Aviso Prévio – O Poder Legislativo Reclama Sem Razão do Judiciário Legislar

O Estado Brasileiro está organizado por 3 (três) poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), cada qual com sua competência para atuar de forma independente e harmônica entre si, de modo a atender aos anseios e expectativas da população, consoante o que assegura a Constituição Federal.

O Poder Judiciário, invocado a dar solução a determinado litígio, por inúmeras vezes se vê órfão de legislação que possa se basear para dar uma resposta adequada e justa às partes, por consequência, é obrigado a “legislar” para dar conta do que dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”

Como bem conhecido, o art. 7, inciso XXI da Constituição assegura o direito a 30 dias de aviso prévio. No entanto, o referido dispositivo estabelece que o aviso seja proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei, ou seja, desde sua promulgação a Carta Maior já clamava ao Congresso Nacional pela regulamentação desta proporcionalidade por meio de lei.

Passados mais de 20 anos o Congresso Nacional se manteve inerte sobre a regulamentação. No entanto, o STF resolveu “cutucar” o Legislativo ao julgar procedente os Mandados de Injunção propostos por quatro trabalhadores que reclamavam o direito assegurado pelo art. 7º, inciso XXI da CF.

É lamentável presenciar o Legislativo, mesmo de posse de todas as informações necessárias, julgamentos e situações que são alvos de tantos litígios e quem deveria trazer soluções a estas controvérsias, acabam por fomentar ainda mais e provocar o sufocamento do Judiciário. Clique aqui e veja a íntegra do artigo.

Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário

O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano. Clique aqui e veja o quadro com algumas situações importantes a serem observadas.