INSS para os contribuintes individuais, domésticos e facultativos – Vence hoje o prazo 17.01.2011

Pagamento do INSS de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência DEZEMBRO/2010 vence hoje 17.01.2011.

Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (salário mínimo), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:

  •  Janeiro, fevereiro e março (competência março);
  •  Abril, maio e junho (competência junho);
  •  Julho, agosto e setembro (competência setembro); e
  •  Outubro, novembro e dezembro (dezembro).

No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

Nota: Aplica-se ao empregador doméstico o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

Novo Ponto Eletrônico – Empresas devem se adequar até 1º de março de 2011

O prazo para as novas exigências estabelecidas pela Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 quanto ao novo equipamento de controle de ponto eletrônico, que entraria em vigor a partir de agosto/2010, foi alterado pela Portaria MTE 1.987/2010, passando a valer a partir de 1º de março de 2011.

A diferença na nova normatização está nas exigências estabelecidas pela portaria, as quais provocarão a necessidade de troca em praticamente 100% (cem por cento) dos equipamentos utilizados atualmente, já que os relógios hoje utilizados no mercado não atendem às novas regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Um dos grandes entraves mencionado pelas empresas, além do próprio custo do equipamento, é o custo acessório de impressão de cada marcação de ponto.

É que pelas regras da nova portaria todo equipamento é obrigado a dispor de mecanismo impressor, permitindo a impressão das marcações efetuadas, as quais devem ter durabilidade de, pelo menos, 05 anos.

Os principais motivos desta nova medida são a preservação da veracidade das marcações e a inibição das adulterações de dados nos casos de processo trabalhista, situações estas que dificilmente se consegue com os atuais meios utilizados nos controles de jornada.

É preciso distinguir o equipamento coletor (SREP) das marcações com o sistema gestor do controle de jornada. Enquanto aquele é utilizado para registrar fidedignamente as marcações (entrada, intervalo e saída) realizadas pelos empregados este serve para apontar eletronicamente as ocorrências como faltas, atrasos, horas extras, compensações de banco de horas, entre outras.

Assim, o que não pode (e que poderia ocorrer até então) é que a empresa altere, por meio do sistema gestor, as marcações coletadas do SREP. Uma vez realizada a marcação no SREP, esta deverá ser mantida e o que dela originar é que caberá ao sistema gestor a administração.

Portanto, destacamos que o novo sistema não deve interferir na administração da empresa, ou seja, a flexibilização de jornadas, a compensação de horas, a adoção do sistema de banco de horas como forma de gestão, continua podendo ser adotadas e passíveis de parametrização pelo sistema gestor das jornadas realizadas.

Conheça a obra Horas Extras – Manual Prático de Cálculo.

O erro que me falta? Estou disposto a enfrentá-lo?

Hodiernamente desde cedo somos condicionados a “ser perfeito”, fazer tudo uma única vez e sem apresentar erros. É o que os pais, a escola, o grupo social, a igreja, a empresa, enfim, a sociedade como um todo nos cobra desde criança.

O erro nos é apresentado como sinônimo de fracasso, incompetência, de motivo para demissão, exclusão social e espiritual, ou seja, um peso tal que quando imaginamos que já nos preparamos o suficiente para realizar algo, cai esta “pedra” em nossa cabeça e nos leva à retaguarda, a não arriscar por medo de errar e ser “condenado”.

Por óbvio ninguém gosta de errar, ninguém estabelece uma meta de fazer 50% certo e 50% errado só para ter que fazer uma das metades novamente. O problema é que o peso do erro pode ter sido dosado de uma forma que nos atrapalha, e bastante, para as tomadas de decisões do dia a dia.

Mas será então que uma grande empresa ou aquele profissional que você tem como referência sempre foram perfeitos, nunca erraram e por isso estão, respectivamente, na lista das 100 melhores empresas para se trabalhar ou é detentor do cargo de Presidente ou Diretor de uma grande companhia?

Quando vemos um jogador de futebol bater uma falta com tanta precisão, será que assim o fez desde a primeira falta que se propôs a bater no primeiro jogo de sua vida? Uma ginasta que ganhou uma medalha de ouro com o famoso salto “duplo-twist carpado” ou “duplo-twist esticado” já o fez ainda na maternidade, escapando até das mãos do médico obstetra?

A história diz que depois de inúmeras tentativas o patrocinador de Thomas Edison o intimou a desistir de suas experiências, ao que logo retrucou: “Por que desistir agora, que já sabemos muitos modos de como não fazer uma lâmpada? Estamos hoje mais próximos de saber como fazer uma lâmpada que antes”. Se ele tivesse desistido, isto faria alguma diferença para você? Olhe para cima e responda.

Qualquer que seja o desafio vá à luta, deixe os paradigmas às margens de seu conceito de vida e enfrente-o. Para tudo temos de nos preparar, planejar, concentrar. Mas se não agirmos o “erro que me falta” não será superado e consequentemente meus anseios não serão atingidos.

Para se preparar é preciso investir em si mesmo participando de cursos, formação escolar, grupos de estudos e livros que te auxiliam nesta preparação. Conheça nossas obras eletrônicas.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo.

Prazo para solicitação da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias encerra em janeiro

A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro. 

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano. 

Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais. 

Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro.

O valor do adiantamento referente à 1ª parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias. Neste caso, se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da 1ª parcela será o correspondente a 50% da média apurada de janeiro a julho do corrente ano. O total da 1ª parcela será a soma dos 50% do salário mais os 50% das médias apuradas. 

Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias. 

Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.

Clique aqui e saiba sobre as situações de rescisão de contrato e de reajuste salarial durante o ano.

Faltas ao trabalho por motivo de enchentes e trânsito podem ser descontadas

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário.

Dentre as situações previstas estão o falecimento do cônjuge, casamento, nascimento de filho, doença ou acidente de trabalho, entre outras que garantem a manutenção da remuneração.

No entanto, há situações, não previstas na legislação, que podem gerar a falta ao trabalho e que as empresas ficam sem saber se abonam ou descontam do empregado.

Ultimamente as principais situações que podem estar gerando a falta ao trabalho são as enchentes e consequentemente o congestionamento do trânsito, casos em que o trabalhador deixa de comparecer ao local de trabalho por estar impedido de trafegar pelas ruas ou mesmo preso nos terminais rodoviários, fatos estes que podem ser apurados pelas empresas.

Ainda que a falta tenha sido provocada por motivos alheios à vontade do empregado, tais motivos não estão previstos na legislação trabalhista e, portanto, os dias não trabalhados podem ser descontados.

Há que se verificar, no entanto, se tais motivos estão previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que afastaria a possibilidade do desconto, pois tais normas devem ser respeitadas pelas empresas, consoante o art. 7, inciso XXVI da Constituição Federal.

Mesmo não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva as empresas podem optar, por exemplo, em compensar estas faltas em outros dias da semana, ou ainda, lançar as horas em banco de horas, situação em que o empregado poderá compensá-las até o término do período de banco.

Não obstante, uma vez comprovado a impossibilidade de locomoção por fato público e notório em razão de enchentes, alagamentos ou congestionamentos, cabe às empresas optar pelo bom senso. 

Nestes casos, há que se apurar se o empregado tinha ou não a possibilidade de tomar caminhos alternativos para se chegar ao trabalho.

Se não havia outro caminho ou se o empregado faltou ao trabalho para salvar seus pertences por conta da inundação de sua residência, puni-lo com o desconto do dia não trabalhado seria uma pena excessiva, o que poderia comprometer ainda mais sua situação financeira.

É importante também que em tais situações o empregado, antecipadamente, comunique a empresa do ocorrido, de modo a evitar o desconto de faltas ou negociar a compensação das horas não trabalhadas.