Aparência pessoal dos empregados e as regras estabelecidas pelas empresas

Muitas empresas estabelecem em seus manuais de procedimentos ou regulamentos internos a obrigatoriedade no uso de uniformes, crachás, horários de marcação de ponto, tolerância e motivos de ausência e atrasos, condições para transferências, entre outras.

Assim, o regulamento interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.

Entretanto, embora seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para obrigar o empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, este direito está limitado ao que dispõe o acordo ou a convenção coletiva da categoria profissional, a CLT, a Constituição Federal e outras normas específicas de trabalho.

Além das regras apontadas anteriormente, há situações específicas onde as empresas determinam, inclusive, o uso ou não de maquiagem, a proibição do uso de barba, bigode, cavanhaque ou costeleta, a possibilidade ou não do uso de cabelos afro, longos ou curtos, a proibição do uso de brincos ou cabelos soltos, dentre outras infinidades de situações que variam de empresa para empresa, dada a peculiaridade da atividade econômica.

É certo que algumas atividades empresariais exigem determinados cuidados até para garantir a segurança do empregado e, neste caso, o empregador pode impor que estas regras sejam cumpridas.

É o caso, por exemplo, da empregada que atua na indústria operando máquina e que ofereça riscos em prender qualquer parte do corpo e causar acidente de trabalho. Neste caso, a proibição do uso do cabelo longo e solto é condição de segurança e, portanto, não caracteriza preconceito ou violação à sua personalidade, pois se está preservando a saúde da empregada.

Vale lembrar que não é porque a empresa permite ao empregado se vestir da forma que lhe for mais confortável ou que se apresente com barba ou aparentemente como melhor se sentir, que o empregado está autorizado a se vestir de forma desleixada ou incompatível com a sua atividade, pois usar decotes exagerados, camisetas de rock para visitar clientes, usar piercing que o faça ser reconhecido a 20 metros de distância ou calças que o identifique como um cantor sertanejo, são atitudes que podem prejudicar o empregado, bem como a própria empresa. É preciso ter bom senso no uso deste livre arbítrio.

Vestimentas ou aparências de empregados que fogem do “normal” ou se contradizem com a “imagem” e reputação da empresa, podem e devem ser alertadas por parte da área de Recursos Humanos da organização, a fim de que o ambiente de trabalho não seja vulgarizado pelos colegas de trabalho e os negócios da empresa não sejam comprometidos frente aos seus clientes.

Clique aqui e veja a íntegra do presente artigo e o julgado do Ministério Público do Trabalho da Bahia que condenou um banco por discriminação estética ao proibir o uso de barba no local de trabalho.

Divulgação dos índices para cálculo do FAP será a partir de 30/09/2010

A relação com a média dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada em 2008 e 2009, de 1.301 subclasses ou atividades econômicas, já pode ser consultada pelas empresas no Diário Oficial da União. 

A Portaria Interministerial nº 451/2010, dos ministros da Previdência Social e da Fazenda traz os novos índices de acidentalidade dos setores econômicos para cálculo, pelas empresas, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Os números servirão de consulta individual pelas empresas para comparar o respectivo desempenho em relação ao FAP com a média de seu setor, e serão utilizados para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente, que será cobrado a partir de janeiro de 2011

A previsão é a de que o Ministério da Previdência Social disponibilize em seu portal, no dia 30 de setembro, o valor do fator acidentário das empresas, com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, calculados com base nas regras da Resolução 1.316/2010

As informações também poderão ser acessadas na página da Receita Federal do Brasil (RFB).

Contestação

O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO).

Serão analisadas apenas as contestações de possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

O MPS e a RFB disponibilizarão, nesse período, o formulário eletrônico de contestação em seus respectivos sites.

A portaria, embasada no Decreto nº 7.126/2010, determina que compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSO.

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos sites do MPS e da RFB.

O resultado do julgamento será publicado no DOU, sendo o acesso a dados mais detalhados restrito à empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita Federal.

Além do FAP, cada empresa poderá consultar, a partir do dia 30 de setembro, a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte.

Os dados por empresa também estarão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.

O fator acidentário é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Base de cálculo

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

A nova metodologia, porém, não traz qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Bonificação

As alíquotas do Seguro Acidente de 684.650 empresas, que não apresentaram nenhum tipo de acidente e concessão de benefício acidentário em 2007 e 2008 (período base), estão sendo reduzidas pela metade desde o dia primeiro deste mês.

A medida foi uma das principais alterações na metodologia do FAP, aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) em maio de 2010. A Resolução 1.316/2010, com as novas regras, foi publicada em junho.

Fonte: MPS – 24/09/2010  –  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Notícias Trabalhistas 29.09.2010

FAP
Portaria MF/MPS 451/2010 – Dispõe sobre os índices de freqüência, gravidade e custo considerados para o cálculo do FAP 2010 (vigência 2011) e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas.

 

TST – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
TST – Novas Orientações Jurisprudenciais – O TST aprovou alterações na OJ 224 e incluiu as OJ´s 402 a 405 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

SEGURADO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Portaria Conjunta SRF/INSS 1/2010 – Dispõe sobre compensação, restituição e convalidação de contribuições sobre valores pagos pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial da Previdência Social.

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO
Resolução Normativa CNI 87/2010 – Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, vinculado a empresa estrangeira, para treinamento profissional junto à filial, subsidiária ou matriz brasileira de mesmo grupo econômico.
Resolução Normativa CNI 88/2010 – Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2010
EPI – Equipamento de Proteção Individual – Não Basta Fornecer é Preciso Fiscalizar

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa é condenada por exigir teste de gravidez na admissão
“Cola” em prova de curso de formação é motivo para demissão por justa causa
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PUBLICAÇÕES ATUALIZÁVEIS
Cargos e Salários – Método Prático
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA

 

CURSOS RH
Gestão de Pessoas – RH Estratégico e os demais modelos de Gestão – 25 e 26/10 – São Paulo/SP
Consultoria Interna de Recursos Humanos – 27/10 – São Paulo/SP

Cuidados da empresa quando o empregado faz “corpo mole” para ser demitido

A relação empregatícia é sempre originada da vontade das partes – empregado e empregador – que, em comum acordo, resolvem estabelecer o vínculo de emprego.

Se há apenas a vontade de uma das partes, este vínculo não acontece, seja por conta do salário e dos benefícios oferecidos pela empresa que não satisfez o trabalhador candidato, seja por conta das qualificações e competências do trabalhador candidato que não atenderam aos requisitos estabelecidos pela empresa.

Da mesma forma que as partes tomam a iniciativa para se estabelecer ou não esta relação contratual no ato da admissão, assim também deveria o ser para se romper o vínculo empregatício.

Infelizmente nem sempre isto acontece de maneira “saudável” por conta do desgaste no relacionamento interno entre empregado e empregador (entenda-se aqui chefes, encarregados, gerentes), o que acaba desencadeando insatisfações de ambas as partes.

São inúmeras as situações em que o empregado, já insatisfeito com a empresa ou com o chefe, começa a agir de forma diferente de como sempre vinha fazendo no desempenho de sua função, deixando claro sua intenção em sair da empresa.

Para não perder alguns direitos garantidos pela legislação trabalhista no caso de demissão imotivada, o empregado começa a fazer “corpo mole” na esperança de que a empresa se “sature” de suas atitudes e o demita.

Por outro lado a empresa, percebendo a atitude do empregado e não querendo arcar com custos desnecessários, não dá o “braço a torcer” e aí começa a “guerra”.

O primeiro age com provocações como, faltas ao trabalho, desleixo no desempenho das atividades, descumprimento parcial de ordens, entrega em atraso de trabalhos visivelmente fáceis de serem atendidos, atrasos sem justificativas de forma contínua entre outras artimanhas utilizadas com intuito de ser demitido.

A segunda, se utilizando de todo seu poder diretivo e punitivo, atribuindo novas tarefas ao empregado, advertindo-o por faltas e atrasos, investigando atestados médicos e questionando a veracidade dos mesmos, punindo-o com suspensões por faltas injustificadas, transferindo-o para outros setores com objetivo de provocar o pedido de demissão.

Inúmeros são os artifícios e provocações utilizados por ambas as partes para que, em algum momento, uma se sinta esgotada e acabe “jogando a toalha” e cedendo à vontade da outra.

Aquela motivação espontânea que se via no momento do vínculo contratual se rendeu ao desgaste de um relacionamento interno já saturado por intrigas, desavenças, assédios de ambas as partes e falta de respeito, proporcionando um ambiente de trabalho insustentável e impossível de ser mantido.

Neste momento é preciso identificar (RH) os agentes causadores deste ambiente. Na verdade deveria ter sido identificado bem antes de gerar todo este transtorno. Mas se não foi possível manter o vínculo, que este seja desfeito da melhor maneira possível.

Por isso a empresa deve agir de forma prudente e a conversa, na maioria das vezes, é o melhor antídoto a esse “veneno” que pode desencadear num descontentamento geral da equipe do empregado que está provocando a desligamento, bem como num possível processo trabalhista.

Há muitas organizações que preferem desligar de imediato o empregado e manter um ambiente saudável na empresa do que iniciar uma “queda de braço” para ver quem vence no final em detrimento de um descontentamento geral.

De forma alguma se está afirmando que se deixar vencer pelas provocações do empregado que faz “corpo mole” seria a melhor saída, até porque a empresa precisa fazer valer as suas regras de forma que todos as cumpram, sob pena de gerar a desconfiança e a insubordinação dos demais empregados.

Se o empregado age de forma negligente, com desídia, indisciplina ou insubordinação, utilizar-se de advertências verbais e formais, solicitar o afastamento do empregado pelo departamento médico por conta de inúmeros atestados apresentados, aplicar suspensão disciplinar, punir a remuneração com o desconto de faltas e DSR ou mesmo utilizar-se de outras medidas previstas legalmente como a justa causa, é um direito do empregador garantido pelo art. 2º da CLT.

A justa causa está prevista no art. 482 da CLT o qual estabelece quais os atos faltosos cometidos pelo empregado ensejam o justo motivo do desligamento.

É preciso avaliar primeiramente se, a utilização destas medidas e o desgaste que se tem ao longo do tempo até que se caracterize uma justa causa, por exemplo, não seria melhor envolver o empregado e porque não, até sua família, para demonstrar que suas atitudes só irão protelar um desligamento que acabará sendo prejudicial a ele mesmo.

Convencê-lo a pedir demissão em troca de uma carta de recomendação ou até uma ajuda para recolocação no mercado de trabalho, poder uma saída simples, barata e principalmente, sem gerar insatisfação e sem provocar um novo encontro perante a Justiça do Trabalho decorrente de um litígio trabalhista.

Conheça os principais cuidados na rescisão de contrato e ainda como utilizar este momento para identificar possíveis problemas no ambiente do trabalho na obra Cálculos Rescisórios.

Notícias Trabalhistas 22.09.2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
IN RFB 1.071/2010 – Altera a IN RFB 971/2009, que dispõe sobre normas de tributação previdenciária e sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.
Decreto 7.300/2010 – Altera a Lei 12.249/2010 e o Decreto 7.237/2010, que regulamenta a Lei 12.101/2009, que trata do processo de certificação da isenção das contribuições previdenciárias das entidades beneficentes de assistência social.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Descanso Semanal Remunerado – Rescisão – Domingo Indenizado
Contrato por Prazo Determinado – Perguntas e Respostas
Diretor Não Empregado – Direitos Trabalhistas

 

GESTÃO DE RH
O Empregado Que Perde o Direito às Férias Tem Direito à Remuneração?
Empregada Doméstica Gestante em Contrato de Experiência

 

JULGADOS TRABALHISTAS
O não afastamento do empregado configura “perdão tácito” e desqualifica justa causa
Doméstica grávida demitida sem motivo tem direito ao salário-maternidade
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PUBLICAÇÕES ATUALIZÁVEIS
Cálculos Trabalhistas
Modelos de Contratos Comerciais
Segurança e Saúde Ocupacional