Novos Valores de Cotas do Salário Família

A nova Portaria do Ministério da Previdência Social publicada hoje (30/06/10), estabeleceu novos valores para pagamento das cotas de salário família a partir de 1º de janeiro de 2010.

Assim como ocorreu com a tabela de INSS, a portaria poderá gerar a necessidade de se processar a folha de pagamento de janeiro a maio/10 a fim de se apurar os empregados que terão ou não direito ao recebimento da cota do salário família, de acordo com a remuneração prevista como limite na nova tabela.

A tabela vigente até maio/10 estabelecia que os empregados com remuneração acima de R$ 798,30 não tinham direito ao recebimento da cota no valor de R$ 19,19.

Com a nova tabela publicada pela referida portaria e com vigência retroativa, ou seja, com validade desde janeiro/10, o teto passou a ser de R$ 810,18, para uma cota no valor de R$ 19,48.

Assim, para um empregado que tenha percebido uma remuneração de R$ 800,00 mensais (janeiro a maio) e que não tinha direito ao recebimento considerando a portaria anterior, com a nova portaria terá direito de receber (considerando que tenha apenas um filho menor 14 anos) 5 parcelas de R$ 19,48, totalizando aproximadamente R$ 100,00 no período.

Entretanto, aguarda-se posicionamento do MF/MPS quanto aos cálculos e pagamentos destas diferenças.

Nova Tabela de INSS publicada hoje 30.06.2010

O ministério da Previdência Social publicou hoje (30/06/10), por meio da Portaria MF/MPS 333/2010 a nova tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2010.

No período de 01/01/2010 a 29/06/2010 a tabela de contribuição era determinada pela Portaria Interministerial MF/MPS 350/2009.

Considerando que a nova tabela (vigente também a partir de janeiro/10) gera diferenças no desconto do INSS dos segurados, aguarda-se posicionamento do MF/MPS quanto aos cálculos e recolhimentos destas diferenças.

Teoricamente, até que sejam publicados os procedimentos pelo Ministério da Previdência Social, esta lei gera a necessidade de se recalcular a folha de pagamento de janeiro a maio/10, apurando-se as diferenças para o devido recolhimento.

Se considerarmos o teto máximo como exemplo, para um empregado que teve um desconto mensal de INSS de janeiro a maio/10 no valor de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54), considerando o novo teto o empregado terá uma contribuição mensal de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total neste período de R$ 27,97.

Assim, fica o alerta às empresas quanto aos seguintes aspectos:

  • Critérios de descontos previdenciários dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, de acordo com a nova tabela a ser divulgada;
  • Procedimentos em relação ao preenchimento da Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP);
  • Critérios de descontos previdenciários dos empregados já demitidos, bem como o procedimento da retificação da GFIP/SEFIP já entregue entre janeiro e maio/10.

Notícias Trabalhistas 30.06.2010

CLT
Lei 12.275/2010 – Altera a redação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

RPS
Decreto 7.223/2010 – Altera o Regulamento da Previdência Social – RPS.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Descanso Semanal Remunerado – Comissionistas
Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores
PDV – Plano de Demissão Voluntária e PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Julho/2010
Falta de Registro do Empregado e as Consequências atribuídas à Empresa
Empregado Rural Faz Jus à Participação nos Lucros e Resultados?

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Preposto não fala nada em audiência e empresa é julgada à revelia
Convenção ou acordo coletivo podem reduzir intervalo intrajornada
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PUBLICAÇÕES
Auditoria e Controles na Terceirização
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
Segurança e Saúde no Trabalho

Comissões e o cálculo do Descanso Semanal Remunerado

Comissionista é o empregado que percebe remuneração em contraprestação de certo serviço que realizou, como vendas efetuadas ou metas de produção atingidas.

 Ao comissionista aplica-se a garantia que o valor do salário não seja inferior ao valor do salário mínimo vigente ou ao valor do “piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa da categoria do empregado.

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferencialmente aos domingos.

A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:

“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”

A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado 27 do TST, que dispõe:

“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”

Há várias situações em que o empregado recebe parte do salário fixo e parte em comissões, o que pode gerar dúvidas na fórma de cálculo do DSR, principalmente quando envolve horas extras.

Conheça a obra Cálculos Trabalhistas.

Cálculo da Pensão Alimentícia – % estabelecido Judicialmente

O cálculo da pensão alimentícia geralmente é estabelecida por sentença judicial, a qual obriga a empresa a efetuar o desconto em folha de pagamento do(a) empregado(a) condenado(a) ao pagamento.

A condenação judicial pode estabelecer diversas bases de cálculo para o desconto da pensão, dentre as quais citamos:

  • Percentual sobre o salário mínimo;
  • Percentual sobre o salário bruto;
  • Percentual sobre o salário líquido, descontando o INSS e o imposto de renda (ou outro valor/verba específica);
  • 13º salário;
  • Férias e 1/3 constitucional;
  • Verbas rescisórias, entre outras;

Como exemplo de cálculo de pensão alimentícia sobre o valor líquido dos rendimentos, demonstramos a fórmula abaixo:

P= { { RT – CP – [ ( A / 100 ) x ( RT – CP – ( D x PDD ) – P ) ] + PD } x ( PP / 100 ) }

Legenda:

P  –  Pensão alimentícia

RT – Rendimentos tributáveis

CP – Contribuição previdenciária

A – Alíquota do imposto de renda que estaria sujeito os rendimentos antes do cálculo da pensão alimentícia.

D – Numero de dependentes, exceto os beneficiários da pensão

PDD – Parcela a deduzir por dependente

PD – Parcela a deduzir do imposto calculado, de acordo com a tabela progressiva

PP – Percentual da pensão alimentícia 

Para maiores detalhes e exemplos de cálculos de pensão alimentícia sobre folha de pagamento e rescisão de contrato, veja a obra Cálculos Trabalhistas.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação e cálculo. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.