A Busca do Lucro na Construção Civil e a Terceirização Desenfreada – Passivo Trabalhista

Um dos setores responsáveis pelo grande crescimento na geração de novos empregos nos últimos meses é, com certeza, o da construção civil que, independentemente da região, tem sido alvo de grandes investidores na busca do lucro imediato.

A demanda por novos imóveis, seja pela melhora na condição financeira dos profissionais ou pelas medidas adotadas pelo Governo para proporcionar melhores condições de financiamento aos mutuários, tem gerado o grande aquecimento neste setor. Por consequência, isto também gerou o interesse de profissionais, que até então tinham mudado de área, a voltarem a atuar na área pela melhoria nos rendimentos, dada a escassez de mão de obra no mercado de trabalho.

As grandes empresas não possuem infraestrutura nem pessoal suficiente para atender toda essa demanda, o que provoca a contratação de pequenas e médias empresas a atuarem de forma terceirizada.

Esta terceirização, principalmente na construção civil, muitas vezes é feita de forma desenfreada, pois as construções de novas obras possuem prazos estabelecidos para o término e não raramente, os fins justificam os meios para que este prazo seja atendido.

Geralmente as grandes empresas possuem as empresas de confiança para terceirizar seus serviços, mas a questão é que estas empresas subcontratam o trabalho a outros empreiteiros (às vezes pessoa física) que atuam de forma informal com pequenos grupos de trabalhadores, descumprindo integralmente as normas trabalhistas.

A terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

Para a escolha do prestador de serviços (terceirizado), deve-se avaliar e comparar as propostas, analisando dentre outros fatores que se considerarem importantes, os seguintes itens:

  • Aspectos técnicos;
  • Garantias;
  • Preços;
  • Interesse pelo negócio;
  • Especialidade;
  • Lista de clientes;
  • Cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

A falta de recolhimento de tributos, pagamento de encargos trabalhistas e sociais, bem assim a inobservância das leis trabalhistas por parte do prestador gera o vínculo empregatício presumido e a responsabilidade solidária ou subsidiária

O principal fator aqui analisado é a questão das normas trabalhistas e de medicina e segurança do trabalho que não são verificadas e controladas pelas empresas contratantes.

Muitas empresas terceirizadas não possuem capital sequer para pagar os encargos sociais dos empregados, não realizam exames médicos admissionais ou periódicos, não disponibilizam EPI para seus empregados e não cumprem as normas de segurança exigidas para este tipo de atividade.

O descumprimento destas normas gera um grande passivo trabalhista e a responsabilidade por este passivo, a princípio, é atribuída ao empregador principal que, não cumprindo as determinações legais, irá “presentear” seu contratante (empresa tomadora) a pagar o que for determinado.

Isto pode acarretar, por exemplo, a suspensão das atividades pelo órgão fiscalizador responsável por falta de utilização de equipamentos de segurança, o pagamento de reclamatórias por não cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias ou, até mesmo, arcar com a indenização de pensão vitalícia ao empregado, por conta de um acidente de trabalho gerado por culpa da empresa terceirizada, e que provocou a incapacidade deste empregado.

O entendimento jurisprudencial é que o tomador é responsável (subsidiariamente) pelas obrigações, ou seja, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Veja julgado do TST que assim decidiu com base na Súmula 331 da Corte Superior.

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Notícias Trabalhistas 06.07.2011

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Instrução Normativa RFB 1.170/2011 – Altera a IN RFB 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988.

Lei 12.431/2011 – Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica.

 

PIS – ABONO SALARIAL

Resolução CODEFAT 668/2011 – Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2011/2012.

 

 

 

GUIA TRABALHISTA
Pagamento de Verbas Rescisórias – Condições mais Favoráveis Previstas em Convenção Coletiva
Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais (Mínimo e Máximo) por Dispositivo Infringido

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Julho/2011

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas
Empresa pagará multa se homologação da rescisão for realizada após o pagamento
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PAUSA PARA O CAFÉ
Empresa se Compromete a Adotar Medidas de Saúde e Segurança no Setor de Telemarketing
Objetivo das Cores no Local de Trabalho como Sinalização de Segurança

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
Redução da Contribuição Previdenciária – Opção – Vantagens e Desvantagens
Cuidados do Empregado que Navega Pelas Redes Sociais Durante o Trabalho
Rescisão Complementar – Forma de Cálculo para Pagamento das Diferenças
Rebaixar a Função e Manter o Nível Salarial – É Legal?
Nem Todos os Trabalhadores Têm Direito ao Auxílio-Acidente

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Cargos e Salários – Método Prático
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA

Salário do mês de junho/2011 vence hoje 06.07.2011

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Assim, o salário do mês de junho/2011 deve ser pago até hoje – 06.07.2011, sob pena de o empregador ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

O atraso reiterado no pagamento dos salários aliado a outras irregularidades como a falta de recolhimento de FGTS, por exemplo, pode ser motivo de justa em favor do empregado, ou seja, pode gerar direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial e de acordo com os motivos previstos no art. 483 da CLT.

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Férias: Direito ao Descanso Reúne Costume, Lei e Jurisprudência (Parte II)

Férias vencidas e férias proporcionais

As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual:

  • dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador;
  • aposentadoria;
  • pedido de demissão.

As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.

Jurisprudência do TST

Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.

  • Súmula 14 – Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Súmula 171 – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
  • Súmula 261 – O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  • Súmula 328 – O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Abono pecuniário  é a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias).

O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias.

 A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

Empregado doméstico

A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.

A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.

Terminologia

  • Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.
  • Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.
  • Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.

Obrigações do Empregador

Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

  • Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;
  • Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;
  • Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;
  • Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;
  • Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;
  • Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.

Fonte: TST – 04/07/2011.

Férias: Direito ao Descanso Reúne Costume, Lei e Jurisprudência (Parte I)

Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo.

Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias.

No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).

Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar.

Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.

Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis.

Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto.

As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

Finalidade

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.

Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileira

O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).

Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.

A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltas injustificadas mais de cinco vezes ao serviço, onde:

  • Se faltar de 06 a 14 vezes, serão 24 dias corridos;

  • Se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos;

  • Se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos.

  • Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado.

A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.

  • Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.

  • Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Fonte: TST – 04/07/2011.