As faixas salariais a que se refere o artigo 5º da Lei 7.998/1990 são corrigidas, normalmente, de forma anual concomitantemente à correção do salário mínimo federal.
Quando houve a alteração do salário mínimo de R$ 510,00 para R$ 540,00, a partir de 1º de janeiro de 2011, houve também a correção das faixas salariais que compõem a tabela para pagamento do seguro desemprego (conforme abaixo), consoante o disposto pela Resolução CODEFAT 658/2010.
| Faixa Salarial | Limite de Salário Médio | Forma e apuração do Valor do Benefício |
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Faixa 1 |
até R$ 891,40 |
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
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Faixa 2 |
de R$ 891,41 a R$ 1.485,83 |
O que exceder a faixa 1 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 713,12 |
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Faixa 3 |
acima de R$ 1.485,83 |
O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente. |
De acordo com a tabela acima o valor máximo a ser pago ao empregado demitido sem justa causa e que tenha direito ao benefício do seguro-desemprego era de R$ 1.010,34.
A partir de março/2011, por conta da Lei 12.382/2011 o salário mínimo passou, a partir de 1º de março de 2011, para R$ 545,00, gerando também a correção das faixas salariais da tabela do seguro-desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT publicou em 01.03.2011 a Resolução CODEFAT 663/2011, corrigindo as faixas salariais da tabela anterior em 0,9259% a partir de março/2011, conforme abaixo:
| Faixa Salarial | Limite de Salário Médio | Forma e apuração do Valor do Benefício |
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Faixa 1 |
até R$ 899,66 |
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
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Faixa 2 |
de R$ 899,67 a R$ 1.499,58 |
O que exceder a faixa 1 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 719,73 |
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Faixa 3 |
acima de R$ 1.499,58 |
O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente. |
Embora as faixas salariais tenham sofrido as correções, o valor máximo publicado pela resolução se manteve inalterado, ou seja, R$ 1.010,34.
De acordo com a correção aplicada pela última resolução o valor máximo deveria ter sido alterado para R$ 1.019,69, considerando a aplicação do percentual de 0,9259% sobre o valor máximo da tabela anterior (R$ 1.010,34 + 0,9259%).
Entendemos que o inciso III do art. 1º da Resolução CODEFAT 663/2011 deva sofrer alteração, especificamente quanto à parcela máxima a ser paga, já que as demais faixas salariais foram corrigidas de acordo com o percentual estabelecido.
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