Acordo Trabalhista no Processo de Execução – Contribuição ao INSS Deve Ser Sobre o Valor da Sentença?

A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

É o que dispõe o art. 764 da CLT:

“Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”

É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.

Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.

 No entanto nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.

A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo. Conheça a obra Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas.

Notícias Trabalhistas 11.05.2011

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Portaria SIT 222/2011 – Altera o item 8.3.6. da Norma Regulamentadora 8 – Edificações.

Portaria SIT 223/2011 – Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora 7.

Portaria SIT 224/2011 – Altera o item 18.14. e o subitem 18.15.16. da Norma Regulamentadora 18.

 

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria SIT 218/2011 – Constitui Grupo de Estudos Tripartite sobre a Atividade de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

Portaria SIT 219/2011 – Constitui Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora 20.

Portaria SIT 220/2011 – Constitui Grupo Técnico sobre Trabalho em Altura.

Portaria SIT 221/2011 – Altera a Norma Regulamentadora 23.

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Resolução CGSN 87/2011 – Altera a Resolução CGSN 58/2009 que trata do Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional.

 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

Portaria SIT 209/2011 – Altera as Portarias SIT 121/2009 e 126/2009, prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

 

 

 

 

 

CIPA – Obrigações

As empresas, em função do número de empregados e do grau de risco, obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPA, havendo eleições anualmente.

Dentre as obrigações, realizar as reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente de trabalho, obedecendo ao calendário anual.

Outro detalhe é que as empresas, obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).

Recomendamos a leitura da obra Manual da CIPA