A alteração na tabela de INSS ocorrida em 30 de junho de 2010 geraria a necessidade do recálculo da folha de pagamento de janeiro a junho/2010, já que a nova norma, mesmo tendo sido publicada em junho/10, estabelecia sua vigência a partir de 1º de janeiro.
No período de 01/01/2010 a 29/06/2010 a tabela de INSS que era determinada pela Portaria Interministerial MF/MPS 350/2009, foi revogada a partir 30/06/2010 pela Portaria MF/MPS 333/2010, que estabeleceu um reajuste para as faixas de desconto.
O recálculo da folha no referido período também se fazia necessário por conta da alteração da tabela do salário família (Portaria MF/MPS 333/2010), pois o teto máximo da remuneração para determinar se o trabalhador teria ou não o direito ao recebimento do referido benefício, passou de R$ 798,30 para R$ 810,18.
Se considerarmos, por exemplo, que um empregado que recebeu um valor de mensal (janeiro a junho) de R$ 805,00, pela tabela anterior não teria direito ao salário família. Considerando a nova tabela, este empregado teria direito a receber 5 parcelas de R$ 19,48, totalizando R$ 97,40 no período.
Da mesma forma poderia ocorrer com o desconto do INSS se considerarmos que um empregado, que contribuiu pelo teto máximo da tabela de janeiro a junho, teve um desconto mensal de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54). Com a nova tabela, a contribuição mensal seria de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total a ser descontada do empregado no valor de R$ 27,95.
Por outro lado, a mudança da tabela poderia gerar um valor a devolver ao empregado, pois se considerarmos que tenha percebido uma remuneração mensal de R$ 1.725,00, o desconto (11%) com base na tabela anterior seria de R$ 189,75 enquanto na nova tabela, o desconto (9%) seria de R$ 155,25, gerando um total a receber de R$ 172,50 no período.
Além das obrigações pecuniárias que estas alterações acarretariam, não podemos olvidar de mencionar as obrigações acessórias, pois das folhas de pagamento decorrem obrigações como GFIP, DIRF, RAIS, bem como a declaração anual do imposto de renda que deve ser feita pelos contribuintes que tiveram retenção.
Portanto, até o dia 17 de agosto de 2010 este era o entendimento das empresas, pois de acordo com o que estabelecia a referida portaria, se presumia a obrigação das empresas procederem esta correção, já que sua falta ainda poderia acarretar a falta de recolhimento de encargos ou recolhimento indevido, impedindo que as empresas pudessem tirar as Certidões Negativas de Débitos – CND, comprometendo sua regularidade fiscal.
O Descaso com as Empresas
Diante da incerteza da norma muitas empresas, até para adiantar seu expediente, procederam ao recálculo da folha de janeiro a junho, bem como cumpriram com as obrigações acessórias decorrentes destas alterações.
Ocorre que na data de hoje 18/08/2010 (quase dois meses depois) foi publicada a Portaria MF/MPS 408/2010 alterando os artigos 2º e 7º da Portaria MF/MPS 333/2010, especificamente:
a) Quanto aos efeitos fiscais (que passam a valer a partir de 16 de junho/10 e não 1º de janeiro/10); e
b) Dispensa da retificação da GFIP para as empresas que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º da Portaria 333/2010 (redação original).
De acordo com a nova portaria as empresas estão dispensadas do recálculo da folha desde janeiro e consequentemente da retificação da GFIP, já que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010.
Embora a nova portaria tenha alterado os artigos 2º e 7º da portaria anterior (que tratam do prazo para os efeitos fiscais das contribuições e obrigações acessórias), se omitiu em relação ao art. 4º da portaria anterior (que trata das cotas do salário-família) e que estabelece novos valores a partir de 1º de janeiro/10.
Não bastasse todo o descaso para com as empresas em relação aos procedimentos que uma norma deve abranger, evitando trabalhos desnecessários, mais uma vez a empresa deverá decidir (por conta) se refaz a folha desde janeiro somente para apurar a diferença do pagamento das cotas do salário-família ou, por analogia, decide por seguir o que foi determinado em relação às contribuições, já que a norma não é clara e não prevê, como deveria, todas as alterações.
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