Notícias Trabalhistas 08.09.2010

FGTS
Circular CEF 526/2010 – Estabelece procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual, na subscrição de ações, em aumento de capital social de sociedades controladas pela União.

 

CONTENCIOSO TRABALHISTA
ADE CODAC 61/2010 – Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso de pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Serviços Terceirizados – Caracterização
Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing

 

GESTÃO DE RH
Convocação Para ser Testemunha em Audiência – Faltas Devem ser Abonadas
Aviso Prévio Trabalhado – Baixa na CTPS – Redução de 7 Dias

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Menores aprendizes não podem trabalhar em locais que vendam bebidas alcoólicas
Havendo prova contundente do ato de improbidade a justa causa está caracterizada
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Empregada que Recebeu Aposentadoria em Nome do Pai Falecido é Condenada

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
Segurança e Saúde no Trabalho

Obrigações Mensais – Salários, FGTS (GFIP/SEFIP) e CAGED Vencem Hoje 06/09/2010

O Recolhimento do FGTS, a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) referente a folha de pagamento do mês de agosto/10 vencem hoje (06/09/2010).

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional. Assim, não havendo prazo mais favorável, a data de pagamento dos salários do mês de agosto/2010 também é nesta segunda (06/09/2010).

Seguro-Desemprego poderá ser depositado em conta bancária

Resolução CODEFAT 651/2010, possibilita aos trabalhadores brasileiros que têm direito a  Seguro-Desemprego de receberem as parcelas do benefício em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.

Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. “E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa”.

O trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela conta-corrente não é automática.

Têm direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores que se enquadram nos seguintes requisitos:

  • Tenham sido dispensados sem justa causa, inclusive a indireta;
  • Comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

  • Terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 (trinta e seis meses) que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento;

  • Não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

  • Não possuirem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Conheça mais detalhes sobre as condições para concessão do benefício, os documentos necessários, bem como a apuração do valor mensal a receber com base nas últimas remunerações na obra Cálculos Rescisórios do Contrato de Trabalho.

STJ diz que não há Correção do salário de Contribuição antes da CF/88

A Súmula nº 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.

O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988″.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria.

O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Também serviram como precedentes para a Súmula 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667 e o o Recurso Especial nº 313.296.

Notícias Trabalhistas 01.09.2010

SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 651/2010 – Altera a Resolução 467/2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

 

ASSISTENTE SOCIAL
Lei 12.317/2010 – Acrescenta dispositivo à Lei 8.662/93 para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

 

BIÓLOGO
Resolução CFbio 227/2010 – Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo nas áreas afins para efeito de fiscalização do exercício profissional.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Fator Acidentário de Prevenção – Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP
Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2010

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Acidente ocorrido fora da rota trabalho-residência não é acidente de trabalho
Documentos em nome do pai comprovam tempo de serviço rural para aposentadoria
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
A Mudança Retroativa da Tabela do INSS e Salário Família – O Descaso com as Empresas!
Auditor Fiscal do Trabalho – Fiscalização do FGTS e Contribuições Sociais
É Obrigatória a Homologação da Rescisão do Empregado Doméstico com Mais de Um Ano?
Ponto Eletrônico – Utilização Obrigatória foi Prorrogada para Março/2011
Os Partidos Políticos e os Candidatos Devem Respeitar os Direitos Trabalhistas

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Auditoria Trabalhista
Direito Previdenciário
Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas