Atestado médico e a limitação como suposto meio para o pagamento dos 15 primeiros dias

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatado.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou para provocar a demissão.

É importante frisar que o que faz abonar a falta não é a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido supostamente por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado “cai por terra”.

Oportuno esclarecer que o termo “supostamente”, utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados “frios” que se detecta diuturnamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Uma vez comprovado que o atestado é “frio” ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Aqui vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.

Uma vez comprovado que o atestado é “frio” ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Clique aqui e saiba mais sobre os procedimentos que podem ser adotados pela empresa na ocorrência destes casos.

Pis/Pasep sobre folha de pagamento vence hoje (25/11)

Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento OUTUBRO/2010 das Entidades sem Fins Lucrativos- código 8301 – vence hoje 25/11/2010.

Acompanhe os vencimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias nas agendas divulgadas mensalmente nos boletins trabalhistas.

O meu “valor” é do tamanho da minha dedicação

O mercado parece saturado com inúmeras pessoas desempregadas dispostas a ocupar sua vaga pela metade do que você ganha, mas com isso não precisa se preocupar. Melhor mesmo é promover a auto capacitação e desenvolver seu trabalho de forma a atribuir esta preocupação para a empresa, onde ela faça de tudo para mantê-lo na organização e se preciso, promovê-lo para satisfazer sua ascensão profissional, sob pena de perdê-lo para o concorrente.

Enquanto muitos, que se acham sem sorte, estão em praias, baladas ou botecos criticando chefes e colegas de trabalho outros, chamados “afortunados”, se abstêm de seu lazer para fazer cursos em finais de semana, pesquisando e desenvolvendo novas ferramentas e técnicas de trabalho, lendo livros que aprimoram seus conhecimentos e habilidades ou participando de cursos técnicos ou de especialização.

Não se pode generalizar as coisas a ponto de dizer que todos possuem condições para tanto, mas há uma grande parte que já se entregaram à idade, à condição de casado, a uma enfermidade na família, à condição financeira, enfim, a diversas desculpas as quais os deixaram “cegos” frente às oportunidades que pessoas exatamente iguais (financeira, social, familiar e etc.), enfrentaram e conseguiram alcançar seus objetivos.

Sua situação atual pode não ser a que você deseja, mas não fique estagnado nela, use-a e tire o melhor proveito para se aprimorar, se desenvolver para criar suas oportunidades e obter a profissão e o desempenho que você realmente almeja, de modo que o valor a eles atribuído seja apenas uma consequência.

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