Redução da Alíquota de Contribuição Previdenciária do Microempreendedor

A Medida Provisória nº 529/2011, promoveu redução da carga tributária do Microempreendedor Individual (MEI), ao alterar a alíquota de contribuição para a previdência social de 11% (onze por cento) para 5% (cinco por cento).

O objetivo da redução é ampliar os incentivos à formalização, com o correspondente acesso aos benefícios previdenciários dessa categoria.

Para fins previdenciários, o MEI contribuía com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário mínimo mensal, abrindo mão de obter aposentadoria por tempo de contribuição, podendo aposentar-se apenas por idade.

A partir de 1º de maio de 2011, data em que a Medida Provisória passa a produzir efeitos, o MEI contribuirá com apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, que corresponde a R$ 27,25 por mês.

Permanecerá a possibilidade de complementação caso o MEI pretenda usar seus recolhimentos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

A complementação deve se dar por meio de aplicação da diferença entre o percentual pago e o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros.

Assim, a alíquota de complementação será de 9% (nove por cento) para as contribuições recolhidas até abril de 2011 e, de 15% (quinze por cento) para os meses posteriores.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Benefícios Previdenciários

Até Abril/2011

A Partir Maio/2011

Demais Benefícios e Aposentadoria por Idade Contribuição de 11% do Salário Mínimo Contribuição de 5% do Salário Mínimo
Demais Benefícios e Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Contribuição Complementar de 9% do Salário Mínimo Contribuição Complementar de 15% do Salário Mínimo

Fonte: RFB – 08/04/2011 (adaptado)

Aviso prévio sob o entendimento da OJ 367 do TST

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio. 

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. 

Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações. 

Algumas convenções coletivas de trabalho podem prever que em caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio deverá ser superior aos 30 dias previstos na Constituição Federal. 

Em muitos casos a contagem do número mínimo de dias do aviso prévio previsto na convenção é feito de forma escalonada, ou seja, o número de dias é computado, partindo-se do mínimo (30 dias), proporcionalmente ao número  de anos de trabalho do empregado na empresa. São exemplos as convenções que acrescentam ao período mínimo previsto na constituição, 15 dias de aviso a cada 5 anos trabalhados. 

Conforme estabelece o § 1º do art. 487 da CLT a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 

A Constituição Federal, conforme art. 7º, XXI, não restringe o aumento do prazo do aviso prévio e o referido parágrafo da CLT garante que este prazo integra o tempo de serviço. 

Assim, havendo norma coletiva que estabeleça prazo de aviso maior que o previsto constitucionalmente, entendemos que este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de serviço do empregado, repercutindo, consequentemente, no acréscimo das verbas rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado

Este entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 367 do TST, a qual transcrevemos na íntegra: 

“OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.”
 

Portanto, é preciso que o empregador fique atento às normas coletivas que possam prever esta situação, pois se uma convenção coletiva dispõe que o empregado com 10 anos de empresa tenha direito a 60 dias de aviso prévio no caso de demissão sem justa causa, este terá direito a não 1/12 avos, mas sim a 2/12 avos de férias indenizadas e a 2/12 avos de 13º salário indenizado, além dos 60 dias de aviso propriamente dito. 

Não obstante, há também a situação da demissão antes do mês de correção salarial, onde o empregado com direito a 60 dias de aviso por força de convenção, ainda que tenha sido demitido 3 meses antes da data-base, poderá ter direito à indenização adicional (no valor de seu salário), já que o vencimento do aviso prévio recairá no mês que antecede a correção. 

Para maiores esclarecimentos, jurisprudências e exemplos acesse o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista On Line.

Conheça a obra Cálculos Rescisórios.

Notícias Trabalhistas 13.04.2011

IRPF
Instrução Normativa RFB 1.145/2011 – Altera a Instrução Normativa RFB 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

Influência Nociva em Ambiente de Trabalho Pode Desencadear Transtornos Psíquicos

O Ministério Público do Trabalho no RN aponta, em parecer emitido no processo 074400-12.2009.5.21.0017 da Vara do Trabalho de Caicó/RN, a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada por adolescente e  o acometimento de esquizofrenia.

Segundo constatado pelo MPT/RN, o adolescente foi contratado por empresa do setor de bonelaria quando tinha apenas 16 anos, sendo exposto, dentre outros fatores negativos, a uma jornada de trabalho excessiva (em torno de 55 horas semanais).

O trabalhador não era registrado, suas horas extras trabalhadas não eram pagas e ainda era exigida jornada noturna, nas sextas-feiras. 

Após um ano exposto a tal rotina de trabalho, o adolescente foi diagnosticado como portador de esquizofrenia, tendo se afastado da empresa em novembro de 2008, mas não conseguiu obter benefício previdenciário, de imediato, porque a empresa não havia recolhido as contribuições previdenciárias.

Para a Procuradora do Trabalho, Ileana Neiva, “ a associação do fato de sua pouca idade com as condições de trabalho a que foi submetido, durante a vigência do pacto laboral, foram responsáveis pelo desencadeamento do seu atual estado de saúde”.

No seu parecer, a Procuradora acatou as conclusões do primeiro laudo pericial  que, concluiu que a patologia mental apresentada conduz a uma incapacidade total para o trabalho, e possui relação direta com as condições adversas de trabalho a que foi submetido o adolescente tais como: excesso de jornada, trabalho noturno, excesso de ruído, exigência de executar o serviço sempre “em pé”, trabalho repetitivo, insegurança causada pela não assinatura da Carteira de Trabalho, entre outros.

Também foi constatado que o abandono forçado dos estudos, por parte do adolescente, em virtude da carga horária extenuante, piorou sua qualidade de vida, o que certamente contribuiu para  o desenvolvimento da patologia.

MPT contesta segunda pericia na qual o perito não examinou o local de trabalho

O MPT contestou, em seu parecer, o resultado de segunda perícia determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN.

A segunda perícia, realizada apenas com o reclamante e no consultório do perito, comprovou o quadro clínico de debilidade mental do reclamante e sua total incapacitação para qualquer atividade laboral, mas negava qualquer relação deste estado com as condições de trabalho a que o periciando foi submetido.

Entretanto, apesar de negar o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o transtorno psíquico do adolescente, o segundo perito sequer compareceu ao ambiente de trabalho do reclamante, a fim de investigar em que condições suas tarefas eram desempenhadas.

A primeira perita, ao contrário, compareceu ao local de trabalho, descreveu o processo produtivo e concluiu pela concausalidade entre a doença e a rotina laboral, sendo esta a análise que, segundo o MPT, merece crédito para fins de julgamento dos fatos relatados no processo judicial.

Diante destas observações, recomendou-se no parecer, a reforma da decisão judicial que se baseou na segunda e incorreta perícia que, inclusive, descumpriu a Resolução n.º 1488 do Conselho Federal de Medicina  que determina que, durante a apuração do nexo causal, o perito deve, realizar o estudo do local e da organização do trabalho, além de apurar os riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, psíquicos, e outros.

Para a Procuradora do Trabalho Ileana Neiva a atividade pericial, como auxiliar do juízo não pode se limitar a “simplesmente de diagnosticar o estado do reclamante, mas igualmente aferir o nexo ente a sua condição e o seu trabalho, estando provado que certas condições desfavoráveis de trabalho estão intensamente ligadas a transtornos mentais”.

A Procuradora ainda sustenta que não é válida a argumentação da  empresa reclamante de que nunca houve caso semelhante de adoecimento nos seus quadros, pois em casos de adoecimentos, principalmente de ordem mental, as condições individuais também influenciam, mas nem por isso pode-se afastar a ação que o meio ambiente de trabalho exerce no desencadeamento dos transtornos psíquicos.

No parecer foi destacado que a doença surgiu durante a vigência do pacto laboral, não havendo relato de qualquer sintomatologia anterior, fato este que evidencia ainda mais o efeito danoso do ambiente e rotina de trabalho sobre a saúde do adolescente.

Os danos morais são conseqüência de toda a realidade vivenciada pelo adolescente, que, com seu adoecimento, ficou absolutamente incapacitado para o trabalho, finaliza a Procuradora Ileana Neiva.

Fonte: MPT/RN – 30/03/2011

Defesa de Autos de Infração Trabalhistas

Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do devido cumprimento das normas de proteção ao trabalho, cabendo ao agente de inspeção lavrar o Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa, quando verificar a existência de violação.

Obviamente que, no excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.

O agente fiscal não pode ir multando a torto e a direito. Com o propósito de instruir os responsáveis no cumprimento das leis trabalhistas, ele terá que observar o critério da dupla visita quando:

a) Ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que em relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis.

Nota: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da vigência do ato, a autuação não dependerá de dupla visita.

b) Se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos.

Nota: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação não dependerá de dupla visita.

c) Se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 (dez) trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

d) Se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

Nota: as microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas definidas pela Lei Complementar 123/2006.

O Auto de Infração será lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado que será declarado no próprio auto.

O Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar as notificações de débitos e outras decorrentes de ação fiscal, no local que lhe oferecer melhores condições.

A lavratura do Auto não depende da assinatura do infrator ou de testemunhas, tendo um prazo de 24 horas para ser lavrado, sob pena de responsabilidade.

Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustará o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se contiver erro.

A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.

Após a decisão da autoridade mencionada, o autuado será notificado, a notificação fixará o valor da multa para depósito em 10 dias, na hipótese da decisão ser desfavorável.

O recolhimento dentro do prazo de 10 dias reduzirá a multa em 50% (cinqüenta por cento) que será feito  por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

O empregador pode optar em recorrer da decisão. Nesta opção, terá que depositar o valor integral da multa dentro do prazo de 10 dias, utilizando o código 7309 no DARF.

O recurso é dirigido ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, que o encaminhará ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego competente para julgá-lo.

Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.

Na hipótese do empregador perder a ação judicial, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, estará sujeito ao pagamento das custas mais o acréscimo judicial de 20%, além de juro de mora desde o vencimento da dívida.

Conforme artigo 12 do Decreto-Lei 2.163/1984, o encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativa da  União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.

A prescrição da multa é de cinco anos.

Conheça a obra Modelos de Recursos e Defesas Trabalhistas.