Comissionista é o empregado que percebe remuneração em contraprestação de certo serviço que realizou, como vendas efetuadas ou metas de produção atingidas.
Ao comissionista aplica-se a garantia que o valor do salário não seja inferior ao valor do salário mínimo vigente ou ao valor do “piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa da categoria do empregado.
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferencialmente aos domingos.
A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:
“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado 27 do TST, que dispõe:
“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Há várias situações em que o empregado recebe parte do salário fixo e parte em comissões, o que pode gerar dúvidas na fórma de cálculo do DSR, principalmente quando envolve horas extras.
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