A Súmula nº 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.
O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988″.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria.
O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.
Também serviram como precedentes para a Súmula 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667 e o o Recurso Especial nº 313.296.
