

A empresa alegou que o desvio foi comprovado por GPS e configurou descumprimento das normas internas. O trabalhador, por sua vez, sustentou que a mudança de rota ocorreu por determinação da autoridade de trânsito em razão de congestionamento.

Embora as instâncias anteriores tenham validado a justa causa, o TST entendeu que a conduta foi um fato isolado na trajetória profissional do empregado, que trabalhava na empresa desde 2015. Para a relatora, a empresa não observou o princípio da proporcionalidade nem a gradação das penalidades, tornando a punição excessiva.

A decisão foi unânime e reverteu a justa causa aplicada ao motorista.

TST – 22.06.2026 – Processo: RRAg-00924-44.2018.5.01.0031

TST: Empresas não Podem Reduzir Folgas Dominicais de Mulheres por Acordo Coletivo

A Seção de Dissídios Coletivos do TST manteve a anulação de uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes e bares do Rio Grande do Norte que permitia folga aos domingos apenas uma vez a cada três semanas para homens e mulheres.

Segundo o Tribunal, a regra viola o artigo 386 da CLT, que garante às trabalhadoras o direito de descansar em um domingo pelo menos a cada 15 dias. O TST destacou que essa proteção especial às mulheres continua válida e não foi revogada pela Reforma Trabalhista.

A Corte também afirmou que a negociação coletiva não pode reduzir direitos considerados indisponíveis pela legislação, razão pela qual a cláusula foi considerada inválida. A decisão foi unânime.

TST – 22.06.2026 – Processo: ROT-0001503-12.2024.5.21.0000

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Gestante: Obtenção de Novo Emprego Não Afasta Direito à Indenização por Estabilidade

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregada dispensada enquanto estava grávida tem direito à indenização referente ao período de estabilidade gestacional, mesmo que consiga outro emprego após a demissão.

No caso, uma atendente de supermercado foi demitida sem saber que estava grávida e, posteriormente, ingressou com ação pedindo indenização substitutiva. As instâncias inferiores negaram o pedido porque ela havia sido contratada por outra empresa durante o período de estabilidade.

Ao analisar o recurso, o TST reafirmou que a garantia de emprego da gestante depende apenas da existência da gravidez no momento da dispensa. Segundo a decisão, não é necessário que a trabalhadora permaneça desempregada nem que solicite reintegração ao emprego para ter direito à indenização.

A decisão foi unânime e reforça o entendimento de que a estabilidade gestacional é um direito constitucional que protege a empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

TST – 22.06.2026 – Processo: RR-0020356-87.2023.5.04.0611