Dez Perguntas e Respostas – Trabalhador com Deficiências

1 – Há alguma regra especial quanto à formalização do contrato de trabalho com trabalhador portador de deficiência?

Não. As normas gerais da CLT em relação ao contrato de trabalho aplicadas ao trabalhador sem deficiência também são aplicadas ao portador com deficiência.

2 – O trabalhador com deficiência tem direito à jornada especial?

Sim, dependendo do grau de deficiência do trabalhador poderá haver horário flexível ou reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos se fizerem necessários.

É o caso, por exemplo, do trabalhador que possui acompanhamento semanal em tratamento médico (exigindo horário determinado), situação em que a empresa deverá estabelecer um horário de trabalho de tal forma que o mesmo possa realizar o tratamento – (Decreto nº 3.298/99).

3 – Qual a remuneração a ser paga ao empregado com deficiência?

Não há qualquer diferenciação quanto ao salário a ser pago, sendo igual aos demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 461 da CLT.

4 – O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte?

Salvo se o trabalhador deficiente for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (Lei nº 6.418/85), este terá direito ao vale-transporte normalmente.

5 – Como informar na Relação Anual das Informações Anuais (RAIS) que o empregado é pessoa com deficiência?

No campo sobre os dados pessoais do empregado, no item “Deficiente Habilitado ou Beneficiário Reabilitado”, deve ser marcado o campo como “Sim”, se o trabalhador é pessoa com deficiência.

Em complemento a esta informação, ainda deve ser indicado o tipo de deficiência com a seguinte codificação: 1 – Física; 2 – Auditiva; 3 – Visual; 4 – Mental; 5 – Múltipla; e 6 – Reabilitado.

A empresa é passível de autuação, se apresentar a RAIS contendo informações inexatas ou declarações falsas (art. 24 da Lei nº 7.998/90, c/c art. 7º do Decreto nº 76.900/75).

6 –  Há alguma obrigatoriedade de informar no CAGED se o empregado é pessoa com deficiência?

Sim. Em qualquer movimentação devem ser informados, no campo reservado, os dados cadastrais do empregado no item “Portador de Deficiência”, colocando “1” para indicar “SIM”.

7 – O empregado com deficiência possui estabilidade? Ele pode ser dispensado sem justa causa?

Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado com deficiência. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

A demissão de um trabalhador com deficiência ensejará a contratação de outro com deficiência. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (Lei nº 8.213/91).

8 – O aprendiz com deficiência pode contar, simultaneamente, para a cota de  aprendizagem e de pessoas com deficiência?

A legislação trabalhista dispõe que não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. Cada instituto possui finalidade própria, pois enquanto a legislação fala na habilitação prévia ao deficiente, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho.

9 – Há algum impedimento para que uma pessoa com deficiência seja contratada como aprendiz?

Não há nenhuma oposição. Ao contrário, o instituto da aprendizagem pode se constituir em um importante instrumento de qualificação desse segmento, pois sequer há limite de idade (Decreto nº 5.598/05). Não obstante, a contratação deverá ser enquadrada na cota de aprendiz.

10- O empregado com deficiência contratado por empresa terceirizada conta para fins de comprovação de preenchimento da cota da tomadora?

A legislação fala de reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa. Dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para esta, não para a tomadora.

Conheça a obra Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas.

INSS para os contribuintes individuais, domésticos e facultativos – Vence hoje o prazo 15.07.2011

Pagamento do INSS de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência junho/2011 vence hoje 15.07.2011.

Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (salário mínimo), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

Nota: Aplica-se ao empregador doméstico o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

Conheça a obra Manual do Empregador Doméstico. Esta obra eletrônica contém a legislação atualizada, formulários, exemplos práticos, composição dos valores para recolhimento de INSS, entre outras informações que irão facilitar o dia a dia do empregador doméstico.

A Previdência Vai Pagar Revisão do Teto de Aposentados e Pensionistas

A revisão vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e que tenham sido limitados ao teto na data do primeiro reajuste.

O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido com o reajuste. Na quarta-feira (13), houve uma reunião entre os ministérios da Previdência, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União onde ficou definido como serão quitados os atrasados dos últimos cinco anos, conforme cronograma abaixo.

Serão reajustados 117.135 benefícios ativos. A revisão se refere apenas aos benefícios que foram limitados ao teto no primeiro reajuste, conforme estabelece o § 3º do artigo 21 da Lei 8.880 de 1994. Segundo decisão do STF, a limitação deveria ocorrer apenas após o primeiro reajuste.

O valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00.

O cronograma de pagamento dos atrasados será de acordo com o montante de cada segurado a saber:

Montante a Receber                               Data de Pagamento

–        Até R$ 6 mil                                                  31/10/2011

–        de R$ 6 a R$ 15 mil                                       31/05/2012

–        de R$ 15 a R$ 19 mil                                     30/11/2012

–        Acima de R$ 19 mil                                       31/01/2013

Comentários Equipe Guia Trabalhista

Esta revisão é devida em razão das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, as quais estabeleceram um novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, sendo fixados em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, substituindo os “tetos” anteriores da tabela do INSS de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,33, respectivamente.

Tais medidas foram dispostas no art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 que fixaram novos limites para os benefícios em manutenção, a saber:

“EC 20/98

art.14: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.

EC 41/03

art. 5º: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.”

Apesar das elevações constitucionais dos limites máximos, o segurado que percebia uma remuneração na faixa do teto se manteve inalterado, ao passo que deveria o INSS se valer dos novos tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 repondo, desde àquela época, a diferença percentual entre o salário de benefício apurado (sem limitação) e os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais.

O direito do segurado, embora tenha sido reconhecido, causou-lhe prejuízos, pois considerando um aposentado que em 2003 deveria receber o novo teto estabelecido pela EC 41/03, a diferença mensal (R$ 530,67) desde aquela data até o mês de junho/11 seria de aproximadamente R$ 51.475,00 (cálculo simples sem correção).

No entanto, como a lei limita o pagamento dos atrasados em até 5 anos (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91), salvo no caso de menores, incapazes e ausentes, o valor que este segurado irá receber é de aproximadamente R$ 34.494,00, gerando um prejuízo de R$ 16.981,00.

Fonte: MPS – 12/07/2011