Quando Descontar Contribuição Sindical dos Empregados Afastados e Aposentados

A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem que tal contribuição será devida por todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Clique aqui e saiba quando descontar a contribuição sindical.

Notícias Trabalhistas 20.03.2013

TST

Resolução TST 189/2013 – Edita a Súmula nº 445 e altera a redação da alínea “f” da Súmula nº 353.

 

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria MTE 369/2013 – Regulamenta a emissão descentralizada de CTPS, prevista no art. 14 da CLT.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Lei 12.790/2013 – Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

 

GUIA TRABALHISTA

Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional

Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não Integram a Remuneração

Estágio Profissional – Acidente de Trabalho – Há Obrigação em Emitir a CAT?

 

GESTÃO DE RH

Supressão das Horas Extras – Prescrição dos Avos Indenizatórios – Não Incidência

Situação do Empregado Doméstico Diante do Falecimento do Empregador

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Ex-empregado terá que restituir empresa que investiu em sua capacitação

Empregada com esclerose múltipla é reintegrada ao emprego após ter sido dispensada

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Gestão de RH

Terceirização com Segurança

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

Dados do Registro Civil são Válidos para Trabalhadora Rural Obter Salário Maternidade

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais (trabalhadora rural), por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

A comprovação pode se dar por diversos documentos, a contar pela própria certidão de nascimento da criança, bem como outros documentos que atestam, em seu conteúdo, que a segurada é trabalhadora rural.

Clique aqui e veja a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu o salário maternidade à trabalhadora, depois de o INSS ter negado o pedido sob o argumento de que a mesma não havia demonstrado a qualidade de segurada.

IRF e GPS/INSS – Obrigações que vencem hoje 20.03.2013

Vencem hoje (20.03.2013) as seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias:

  • IRRF – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de fevereiro/2013;
  • GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de fevereiro/2013.
  • Empresas TI / TIC / CALL CENTER – Recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao mês de fevereiro/2013 sobre a receita bruta para as seguintes empresas (conforme Lei 11.774/2008), observados os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei 12.546/2011 e o ADE Codac 86/2011;
  • INSS sobre RT sem RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de fevereiro/2013 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado;
  • SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006): para fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2009o prazo de pagamento do Simples é até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Conheça as obras

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Súmula Regula Contribuições para SESC E SENAC por Prestadores de Serviço

A contribuição ao SESC e SENAC faz parte do conjunto de contribuições para o sistema “S”, dentre as quais estão também abrangidas o SESI, SEST, SESCOOP, SENAI, SENAT, SENAR e o SEBRAE. Veja Tabela de alíquotas por Código FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social no Guia Trabalhista.

Os questionamentos a respeito destas contribuições, ao longo dos anos, vêm sendo palco de inúmeras ações impetradas junto ao Poder Judiciário pelas empresas prestadoras de serviços, na tentativa de se eximir do pagamento.

Entretanto, em julgamento recente, o STJ pacificou o entendimento (através da publicação da Súmula 499) de que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC. Clique aqui e saiba dos Recursos Especiais que precederam a publicação da Súmula.