Litigância de Má-Fé é Repudiada Pelo TST

De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte:

  • Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  • Alterar a verdade dos fatos;
  • Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  • Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  • Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  • Provocar incidentes manifestamente infundados; ou
  • Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).

Clique aqui e saiba como não violar um dos princípios constitucionais que todo operador do direito busca, o qual está esculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

Fonte: TST – 21/01/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador.

Na redação original do art. 193 da CLT, consideravam-se perigosos apenas os serviços em que houvesse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. A Lei nº 7369/85 estendeu o pagamento da parcela ao setor elétrico.

Clique aqui e veja como a Lei 12.740/12 redefiniu a caracterização da periculosidade.

Fonte: TRT/RS – 21/01/2013