Não é Imprescindível o Laudo Socioeconômico Para Comprovação da Miserabilidade

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que não é imprescindível o laudo socioeconômico para a comprovação da miserabilidade, que pode ser feita por qualquer meio ou prova.

Nesse sentido, a TNU decidiu por unanimidade não conhecer do incidente de uniformização interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator, juiz federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, que entendeu não ter havido divergência jurisprudencial.

O INSS contestava decisão da Turma Recursal do Amazonas, que manteve a sentença de procedência de pedido de concessão de benefício assistencial, ante a comprovação dos requisitos legais.

A decisão da TNU confirma desse modo o posicionamento firmado pelo seu Colegiado, sob a modalidade de recurso representativo de controvérsia, no sentido da desnecessidade de estudo social, desde que a hipossuficiência seja comprovada por outros meios idôneos e hábeis e submetidos ao crivo do contraditório.

O acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas, que manteve a sentença, beneficia idoso portador de osteoartrose. Processo 2099.32.00703188-2.

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Fonte: CJF – 09/09/2011

IRF e GPS/INSS – Obrigações que vencem hoje 20.09.2011

Vencem hoje (20.09.2011) as seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias:

  • IRRF –  Recolhimento do Imposto de  Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de agosto/2011;
  • GPS/INSS –  Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de agosto/2011.
  • INSS sobre RT sem RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de agosto/2011 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909,  2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado;
  • SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006): para fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2009, o prazo de pagamento do Simples é até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.