Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho

A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.

A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão do empregado foi indevida ou, por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.

Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.

No entanto, este poder não é ilimitado uma vez que a própria legislação estabelece algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.

As principais situações que revestem os empregados desta proteção são as de estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal.

Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam ensejar a reintegração do empregado, como se pode observar no link da notícia ao final deste artigo.

Tais situações limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT. Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que este descumpriu o contrato de trabalho, que deixou de arcar com suas obrigações na relação contratual (em algum dos motivos previstos no dispositivo legal) e, portanto, merece a justa causa.

Caso o empregador não indique o motivo da justa causa ou se a penalidade da justa causa aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal.

Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois aplicar uma justa causa quando se deveria aplicar uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.

O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:

  • Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
  • Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;
  • Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
  • Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário. 

Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.

Considerando que a empresa tenha realizado a anotação da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá utilizar a parte de “anotações gerais” da CTPS, informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da baixa na parte de “contrato de trabalho”, inserir uma observação indicando a página da ressalva em “anotações gerais”, como, por exemplo, “Vide fls….”. 

Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve afastado.

Veja decisão do TST sobre a reintegração de empregado (deficiente físico) demitido sem justa causa.

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. O v. acórdão regional observou a disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a Reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST. (Processo: RR – 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007. Relatora: Ministra MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).

Veja também a notícia do TRT de São Paulo sobre a reintegração da empregada demitida durante o tratamento de saúde. (Clique aqui).

Você conhece sobre o seu trabalho ou se dedica em saber?

A atuação em qualquer carreira profissional parece ser bem difícil para quem nunca trabalhou antes ou para quem, ainda que tenha tido alguma experiência profissional, tenha optado por uma função diferente da qual ingressou no mercado de trabalho.

A expectativa gerada por desconhecer uma atividade, a política ou o ambiente da empresa, bem como os colegas de trabalho são fatores preocupantes para qualquer profissional até que as coisas se ajeitem e você começa a se sentir “mais em casa”, como um membro da organização, uma engrenagem com a qual a empresa precisa para caminhar.

Superada esta fase inicial, começamos a observar as coisas com um olhar mais crítico ou, pelo menos, deveríamos agir desta forma, já que conhecemos – ainda que superficialmente – o processo do trabalho no setor que atuamos.

Por óbvio esta crítica deve ser sempre no sentido de melhorar o que estamos fazendo, diminuindo o tempo gasto com as tarefas, o custo com matéria prima e aumentando a eficiência de nosso trabalho e de nossa equipe.

O problema está nos casos onde a pessoa não se interessa pelo que faz e, parecendo viver alheio ao seu trabalho, não conhece o motivo da queda de vendas, o que gerou o aumento dos encargos da folha de pagamento, a perda de qualidade de um produto final, o aumento de sucata ao final de um processo de produção, enfim, desconhece e não busca conhecer de seu trabalho.

Se não conhece de seu trabalho ou não se dedica em saber, fique alerta. Dizer que conhece porque faz tudo o que o chefe determina pode ser um perigo para sua vida profissional. Esse “conhecer” está além do que está normatizado internamente ou que foi ordenado pelo chefe. É preciso estar à frente, buscar novas alternativas de fazer seu trabalho, “subir a montanha” e ter uma visão a partir do todo para despertar soluções diferentes do que normalmente se enxerga.

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CNES terá nova certificação digital

O novo sistema de certificação digital do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), batizado de CNES Novo – Certificação Digital. O produto visa conferir mais segurança no encaminhamento de solicitações das entidades sindicais, via Internet.

Desde 15.04.2011 as entidades sindicais já têm a opção pela utilização da Certificação Digital para efetuar Pedido de Registro (SC), Atualização Sindical (SC) ou Atualização de Dados Perene (SD), no referido Cadastro.

Segundo informações da Secretaria de Relações do Trabalho, o sistema vai funcionar da seguinte forma: a entidade sindical deve escolher uma Autoridade Certificadora para adquirir o seu e-CNPJ ou e-CPF – A relação das Autoridades Certificadoras pode ser obtida no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação http://www.iti.gov.br/ – entre as quais constam a Receita Federal, Autoridade Certificadora da Presidencia da República, (ACPR), entre outras.

Depois, para a emissão do Certificado Digital é necessário que o solicitante vá pessoalmente a uma Autoridade de Registro da Autoridade Certificadora escolhida para validar os dados preenchidos na solicitação inicial e apresentar os documentos necessários, os quais são: Estatuto social da entidade em vigor e devidamente registrado prova de inscrição no CNPJ e documentos dos representantes legais da entidade: RG, CPF, comprovação de endereço e foto 3×4.

O principal ganho com o CNES Novo é que “optando pela CF a entidade sindical terá absoluta segurança nas transações realizadas no CNES”.

Uma vez que a entidade sindical acesse o CNES Novo, com a CD, seja para elaborar uma “SC”, “SR” ou “SD”, e a Certificação Digital for validada, os acessos subseqüentes só poderão ser feitos desta forma, ou seja, com CD e não mais da forma anterior, quando não havia essa possibilidade.

Notícias Trabalhistas 20.04.2011

PISO SALARIAL ESTADUAL

Lei RJ 5.950/2011 – Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para 2011.
Lei RS 13.715/2011 – Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para 2011.

 

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria SRT 9/2011 – Revoga a Ementa nº 18 do Anexo da Portaria SRT nº 1/2006 – Homologação. Extinção da Empresa.

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Medida Provisória 529/2011 – Altera a Lei nº 8.212/1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNI 94/2011 – Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, estudante ou recém-formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de intercâmbio profissional.

 

 

 

 

 

 

IRF e GPS/INSS – Obrigações que vencem hoje 20.04.2011

Vencem hoje (20.04.2011) as seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias:

IRRF – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de março/2011;

GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de março/2011. A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subseqüentes.

INSS sobre RT sem RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de março/2011 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.

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