Novo piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul é retroativo a março/2011

Os novos pisos salariais estabelecidos pela Lei do Estado do Rio Grande do Sul 13.715/2011 são válidos retroativamente a março de 2011.

Embora a lei tenha sido publicada no DOE-RS em 14.04.2011, as empresas e pessoas físicas equiparadas a empresas, obrigadas a seguir o piso estadual, deverão pagar a diferença salarial entre o piso salarial anterior e o novo piso.

É o caso, por exemplo, do empregador doméstico que deve pagar a seu empregado, considerando que este receba o piso mínimo estadual, uma diferença de R$ 63,43.

Isto porque a nova lei exige o pagamento a partir de 1º de março/11 e como à época o empregador não conhecia do novo piso, em abril/11 o empregado tem direito a tal valor, ou seja, a diferença entre o que deveria ter sido pago (R$ 610,00) e o que realmente o empregado recebeu (R$ 546,57).

Clique aqui e conheça as categorias e as respectivas faixas salariais do Estado do Rio Grande do Sul estabelecidas pela nova lei.

Novo piso salarial no Estado do Rio de Janeiro a partir de abril/2011

Amparado pela pelo art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei Complementar 103/2000, foi estabelecido pelo Estado do Rio de Janeiro novos pisos salariais que passam a valer a partir de 1º de abril/2011.

De acordo com a Lei do Rio de Janeiro 5.950/2011  ficam excetuados, dos seus efeitos, os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

O referido dispositivo estadual estabelece ainda que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial estadual deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência.

Para conhecer das 9 (nove) faixas salariais estaduais e as respectivas categorias profissionais abrangidas, clique aqui.

Contratação de portador de deficiência – quando é obrigatória?

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargo, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados 2%

II – de 201 a 500 empregados 3%

III – de 501 a 1.000 empregados 4%

IV – de 1.001 em diante 5%

Desta forma, conclui-se obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiárias reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação.

De acordo com o Decreto 914/1993 pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A legislação estabelece ainda que as empresas devam obedecer a um percentual mínimo de contratação em relação ao número de empregados efetivos.

As empresas que não cumprirem com a legislação estarão sujeitas a multas elevadas, além das intervenções do Ministério Público do Trabalho – MPT que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.

Por meio das investigações, o MPT, quando encontra irregularidades, emite o termo de compromisso de ajustamento de conduta, pelo qual as empresas estabelecem metas e prazos para cumprir a lei. Para quem não cumpre estas metas, o MPT propõe ações civis públicas visando assegurar o direito previsto na legislação trabalhista.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Redução da Alíquota de Contribuição Previdenciária do Microempreendedor

A Medida Provisória nº 529/2011, promoveu redução da carga tributária do Microempreendedor Individual (MEI), ao alterar a alíquota de contribuição para a previdência social de 11% (onze por cento) para 5% (cinco por cento).

O objetivo da redução é ampliar os incentivos à formalização, com o correspondente acesso aos benefícios previdenciários dessa categoria.

Para fins previdenciários, o MEI contribuía com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário mínimo mensal, abrindo mão de obter aposentadoria por tempo de contribuição, podendo aposentar-se apenas por idade.

A partir de 1º de maio de 2011, data em que a Medida Provisória passa a produzir efeitos, o MEI contribuirá com apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, que corresponde a R$ 27,25 por mês.

Permanecerá a possibilidade de complementação caso o MEI pretenda usar seus recolhimentos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

A complementação deve se dar por meio de aplicação da diferença entre o percentual pago e o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros.

Assim, a alíquota de complementação será de 9% (nove por cento) para as contribuições recolhidas até abril de 2011 e, de 15% (quinze por cento) para os meses posteriores.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Benefícios Previdenciários

Até Abril/2011

A Partir Maio/2011

Demais Benefícios e Aposentadoria por Idade Contribuição de 11% do Salário Mínimo Contribuição de 5% do Salário Mínimo
Demais Benefícios e Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Contribuição Complementar de 9% do Salário Mínimo Contribuição Complementar de 15% do Salário Mínimo

Fonte: RFB – 08/04/2011 (adaptado)