Notícias Trabalhistas 18.08.2010

PREVIDÊNCIA SOCIAL
Portaria MF/MPS 408/2010 – Altera a Portaria Interministerial 333, de 29 de junho de 2010.
Instrução Normativa INSS 45/2010 – Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários e disciplina o processo administrativo previdenciário.

 

GFIP
ADE CODAC 58/2010 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP no caso em que especifica.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

 

GESTÃO DE RH
É Obrigatória a Homologação da Rescisão do Empregado Doméstico com Mais de Um Ano?
Glossário de Termos Trabalhistas e Previdenciários

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado tem o direito de receber em dobro remuneração das férias pagas fora do prazo
Gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade de gestante
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS – IMPOSTO DE RENDA
Somente Doenças Previstas em Lei têm Isenção de IR
Sobre Verbas Indenizatórias não Incide IR

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Manual do Processo Trabalhista
Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas
Segurança e Saúde Ocupacional

INSS contribuintes individuais, domésticos e facultativos vencem hoje (16/08)

O recolhimento do INSS dos contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas) e facultativos, bem como dos empregadores domésticos vence hoje (16/08/2010).

A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado.

A contribuição previdenciária, parte do empregador doméstico, corresponde a 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado.

No caso de segurado facultativo que não tem remuneração, a contribuição mensal deverá ser de 20% sobre a remuneração que estimar para si (se maior que o salário mínimo) ou de 11% para o segurado que contribui sobre o salário mínimo.

A partir da competência 04/2003 a responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte, passou a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais.

Os partidos políticos e os candidatos devem respeitar os direitos trabalhistas

Neste período de campanha milhares de vagas de trabalhos temporários surgem nos comitês eleitorais de todo o país. Já podemos observar nas ruas o número de pessoas trabalhando nas esquinas distribuindo adesivos para carros, impondo faixas e bandeiras dos candidatos, entregando panfletos e santinhos, atuando como “homens-placa” e realizando o trabalho de propaganda política.

Assim como outras questões do Direito, a contratação de trabalhadores em épocas de campanha também gera muitas controvérsias no âmbito trabalhista. O principal motivo está na própria Lei 9.504/97 (que dispõe sobre as normas para as eleições) ao estabelecer, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Ao analisarmos o art. 3º da CLT, extraímos algumas características que também presentes neste tipo de contratação, como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação e, por conseguinte, poderíamos dizer que está claro que há uma relação de emprego.

Da mesma forma que há quem defenda a relação de emprego pelas características do art. 3º da CLT, há quem questione o vínculo por conta da ausência das características, no partido político ou nos candidatos, que se extrai do art. 2º da CLT, já que inexiste atividade econômica por não terem como objetivo, como nas empresas, fins lucrativos.

Será que não poderíamos ter a leitura de que o vínculo empregatício poderia ser reconhecido quando se concretiza nas urnas a eleição do candidato, já que este terá durante o seu mandato uma compensação remuneratória “fins lucrativos”?

O fato é que hodiernamente a prestação de serviços dos cabos eleitorais não é reconhecido como vínculo empregatício, mas apenas uma locação de serviços.

Tem-se, daí, que estes trabalhadores seriam considerados como autônomos e que o pagamento a eles efetuados, ensejariam somente a incidência do INSS (como autônomo) e o IRRF, dependendo do rendimento auferido pelo trabalhador.

Como as campanhas políticas são temporárias, ou seja, elas ocorrem poucos meses antes das eleições, os trabalhadores contratados para exercer tais atividades deveriam ser regidos pelo que dispõe a Lei 6.019/74, a qual foi regulamentada pelo Decreto 73.841/1974.

Portanto, teoricamente estes trabalhadores deveriam ser contratados por uma empresa de trabalho temporário, a qual faria a anotação na CTPS (anotações gerais) do trabalhador quanto ao período e o motivo da contratação, período este que não poderia exceder de 3 (três) meses, salvo se houvesse autorização expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

A lei que não reconhece o vínculo de emprego é questionável e passível de mudança, principalmente se no cotidiano destes trabalhadores não for definido formas de trabalho que priorizem sua a saúde e sua integridade física, independentemente de haver ou não o vínculo.

Não obstante, o período de trabalho de 3 meses de campanha não se trata de um período de experiência para angariar um “carguinho” comissionado caso o candidato seja eleito. Isto serve como alerta ao candidato e também ao próprio trabalhador, para que este exija do candidato que seus direitos sejam respeitados neste período, independentemente de ser ou não eleito e para aquele, que cumpra com as obrigações trabalhistas durante toda a campanha.

Clique aqui e veja a íntegra do presente artigo.

Notícias Trabalhistas 11.08.2010

TST – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Ato TST s/n 2010 – Publica a edição das Orientações Jurisprudenciais 397 a 401 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-1.

 

FGTS
Circular CEF 521/2010 – Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Férias  – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Equiparação Salarial – Requisitos
Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros

 

GESTÃO DE RH
Estabilidade da Empregada na Adoção ou Guarda Judicial
Procedimentos Trabalhistas no Afastamento do Empregado por Auxílio-Doença

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Negado pedido de gestante que buscava reintegração após a estabilidade
É legítimo o desconto salarial quando há autorização por escrito do empregado
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
Manual Prático de Rotinas Trabalhistas
Recrutamento e Seleção de Pessoal

STF facilita acesso de advogados aos autos

Começa a funcionar a partir desta segunda-feira (9), na Central do Cidadão e Atendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o serviço de “Carga Programada”, que vai agilizar o trabalho dos advogados que necessitam ter vista dos processos que ainda tramitam na Corte em meio físico (em papel).

Com a “Carga Programada”, o advogado poderá realizar o agendamento eletrônico para consulta, extração de cópias ou retirada dos processos aos quais está vinculado. Para programar a vista dos processos de seu interesse, o advogado deverá preencher formulário eletrônico que estará disponível no site do STF no menu “Processos”, na opção “Carga Programada”.

Após fazer sua identificação, o advogado deverá informar a quais processos deseja ter acesso. Também deverá informar exatamente se sua necessidade consiste em consultar os autos no balcão somente; se precisa tirar cópias reprográficas do processo ou se pretende retirar fisicamente os autos do STF (procedimento chamado de “carga”).

A solicitação deve ser enviada até as 14h da véspera do comparecimento à Central do Cidadão e Atendimento.

Outras informações sobre o novo serviço poderão ser obtidas na Central, localizada no pavimento térreo do Anexo II do Supremo. Telefone (61) 3217-4465 ou e-mail centraldeatendimento@stf.jus.br.

Notícias STF

Conheça as fases recursais da Justiça Trabalhista na obra Manual Prático ao Processo do Trabalho.