Falta de Providências da Empresa em Caso de Racismo Implica em Dano Moral

Rede de restaurantes é condenada a indenizar garçonete após episódio de racismo cometido por cliente

Empresa foi responsabilizada por omissão diante da situação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma rede de restaurantes, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma atendente que sofreu ofensas racistas durante o exercício de suas atividades.

A trabalhadora relatou ter sido alvo de insultos de um cliente durante o atendimento. Segundo a ação, o consumidor a chamou de “macaca”, afirmou que não queria ser atendido por ela e fez comentários ofensivos sobre sua aparência. O episódio foi confirmado por testemunha.

Na defesa apresentada, a empresa informou que, após tomar conhecimento da situação, manifestou apoio à funcionária e atendeu ao pedido dela para não continuar realizando atendimento ao cliente envolvido, realocando-a para outro setor do restaurante.

Entretanto, a Justiça do Trabalho entendeu que a empresa falhou ao não adotar providências mais efetivas diante do ocorrido. O entendimento foi de que não houve intervenção adequada, como a retirada do cliente do estabelecimento ou comunicação às autoridades competentes, o que caracterizou negligência e contribuiu para o sofrimento emocional da empregada.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TST destacou que a responsabilização ocorreu em razão da omissão da empresa diante das ofensas praticadas por um cliente. Segundo o colegiado, a responsabilidade foi considerada subjetiva, baseada na conduta da própria empregadora e em sua falta de ação diante da situação. A decisão foi unânime.

Fonte: TST – 22.05.2026 – Ag-AIRR-0101093-09.2021.5.01.0069

STF: Lei de Igualdade Salarial é Constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime em 14.05.2026, declarou a constitucionalidade da Lei de Igualdade Salarial – Lei nº 14.611/2023. A norma exige que  empresas com mais de 100 funcionários divulguem, semestralmente, salários e critérios de remuneração em relatórios de transparência. Os dados não podem identificar os empregados.. 

Se for constatada desigualdade salarial, as empresas devem apresentar um plano de ação para corrigi-la, com metas e prazos.

A  lei alterou o artigo 461 da CLT e estabelece medidas como transparência salarial, mecanismos de fiscalização, canais de denúncia e ações voltadas à prevenção de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

Fonte: STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 7612.

Horas Extras: Comprovação de Jornada – Falta de Controle

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a um auxiliar de escritório por não apresentar os cartões de ponto do empregado.

O entendimento foi de que a obrigação de controle de jornada deve considerar o número total de empregados da empresa, e não apenas os funcionários de cada filial isoladamente.

O trabalhador alegou que cumpria jornada das 7h às 19h até 2018, pois era responsável pela abertura e fechamento do escritório. A empresa afirmou possuir menos de 10 empregados e, por isso, não estaria obrigada a manter registros de ponto.

Em primeira instância, foram deferidas 53,5 horas extras mensais com base em depoimentos, mas o TRT da 21ª Região afastou a condenação por entender que cabia ao empregado comprovar a jornada.

Ao analisar o recurso, o TST aplicou a Súmula 338, segundo a qual a ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção de veracidade da jornada informada pelo trabalhador. O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o limite legal de empregados deve ser analisado considerando a empresa como um todo.

Com isso, o TST restabeleceu a condenação ao pagamento das horas extras, determinando que a jornada descrita na ação trabalhista seja utilizada também para reflexos em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas.

Fonte: TST – Processo: RR-604-85.2018.5.21.0012

Aprendizes: Cota Legal Não Se Aplica a Condomínios

Decisão reforça que condomínio não se equipara a empresa

Um condomínio de apartamentos localizado em Manaus foi desobrigado de cumprir a cota legal de contratação de aprendizes, bem como de pagar indenização por dano moral coletivo. O entendimento adotado reconheceu que condomínio residencial não possui natureza empresarial, afastando a incidência da obrigação prevista na legislação trabalhista.

Em decisão proferida em 4/5/2026, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o afastamento da exigência, ao rejeitar recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho. O colegiado concluiu que condomínios residenciais não se equiparam a estabelecimentos empresariais para fins de aplicação da cota de aprendizagem.

Entenda o caso

Na ação civil pública, o MPT alegou que o condomínio possuía 28 empregados em funções que demandariam qualificação profissional, o que justificaria a contratação de dois aprendizes, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Em sua defesa, o condomínio sustentou que a obrigação legal se destina a empresas com finalidade lucrativa, e não a entidades cuja função é exclusivamente a administração e o rateio de despesas comuns entre condôminos.

Decisões anteriores

Na primeira instância, o pedido do MPT foi acolhido, com determinação de cumprimento da cota e pagamento de R$ 20 mil por dano moral coletivo.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a sentença. O tribunal destacou que o condomínio atua como uma “ficção jurídica”, representando a reunião de interesses dos proprietários, sem atividade econômica própria. Suas despesas operacionais — como salários, limpeza e segurança — são custeadas pelos próprios moradores.

Entendimento do TST

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reforçou que a jurisprudência consolidada do TST afasta a aplicação do artigo 429 da CLT aos condomínios residenciais. Segundo ele, a exigência da cota de aprendizes está vinculada à atividade empresarial, o que não se verifica nesse tipo de entidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST – Processo: RR-0001417-42.2023.5.11.0004

TST Define Novas Teses Vinculantes

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta segunda-feira (08/09) oito novas teses vinculantes, que deverão ser aplicadas na Justiça do Trabalho em todo o país, por meio da reafirmação de jurisprudência.

Nesse procedimento, o Tribunal confirma e consolida entendimentos já pacificados – sobre os quais não há divergência entre as turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) – em temas específicos.

Com isso, fixa teses jurídicas com efeito vinculante, que devem ser seguidas por todos os tribunais e juízes trabalhistas em casos que tratam da mesma questão.

Confira os temas com teses definidas:

PROCESSOTESE APROVADA

TEMA 303
RRAg – 69-46.2024.5.10.0015
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC) E FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta.

TEMA 304
RR – 243-36.2024.5.06.0122
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
TEMA 305
RR – 437-14.2021.5.07.0025
REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA 427:
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente emnome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

TEMA 306
RR – 10240-61.2024.5.15.0035
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA:
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A,§ 3º, DA LEI Nº 11.350/2006.A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006).

TEMA 307
RR – 10638-88.2024.5.03.0084
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes demando e gestão equiparados aos do empregador.

TEMA 308
RR – 11434-31.2015.5.03.0008
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados.

TEMA 309
RR – 20286-91.2023.5.04.0022
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva.

TEMA 310
RR – 20563-51.2022.5.04.0731
REAFIRMAÇÃO DA OJ 398CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.