Entre em Vigor Acordo Previdenciário Entre Brasil e Japão

A totalização do tempo de contribuição é o objeto principal do acordo, isto é, cidadãos que trabalham no Brasil e no Japão poderão somar os períodos de cobertura nos dois países para usufruírem dos benefícios previdenciários.

Os pagamentos serão realizados pelo Brasil e pelo Japão, na proporção que cabe a cada país, sempre na moeda nacional correspondente, considerando-se a residência atual do segurado. Serão considerados períodos de cobertura completados antes da entrada em vigor do acordo. A aplicação do acordo não resulta em qualquer redução do valor de benefício assegurado antes de sua vigência.

Clique aqui e saiba quais benefícios são previstos no acordo entre os países.

Fonte: MPS – 16/03/2012

Turma Nacional de Uniformização (TNU) Aprova Cinco Novas Súmulas

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou as súmulas 46, 47, 49, 50 e 51.

Os textos, que consolidam entendimentos do colegiado, foram propostos, discutidos e aprovados na sessão de julgamento realizada no dia 29/02/2012, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF).

A versão final das súmulas foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15/03/2012.

Nota: A função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos Juizados Especiais Federais – JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão.

Clique aqui e conheça as novas súmulas aprovadas.

Notícias Trabalhistas 21.03.2012

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Decreto 7.702/2012 – Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão.
Resolução INSS 185/2012 – Dispõe sobre a fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social.

 

PISO SALARIAL ESTADUAL
Lei Complementar SC 566/2012 – Divulga os pisos salariais para os trabalhadores de Santa Catarina para 2.012.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Resolução Normativa CFA 419/2012 – Dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração.

 

GUIA TRABALHISTA
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Nova Lei do Aviso Prévio
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não integram a remuneração
Contribuição Sindical – Relação de Empregados à Entidade Sindical

 

GESTÃO DE RH
Reuniões Mal Conduzidas Podem Levar Empresas a “Andar Para Trás”

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado doméstico não faz jus a estabilidade provisória
Empregador é responsável pelos salários de empregado afastado pela Previdência
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Aposentadoria Rural só Pode ser Concedida Após Comprovação de Trabalho no Campo

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Se Não dá Para Mudar o Começo só Mesmo “Sacaneando” Para Mudar o Final!

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Cargos e Salários – Método Prático
Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS
MicroEmpreendedor Individual – MEI

IRF e GPS/INSS – Obrigações que vencem hoje 20.03.2012

Vencem hoje (20.03.2012) as seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias:

  • IRRF –  Recolhimento do Imposto de  Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de fevereiro/2012;
  • GPS/INSS –  Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de fevereiro/2012. A Instrução Normativa RFB 1.238/2012, trouxe alteração do valor mínimo para recolhimento de contribuições em GPS. Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais) a partir da competência jan/2012.
  • INSS sobre RT sem RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de fevereiro/2012 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909,  2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado;
  • SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006): para fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2009o prazo de pagamento do Simples é até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

Criticar Ex-Empregado Não Configura Dano Moral

Considerado improcedente o pedido de indenização por danos morais que um ex-empregado movia contra a empresa onde trabalhou.

Segundo o trabalhador, seu antigo patrão não estava dando boas referências, prejudicando sua busca de um novo emprego.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado.