Prazo para Ajuizar Ação de Revisão do Ato Administrativo que Indeferiu Benefício é de Dez Anos

Aplica-se aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e não o prazo quinquenal previsto determinado no Decreto 20.910/32.

Assim, levando em conta o artigo 103 da Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para ajuizar ação buscando a revisão do ato administrativo que indeferiu seu benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões anteriores.

Clique aqui e veja a decisão que anulou a sentença e o acórdão, devolvendo os autos à Turma Recursal da Paraíba para a produção das provas seguindo o direcionamento consolidado pela Turma Nacional.

Fonte: PJF – 26/04/2012

Pensão por Morte já Recebida não Precisa ser Devolvida Quando da Habilitação de Novo Dependente

Quando o rateio de pensão por morte em razão de posterior inclusão de novo beneficiário gera efeitos retroativos, a redução do valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a mais no período anterior ao desdobramento do benefício.

O mais importante, segundo o voto, é proteger a boa-fé do pensionista, assegurando a sua dignidade, sobretudo porque a renda da pensão por morte tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família.

Clique aqui e veja a situação que ensejou tal julgamento.