Auxílio-Acidente Convertido em Aposentadoria por Invalidez

Após o juízo da Comarca de Aparecida do Taboado ter julgado improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, A.A. de A. ingressou com a Apelação Cível nº 2011.012355-3 em face do INSS a fim de que a sentença fosse reformada.

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, julgou procedente o pedido, em sessão de julgamento do dia 2 de junho.

O apelante sustentou que a decisão não considerou as provas juntadas aos autos que atestam sua incapacidade permanente para o trabalho. Requereu, assim, a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

O relator do processo , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, observou nos autos que a perícia concluiu pela incapacidade definitiva do apelante para o trabalho, pois teve amputação traumática dos dedos, não podendo ser curada ou controlada por meio de tratamento médico ou cirúrgico, como atestou o perito.

Siqueira Cardoso ponderou em seu voto que “o segurado é considerado incapaz quando não tem condição de exercer uma atividade remunerada compatível com aquela que exercia antes do acidente, observando o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando a atividade que ele possa desenvolver, não  garanta sua subsistência nem mantém a sua posição social anterior ao acidente”.

Consta nos autos que o segurado sempre trabalhou em atividade rural que exige esforço físico. Outro ponto que o relator extraiu dos autos é que o trabalhador apresenta baixo nível de instrução e que sempre atuou em atividades rurais que exigem esforço físico, ou seja, para a função que sabe desenvolver encontra-se inapto, de modo que não possui outra profissão que lhe garanta sua sobrevivência.

Assim, o desembargador entendeu que está caracterizada a incapacidade laborativa do apelante, de modo que deve ser concedido a ele o benefício da aposentadoria por invalidez.

Fonte: TJ/MS – 07/06/2011

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Notícias Trabalhistas 15.06.2011

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Lei SP 14.466/2011 – Proíbe o uso, por profissionais da área da saúde, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.
Portaria SIT 233/2011 – Estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 12.
Portaria SIT 234/2011 – Constitui e estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 13.
Portaria SIT 235/2011 – Estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 34.
Portaria SIT 236/2011 – Altera o Anexo II do Quadro II da Norma Regulamentadora 07, que dispõe sobre Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional.
Portaria SIT 237/2011 – Altera a Norma Regulamentadora 18, que dispõe sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

FAT – SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 667/2011 – Altera a Resolução 575/2008 que estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do FAT com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação – PNQ, como parte integrada do Programa do Seguro-Desemprego.

INSS para os contribuintes individuais, domésticos e facultativos – Vence hoje o prazo 15.06.2011

Pagamento do INSS de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência maio/2011 vence hoje 15.06.2011.

Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (salário mínimo), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

Nota: Aplica-se ao empregador doméstico o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

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