Temas de Gestão de RH

Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas?

Modelo de Regulamento Interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc.

Princípios de Relações Humanas

Relacionamentos Internos na Organização

Avaliação de Desempenho Individual

Estas e outras temáticas você encontra na obra Gestão de Recursos Humanos

INSS para os contribuintes individuais, domésticos e facultativos – Vence hoje o prazo 15.04.2011

Pagamento do INSS de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência março/2011 vence hoje 15.04.2011.

Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (salário mínimo), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:

  •  Janeiro, fevereiro e março (competência março);
  •  Abril, maio e junho (competência junho);
  •  Julho, agosto e setembro (competência setembro); e
  •  Outubro, novembro e dezembro (dezembro).

No caso desta opção (trimestralidade), na GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

Nota: Aplica-se ao empregador doméstico o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

Conheça a obra Manual do Empregador Doméstico. Esta obra eletrônica contém a legislação atualizada, formulários, exemplos práticos, composição dos valores para recolhimento de INSS, entre outras informações que irão facilitar o dia a dia do empregador doméstico.

Novo piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul é retroativo a março/2011

Os novos pisos salariais estabelecidos pela Lei do Estado do Rio Grande do Sul 13.715/2011 são válidos retroativamente a março de 2011.

Embora a lei tenha sido publicada no DOE-RS em 14.04.2011, as empresas e pessoas físicas equiparadas a empresas, obrigadas a seguir o piso estadual, deverão pagar a diferença salarial entre o piso salarial anterior e o novo piso.

É o caso, por exemplo, do empregador doméstico que deve pagar a seu empregado, considerando que este receba o piso mínimo estadual, uma diferença de R$ 63,43.

Isto porque a nova lei exige o pagamento a partir de 1º de março/11 e como à época o empregador não conhecia do novo piso, em abril/11 o empregado tem direito a tal valor, ou seja, a diferença entre o que deveria ter sido pago (R$ 610,00) e o que realmente o empregado recebeu (R$ 546,57).

Clique aqui e conheça as categorias e as respectivas faixas salariais do Estado do Rio Grande do Sul estabelecidas pela nova lei.

Novo piso salarial no Estado do Rio de Janeiro a partir de abril/2011

Amparado pela pelo art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei Complementar 103/2000, foi estabelecido pelo Estado do Rio de Janeiro novos pisos salariais que passam a valer a partir de 1º de abril/2011.

De acordo com a Lei do Rio de Janeiro 5.950/2011  ficam excetuados, dos seus efeitos, os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

O referido dispositivo estadual estabelece ainda que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial estadual deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência.

Para conhecer das 9 (nove) faixas salariais estaduais e as respectivas categorias profissionais abrangidas, clique aqui.

Contratação de portador de deficiência – quando é obrigatória?

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargo, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados 2%

II – de 201 a 500 empregados 3%

III – de 501 a 1.000 empregados 4%

IV – de 1.001 em diante 5%

Desta forma, conclui-se obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiárias reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação.

De acordo com o Decreto 914/1993 pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A legislação estabelece ainda que as empresas devam obedecer a um percentual mínimo de contratação em relação ao número de empregados efetivos.

As empresas que não cumprirem com a legislação estarão sujeitas a multas elevadas, além das intervenções do Ministério Público do Trabalho – MPT que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.

Por meio das investigações, o MPT, quando encontra irregularidades, emite o termo de compromisso de ajustamento de conduta, pelo qual as empresas estabelecem metas e prazos para cumprir a lei. Para quem não cumpre estas metas, o MPT propõe ações civis públicas visando assegurar o direito previsto na legislação trabalhista.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.