IRRF, GPS, SIMPLES NACIONAL e REFIS vencem hoje (20/09/10)

O recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, as contribuições previdenciárias das empresas em geral (incluídas as médio e pequenas empresas – Simples Nacional), as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, bem como o parcelamento dos débitos perante o INSS (REFIS/PAES/PAEX) vencem hoje 20/09/2010.

Para maiores detalhes acesse a Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/10.

São devidos honorários advocatícios nas ações de FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória (MP) 2164.

O art. 9º da referida MP, que alterou o art. 29-C da Lei 8.036/90, estabelecia que:

“Art. 29-C.  Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.” 

Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.

A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço.

Alegou, também, abuso do poder de legislar. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é “tipicamente processual”.

O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

Fonte: STF

Micro e pequenas empresas são isentas da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ontem (15.09) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”.

O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade”.

Fonte: STF 15.09.2010

Conheça o Manual do Simples Nacional.

Empresa terá que adotar medidas preventivas de doenças ocupacionais

Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Procuradoria do Trabalho de Joinville, contra um frigorífico, resultou no deferimento parcial dos pedidos de antecipação de tutela feitos pelo procurador do trabalho Thiago Milanez Andraus.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia identificado uma série de ilícitos trabalhistas em inquérito civil instaurado para apurar as condições de trabalho na unidade. Frustrada a tentativa de ajustar as condutas da empresa quanto à existência de riscos inerentes ao trabalho, foi movida a ACP.

A principal medida a ser cumprida, dentre o elenco apresentado, é a concessão de pausas para recuperação de fadiga dos trabalhadores, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 37, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Foram requeridas pausas de 10 minutos, a cada 50 trabalhados, nas atividades que exijam sobrecarga osteomuscular do pescoço, do tronco e dos membros superiores e inferiores. Além dessas, o MPT pediu pausas de 20 minutos de repouso após cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, para os empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio.

Também foram requeridos da empresa o diagnóstico precoce de doenças e prejuízos à saúde relacionados ao trabalho, a notificação dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a instalação de assentos ergonômicos, além da manutenção da jornada no limite de 44 horas semanais, com teto diário de 10 horas.

Para o caso de cada obrigação descumprida, se não for possível apurar o número de trabalhadores prejudicados, o MPT pede a aplicação de multa mensal de R$ 50 mil. Se existir a possibilidade de quantificar o número de lesados, a multa requerida é de R$ 10 mil por mês por trabalhador.

Veja a íntegra do artigo e a decisão da Justiça.

Notícias Trabalhistas 15.09.2010

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Lei 12.319/2010 – Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo
Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Condições para Adoção do Regime
Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

 

GESTÃO DE RH
Acordo Judicial que Não Condiz com o Pedido Feito Gera Obrigação Previdenciária
Cuidados no Processo de Demissão para Evitar Danos Morais
Riscos Trabalhistas Existem para Quem Desconhece ou Não Age Preventivamente

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado
Bancária que engravidou durante aviso-prévio não obtém estabilidade
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

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PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Auditoria e Controles na Terceirização
Manual do Empregador Doméstico
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