Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2011

Veja a Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias para Outubro/2011.

Pis/Pasep sobre folha de pagamento vence hoje 26.09.2011

Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento de agosto/2011 das Entidades sem Fins Lucrativos- código 8301 – vence hoje 26/09/2011.

Entende-se por folha de salários mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

A contribuição para o PIS/PASEP das entidades sem fins lucrativos será determinada na base de 1% (um por cento) sobre o total da folha de salários do mês, de acordo com as parcelas integrantes para base de cálculo.

Conheça a obra Manual de Retenções das Contribuições Sociais.

Afastamento Contínuo da Atividade sem Contribuição não pode ser Considerado para Calcular Aposentadoria por Invalidez Precedida de Auxílio-Doença

Por unanimidade dos votos, o Plenário do  Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral  reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma  Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que  determinou que o valor do  auxílio-doença fosse considerado como salário de  contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda  mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.

O INSS, no entanto, argumentou que,  quando a aposentadoria por invalidez for precedida de  recebimento de auxílio-doença durante período não  intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos  deveria ser obtido mediante a transformação do  auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de  benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do  salário de benefício.

De outro lado, o segurado que é parte  no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como  salário de contribuição durante o tempo em que foi pago,  repercutindo no valor de sua aposentadoria.

Conforme os autos, o recorrido se  aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante  período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não  contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto  alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do  auxílio como salário de contribuição.

Provimento

O relator da matéria, ministro Ayres  Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do  INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o  relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos  de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria  por invalidez precedida de afastamento intercalado com  períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que  não foi o caso dos autos”.

Em seu voto, o relator afirmou que o  regime geral da previdência social tem caráter contributivo  [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde  se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de  interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.

Para ele, não deve ser aplicado ao caso o  § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social],  que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de  contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso  porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação  em que o afastamento que precede a aposentadoria por  invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de  labor”.

Períodos em que, conforme ressalta o relator, é  recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma  intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.

O ministro Ayres Britto avaliou que a  situação não se modificou com alteração do artigo 29 da  Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência  “salários de contribuição” continua presente no inciso II do  caput do artigo 29, que também passou a se referir a  período contributivo. “Também não há norma expressa que, à  semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios,  mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo  29”, afirmou.

“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta  interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do  artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com
os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da  Previdência Social”, ressaltou o ministro.

Em seguida, o relator considerou que,  mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica  pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável  porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua  vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos  financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior  a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo  5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes  do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a  Lei 9.032/95)”.

Na mesma linha de pensamento do relator,  o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte  considerar tempo ficto de contribuição com a regra do  caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o  equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que  se não houver salário de contribuição este não pode gerar  nenhum parâmetro para cálculo de benefício.

A aposentadoria do recorrido se deu antes  da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de  direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux  lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a  Previdência Social a lógica do tempus regit actum de  modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se  de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento  dos requisitos”, disse.

Fonte: STF – 21/09/2011

Descanso Obrigatório para Médico Residente que Cumpriu Plantão Noturno

Conforme dispõe a Lei 6.932/81 a Residência Médica é caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Constitui uma modalidade de ensino de pós-graduação sob a forma de cursos de especialização.

Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão. O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.

A Resolução CNRM 1/2011 estabeleceu, ao médico residente que tenha cumprido plantão noturno de 12 horas, a obrigatoriedade do descanso de, no mínimo, 6 (seis) horas consecutivas, tendo seu início imediatamente após o cumprimento do plantão, sendo vedada o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas posteriormente.

GPS – Novos Códigos de Recolhimento

Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC 71/2011 foram fixados os códigos para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social.